Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: DEPOSITO E CONVENIENCIA MANGABEIRA LTDA. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, não obstante tenham sido empreendidos vários esforços para garantir a execução, nenhum bem foi encontrado para solver a dívida que, em 02.09.2022, importava em R$ 556.792,21 (quinhentos e cinquenta e seis mil e setecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos). Não só isso, o Juízo realizou consulta no sistema SNIPER e determinou a negativação do nome da empresa devedora no SERASAJUD, de modo que foram realizados vários atos com o fim de satisfazer o débito. Por sua vez, intimado para indicar bens, o exequente requereu a expedição de vários ofícios para instituições financeiras, para o Bacen, para a Bolsa de Valores, Susep e Cetip, com o fim de averiguar existência de cartões de crédito, de investimentos ou seguros. Entretanto, verifica-se que o credor não expôs qualquer fundamento mínimo para o seu pedido, isto é, não demonstrou a probabilidade razoável de que o devedor possui investimentos ou cartão de crédito, de modo que se trata de pedido inócuo. Nesse sentido, embora o credor tenha direito à satisfação de seu crédito, não se pode transferir ao Judiciário a responsabilidade primária de localizar bens do executado, especialmente quando o exequente possui condições econômicas e técnicas de fazê-lo por meios próprios, considerando a disponibilidade de ferramentas particulares, na internet, de buscas de bens (móveis e imóveis) e investimentos. Outrossim, a atividade jurisdicional deve ser pautada pela eficiência e economia processual, evitando-se a sobrecarga do Judiciário com diligências que podem ser realizadas pelas partes interessadas. Por fim, cumpre destacar que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que é incumbência do exequente indicar, desde o início do processo, os bens passíveis de penhora (art. 798, I, "b" do CPC).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0005423-98.2013.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário]. Ante o exposto e considerando a ausência de bens penhoráveis, indefiro os pedidos do credor e determino a suspensão dos autos, pelo prazo de um ano. Transcorrido o prazo retro sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC/2015, ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). O gabinete intimou o exequente pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO