Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANALICE DE LIMA MELO
REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA IDOSA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MIGRAÇÃO DE PLANO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM VALORES EXCESSIVOS. LIMITES REGULATÓRIOS DA ANS. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiária de 86 anos, portadora de melanoma maligno invasivo e neoplasia maligna de cólon, em tratamento contínuo de imunoterapia com Opdivo (Nivolumabe) e Xgeva. Alega migração compulsória de plano coletivo para individual com imposição de coparticipações extremamente elevadas (R$ 11.455,48 e R$ 16.472,71), que inviabilizam o tratamento. Requer afastamento das cobranças abusivas, manutenção do tratamento sem coparticipação excessiva, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o polo passivo deve ser retificado para constar FUNASA SAÚDE; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado; (iii) determinar se as cobranças de coparticipação excedentes à contraprestação base são abusivas, ensejando restituição de valores, continuidade do tratamento sem coparticipação excessiva e responsabilização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Retifica-se o polo passivo para FUNASA SAÚDE diante da comprovação documental e da concordância tácita da autora. Mantém-se o valor da causa fixado com base no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, por envolver prestações vincendas de tratamento contínuo e indeterminado. Rejeita-se a alegação de inépcia, pois os pedidos são certos, determinados e fundamentados em documentos que identificam claramente o tratamento e as cobranças questionadas. Reconhece-se a aplicabilidade do CDC porque a operadora deixou de ser entidade de autogestão em 2020 e passou à modalidade "Medicina de Grupo", atraindo a incidência da Súmula 469 do STJ. Afirma-se que a migração contratual não pode comprometer a continuidade do tratamento vital, devendo prevalecer a boa-fé objetiva e a proteção da consumidora idosa em estado de vulnerabilidade agravada. Considera-se abusiva a cobrança de coparticipação que supera a contraprestação mensal da usuária, configurando fator restritivo severo ao acesso ao tratamento, vedado pelo art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98 e pelas regras da ANS sobre mecanismos financeiros de regulação. Observa-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba, no Agravo de Instrumento nº 0811856-94.2024.8.15.0000, com trânsito em julgado, firmou tese vinculante para o caso concreto no sentido da abusividade das cobranças que inviabilizem o tratamento oncológico. Reconhece-se a existência de dano moral in re ipsa, pois a imposição de custos desproporcionais que ameaça a continuidade de tratamento oncológico de paciente idosa ultrapassa o mero inadimplemento contratual e causa sofrimento relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos da FUNASA SAÚDE a partir de sua reclassificação para a modalidade “Medicina de Grupo”. Considera-se abusiva a cobrança de coparticipação que excede a contraprestação base mensal da beneficiária, por configurar fator restritivo severo ao acesso ao tratamento, em afronta às normas da ANS e à Lei nº 9.656/98. Operadoras de planos de saúde devem assegurar a continuidade do tratamento oncológico em curso, vedando-se a criação de obstáculos financeiros que comprometam a efetividade da assistência. A imposição de coparticipações excessivas que inviabilizem o tratamento essencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 47, 292, §§1º e 2º, e 322, §1º; CDC, arts. 6º, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 8/98, art. 2º, VII; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0811856-94.2024.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, trânsito em julgado em 17.06.2025. I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0819725-56.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em Caráter de Urgência, ajuizada por ANALICE DE LIMA MELO, devidamente qualificada nos autos, em face da FUNASA SAÚDE, igualmente qualificada. A parte Autora, com 86 (oitenta e seis) anos de idade, narra ser beneficiária do plano de saúde da Ré desde 1994, totalizando mais de 28 (vinte e oito) anos de vínculo contratual. Informa que foi diagnosticada com Melanoma Maligno Invasivo de Pele (CID 10 C43) e Neoplasia Maligna de Cólon (CID 10 C18), condições que a submetem a tratamento contínuo de imunoterapia, com a administração dos medicamentos Opdivo (Nivolumabe 480mg EV 4/4 semanas) e Xgeva (120mg SC 4/4 semanas) desde outubro de 2022, conforme laudo médico (ID 72517048) e prontuário (ID 72518218). Aduz a Autora que, em meados de setembro de 2022, foi notificada pela Ré sobre a migração compulsória de seu plano de saúde coletivo para um plano individual, sob a alegação de cancelamento do plano coletivo original em 2017 (ID 72518201, ID 72518204). Alega que, após a adesão ao novo plano (PIN COMERCIAL, registro ANS 488.146/21-0), passou a ser cobrada de valores exorbitantes a título de coparticipação, os quais inviabilizam a continuidade de seu tratamento quimioterápico. Detalha que, enquanto as mensalidades anteriores a fevereiro de 2023 variavam entre R$ 2.318,97 e R$ 2.800,79, em fevereiro de 2023 o valor atingiu R$ 5.090,69 (pago), e as cobranças de coparticipação para março e abril de 2023 foram de R$ 11.455,48 e R$ 16.472,71, respectivamente, totalizando R$ 26.268,13, montante que supera em muito sua capacidade financeira e o valor de sua pensão do INSS (ID 72517025, ID 72517045, ID 72518215, ID 72518213, ID 72518211, ID 72518209, ID 72518206). Sustenta que o contrato não prevê expressamente a coparticipação para tratamentos quimioterápicos e internação ambulatorial, e que o fator de moderação aplicado é excessivo e abusivo. Diante da situação, a Autora buscou a via administrativa, registrando reclamações junto à Ouvidoria da FUNASA SAÚDE (Protocolo 37059220230417304626) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Protocolo 8606030) (ID 72518216, ID 72518217). Na petição inicial (ID 72517025), a Autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade e condição de saúde. No mérito, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a Ré se abstivesse de cobrar a coparticipação para o tratamento oncológico, emitisse novos boletos sem a cobrança indevida para os meses de março e abril de 2023 e subsequentes, e se abstivesse de desligá-la do plano, garantindo o custeio integral dos antineoplásicos e demais procedimentos até a alta médica. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) manutenção nas condições do plano anterior ou anulação das cláusulas abusivas do novo contrato; b) restituição dos valores pagos indevidamente e desconstituição dos débitos de coparticipação; c) fixação de limite máximo para a coparticipação; e d) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova. Este Juízo, em decisão inicial (ID 72659468), deferiu parcialmente a justiça gratuita, concedendo a redução de 95% das custas iniciais e o parcelamento do valor remanescente, condicionando a análise da liminar ao pagamento das custas. Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 72952006, ID 72952009, ID 72952010), este Juízo proferiu decisão (ID 73073806) indeferindo a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória, mas deferiu a inversão do ônus da prova. Inconformada com o indeferimento da tutela de urgência, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0811210-21.2023.8.15.0000). Em sede de plantão judiciário, foi proferida decisão (ID 73219085) que deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando a manutenção dos serviços do plano de saúde mediante o pagamento da mensalidade correspondente ao valor quitado em fevereiro de 2023 (R$ 5.090,69), proibindo a suspensão do contrato pelo não pagamento de valores excedentes. Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o referido Agravo de Instrumento, declarou, de ofício, a nulidade da decisão de primeiro grau (ID 73073806) por ausência de fundamentação e julgou prejudicado o recurso, determinando que o magistrado a quo proferisse nova decisão fundamentada (ID 84636921). A Autora opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, mantendo-se a determinação de nova decisão em primeiro grau (ID 88489083). Em cumprimento à determinação do Tribunal, este Juízo proferiu nova decisão (ID 89954266) indeferindo novamente a tutela antecipada, sob o argumento de que a Autora aderiu livremente a um contrato que prevê coparticipação, e que a Ré "só cobra o que foi livremente pactuado". Contra esta nova decisão, a Autora interpôs outro Agravo de Instrumento (processo nº 0811856-94.2024.8.15.0000). Em decisão interlocutória (ID 92142831), o Desembargador Relator deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança de coparticipação para o tratamento necessário, a emissão de novos boletos sem a coparticipação para os meses de março e abril e meses seguintes, e a abstenção de desligar a beneficiária do plano enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Posteriormente, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 113881087) dando provimento ao Agravo de Instrumento e ratificando a tutela antecipada concedida. A tese de julgamento firmada no acórdão foi que "A cobrança de coparticipação em valores excessivos que inviabilizem o acesso ao tratamento oncológico essencial é abusiva e deve ser afastada, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/98 e na função social do contrato", e que "Planos de saúde devem respeitar os limites fixados pela ANS para cobrança de coparticipação, garantindo a continuidade do tratamento ao consumidor". Este acórdão transitou em julgado em 17/06/2025 (ID 122733393). A Ré apresentou Contestação (ID 75562289), arguindo preliminares de: a) necessidade de retificação do polo passivo para FUNASA SAÚDE, CNPJ 02.618.303/0001-06, por ser uma associação sem fins lucrativos e operadora de planos de saúde, e não a Fundação Nacional de Saúde (ente público federal); b) impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído pela Autora (R$ 105.923,96) é aleatório e excede o real conteúdo econômico da demanda (R$ 46.268,13); e c) inépcia da petição inicial, por pedidos genéricos e indeterminados, como a autorização de "todos e quaisquer procedimentos futuros" e a restituição de valores "indevidamente pagos" sem especificação. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do STJ, por ser uma entidade de autogestão. Sustentou a legalidade da cobrança de coparticipação de 10% sobre as despesas assistenciais realizadas fora da internação hospitalar, afirmando que essa previsão sempre existiu em todos os planos da Autora e que o aumento dos valores se deu pelo maior uso do plano e custos mais elevados dos tratamentos, e não por mudança nas regras. Juntou documentos que, segundo a Ré, comprovam a adesão voluntária da Autora aos planos e a previsão de coparticipação (ID 75562739, ID 75562741, ID 75562738). Apresentou, ainda, decisão da ANS (ID 83981249) e precedente judicial (ID 75563304, ID 75563305) que teriam reconhecido a regularidade de sua conduta. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de comprovação do dano. A Autora apresentou Réplica (ID 78396550), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Defendeu a correção do valor da causa com base no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, considerando as prestações vincendas. Afirmou que os pedidos são certos e determinados, visando à continuidade do tratamento essencial para sua vida. Quanto à aplicabilidade do CDC, argumentou que a Ré, embora tenha sido autogestão, mudou sua modalidade para "Medicina de Grupo" em 2020 (ID 75562746), tornando a Súmula 469 do STJ aplicável. Reiterou a abusividade da coparticipação, destacando a ausência de cópia do contrato e a desproporcionalidade dos valores cobrados, que inviabilizam o tratamento. Defendeu a configuração do dano moral in re ipsa pela negativa de cobertura de procedimento essencial. Em manifestação posterior (ID 83980898), a Ré juntou documento da ANS (ID 83981249) que finalizou a reclamação da Autora por "ausência de indícios de infração", afirmando que "não foi identificado conduta irregular da operadora exigir coparticipação de 10% sobre o valor global do tratamento". A Autora, por sua vez, manifestou-se sobre o documento da ANS (ID 91319379), alegando que a decisão administrativa não vincula o Judiciário e que a questão do cancelamento indevido do contrato anterior e a imposição de novo contrato com novas regras não foi tratada na ANS. A Autora informou o pagamento da segunda parcela das custas (ID 81510483, ID 81510484) e requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não ter mais provas a produzir (ID 81510483). Houve certidão do oficial de justiça (ID 101883142) informando que o mandado de intimação para a "Fundação Nacional de Saúde" não foi cumprido, pois no endereço funciona a "FUNASA SAÚDE". A Autora se manifestou sobre essa certidão (ID 108579381), informando que a tutela recursal está sendo cumprida e que a Ré está ciente da decisão judicial, requerendo intimação pelo diário da justiça. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da Retificação do Polo Passivo A parte Ré, FUNASA SAÚDE, requereu a retificação do polo passivo da demanda, alegando que a qualificação inicial como "FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE" com CNPJ diverso foi um equívoco (ID 73518939). A certidão do oficial de justiça (ID 101883142) corrobora a alegação, ao atestar que no endereço indicado funciona a FUNASA SAÚDE e não a Fundação Nacional de Saúde. A Autora, em sua manifestação (ID 108579381), não se opôs ao pedido, informando que a tutela recursal está sendo cumprida pela FUNASA SAÚDE. Considerando a evidente incorreção na identificação da parte Ré na petição inicial e a concordância tácita da Autora, bem como a manifestação da própria Ré e a certidão do oficial de justiça, impõe-se o acolhimento da preliminar para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como Ré a FUNASA SAÚDE, CNPJ nº 02.618.303/0001-06. 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré impugnou o valor da causa (R$ 105.923,96), sugerindo o montante de R$ 46.268,13, correspondente à soma da coparticipação questionada (R$ 26.268,13) e dos danos morais pleiteados (R$ 20.000,00) (ID 75562289). A Autora, por sua vez, defendeu o valor atribuído, fundamentando-o no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a consideração das prestações vincendas em ações que envolvam obrigações por tempo indeterminado ou superior a um ano (ID 78396550). O cerne da presente demanda envolve a continuidade de um tratamento médico de caráter contínuo e de alto custo, além do pedido de indenização por danos morais. O art. 292, § 2º, do CPC/2015, estabelece que, em pedidos de prestações vincendas, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. No caso em tela, o tratamento de imunoterapia para neoplasia maligna é, por sua natureza, de longa duração e incerta quanto ao seu termo final, justificando a inclusão de prestações vincendas. A mensalidade do plano da Autora é de R$ 1.421,00 (ID 72517025). Uma projeção anual da mensalidade, somada aos valores de coparticipação questionados e ao pedido de danos morais, pode justificar o valor atribuído à causa. A jurisprudência tem se inclinado a considerar o benefício econômico pretendido, incluindo a projeção do custo do tratamento, para a fixação do valor da causa em ações de obrigação de fazer envolvendo saúde. Dessa forma, o valor de R$ 105.923,96, embora elevado, não se mostra arbitrário, mas sim uma estimativa do benefício econômico buscado pela Autora, que inclui a garantia de um tratamento contínuo e a reparação pelos danos sofridos. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 1.3. Da Inépcia da Petição Inicial A Ré alegou inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos são genéricos e indeterminados, citando a solicitação de "autorizar e suportar integralmente todas as despesas referentes ao fornecimento" de procedimentos futuros e a restituição de valores "indevidamente pagos" sem a devida especificação (ID 75562289). Contudo, a petição inicial (ID 72517025) descreve detalhadamente a condição de saúde da Autora, o tratamento prescrito, os medicamentos específicos (Opdivo e Xgeva), e os valores das coparticipações que foram cobradas nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, indicando claramente o quantum controvertido. Embora o pedido de "autorizar e suportar integralmente todas as despesas referentes ao fornecimento" possa parecer amplo, ele se refere à continuidade de um tratamento já iniciado e especificado, cuja extensão futura é inerente à natureza da doença oncológica. A indeterminação, nesse contexto, é mitigada pela própria complexidade e evolução da patologia. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 1º, permite que o pedido seja genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Em se tratando de tratamento de saúde, especialmente oncológico, a exata delimitação de todos os procedimentos futuros pode ser inviável no momento da propositura da ação. Quanto ao pedido de restituição de valores, a Autora apresentou os boletos e extratos que demonstram as cobranças de coparticipação (ID 72518215, ID 72518213, ID 72518211, ID 72518209, ID 72518206), o que permite a identificação dos valores que se pretende ver restituídos. A ausência de uma planilha detalhada, por si só, não torna o pedido inepto, especialmente quando os elementos para sua quantificação estão presentes nos autos. Em observância ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), que orienta a solução de conflitos de forma a privilegiar o julgamento de mérito em detrimento de questões formais, e considerando que a narrativa fática e os documentos apresentados permitiram à Ré exercer plenamente seu direito de defesa, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Ré argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (ID 75562289). Contudo, a própria Ré, em sua contestação, informou que a FUNASA SAÚDE, que inicialmente operava como autogestão, alterou sua modalidade para "Medicina de Grupo" e teve essa reclassificação efetivada pela ANS em 31/08/2020 (ID 75562746). O contrato de plano de saúde individual da Autora (PIN COMERCIAL) foi assinado em 02/09/2022 (ID 75562739), ou seja, após a mudança de modalidade da operadora. A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A exceção prevista na Súmula 608 do STJ é restrita às entidades de autogestão. Uma vez que a FUNASA SAÚDE foi reclassificada para "Medicina de Grupo" e o contrato da Autora foi celebrado sob essa nova modalidade, a relação jurídica entre as partes passou a ser regida pelas normas consumeristas. A alteração da natureza jurídica da operadora, de autogestão para medicina de grupo, implica na sua sujeição às regras do mercado de saúde suplementar e, consequentemente, à legislação consumerista, que visa proteger o consumidor em face da vulnerabilidade inerente a essa relação. Portanto, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável à consumidora, conforme preceitua o art. 47 do CDC, e a vedação de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 3. Do Mérito 3.1. Da Migração do Plano de Saúde e da Continuidade do Tratamento A Autora, idosa de 86 anos e em tratamento de duas neoplasias malignas, foi notificada pela Ré sobre a migração de seu plano coletivo para um plano individual, sob a justificativa de rescisão do contrato coletivo original (ID 72518201). Embora a Ré alegue que a adesão ao novo plano foi voluntária (ID 75562289), a notificação de cancelamento do plano anterior, em um contexto de doença grave e idade avançada da beneficiária, configura uma situação de vulnerabilidade que mitiga a plena liberdade de escolha. A questão central não reside na mera possibilidade de migração de planos, mas sim na garantia da continuidade da assistência à saúde em condições equivalentes, especialmente quando o beneficiário se encontra em tratamento de doença grave. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, protege o consumidor em situações de extrema vulnerabilidade. A interpretação sistemática da Lei nº 9.656/1998, em conjunto com os princípios constitucionais e consumeristas, estabelece que a operadora de plano de saúde, mesmo em caso de rescisão de contrato coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em tratamento médico que garanta sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Este entendimento visa proteger a vida e a saúde do beneficiário, bens jurídicos de valor superior a quaisquer interesses meramente contratuais. No caso em tela, a Autora estava e continua em tratamento oncológico, que é vital para sua sobrevivência. A imposição de um novo contrato, ainda que formalmente aceito, não pode resultar na criação de obstáculos financeiros que inviabilizem o acesso ao tratamento. A continuidade da assistência à saúde, nas condições que permitam o acesso efetivo ao tratamento, é um direito fundamental que deve ser resguardado. 3.2. Da Abusividade da Cobrança de Coparticipação A controvérsia principal reside na legalidade e abusividade da cobrança de coparticipação nos valores apresentados à Autora. A Ré defende a legalidade da coparticipação de 10% sobre as despesas assistenciais fora da internação hospitalar, alegando que essa previsão sempre existiu em seus planos e que o aumento se deve ao maior uso do plano e aos custos elevados dos tratamentos (ID 75562289). É certo que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 16, inciso VIII, autoriza a previsão de coparticipação nos contratos de planos de saúde. Contudo, essa autorização não é ilimitada. A Resolução CONSU nº 8/98, em seu art. 2º, inciso VII, veda expressamente o estabelecimento de coparticipação ou franquia que "caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços". No presente caso, a mensalidade do plano de saúde da Autora é de R$ 1.421,00 (ID 72517025). As cobranças de coparticipação de R$ 11.455,48 para março de 2023 e R$ 16.472,71 para abril de 2023 (ID 72517025) são valores que excedem em muito a mensalidade base da Autora. Tal desproporção configura, inequivocamente, um fator restritor severo ao acesso aos serviços de saúde, inviabilizando a continuidade do tratamento oncológico essencial para a sobrevivência da Autora. A Lei nº 12.880/2013, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura integral para tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. Embora a coparticipação seja permitida, ela não pode desvirtuar a finalidade do contrato de plano de saúde, que é garantir a assistência à saúde. Ademais, a Resolução nº 433 da ANS, que trata dos Mecanismos Financeiros de Regulação, prevê limites para a cobrança de coparticipação, estipulando que o valor mensal não pode exceder o da contraprestação pecuniária base. A cobrança de valores que superam em mais de dez vezes a mensalidade da beneficiária é manifestamente abusiva e contrária à regulamentação da ANS. Este entendimento foi, inclusive, ratificado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0811856-94.2024.8.15.0000 (ID 113881087), que deu provimento ao recurso da Autora e confirmou a tutela antecipada. O referido acórdão, que transitou em julgado em 17/06/2025 (ID 122733393), reconheceu expressamente que "A cobrança de coparticipação em valores excessivos que inviabilizem o acesso ao tratamento oncológico essencial é abusiva e deve ser afastada, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/98 e na função social do contrato", e que "Planos de saúde devem respeitar os limites fixados pela ANS para cobrança de coparticipação, garantindo a continuidade do tratamento ao consumidor". A decisão administrativa da ANS (ID 83981249), que concluiu pela ausência de indícios de infração, não vincula este Juízo, que possui autonomia para analisar a questão sob a ótica do direito material e dos princípios constitucionais e consumeristas. A prevalência da decisão judicial transitada em julgado é imperativa. A alegação da Ré de que a coparticipação de 10% sempre esteve presente nos contratos da Autora não afasta a abusividade quando o valor absoluto resultante dessa porcentagem se torna impeditiro do acesso ao tratamento. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) exigem que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de modo a não frustrar a finalidade essencial do plano de saúde, que é a garantia da assistência à saúde. Portanto, a cobrança de coparticipação nos moldes praticados pela Ré é abusiva e ilegal, devendo ser afastada nos valores que excedam o limite da contraprestação pecuniária base mensal, conforme estabelecido pela ANS e ratificado pelo Tribunal de Justiça. Consequentemente, a Ré deve restituir os valores pagos a maior e desconstituir os débitos indevidos. 3.3. Dos Danos Morais A Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta da Ré em impor cobranças abusivas que inviabilizam a continuidade de seu tratamento oncológico, em um momento de extrema fragilidade, gerou angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento (ID 72517025). A Ré, por sua vez, defende a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável (ID 75562289). A recusa indevida de cobertura ou a imposição de ônus excessivo que obstaculiza o acesso a tratamento médico essencial, especialmente para um paciente idoso e portador de doença grave como o câncer, configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a conduta da operadora de plano de saúde que, de forma injustificada ou abusiva, dificulta ou impede o acesso do beneficiário a tratamento de saúde, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia, caracterizando o dano moral. No caso em apreço, a Autora, com 86 anos, em tratamento de duas neoplasias malignas, viu-se diante de cobranças de coparticipação que, em poucos meses, superaram em mais de dez vezes o valor de sua mensalidade, colocando em risco a continuidade de um tratamento vital. Essa situação, por si só, é capaz de gerar profunda angústia, desespero e abalo psicológico, que transcendem o mero dissabor cotidiano. A incerteza quanto à possibilidade de continuar o tratamento para uma doença que ameaça a vida, imposta por quem deveria garantir a segurança e o amparo, é um sofrimento que merece reparação. A conduta da Ré, ao manter cobranças manifestamente desproporcionais e abusivas, mesmo após a migração do plano e em face da condição de saúde da Autora, demonstra desrespeito aos direitos fundamentais à vida e à saúde, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O valor pleiteado pela Autora, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável e adequado para compensar o abalo moral sofrido e cumprir a função dissuasória da indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para: Acolher a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que a parte Ré passe a constar como FUNASA SAÚDE, CNPJ nº 02.618.303/0001-06. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias no sistema PJe. Rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial. Confirmar a tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento nº 0811856-94.2024.8.15.0000 (ID 113881087), que transitou em julgado (ID 122733393), para determinar que a Ré: Se abstenha de cobrar a coparticipação apresentada para o custeio do tratamento oncológico da Autora nos valores que excedam a contraprestação pecuniária base mensal da beneficiária. Emita novos boletos para pagamento das mensalidades de março e abril de 2023 e meses seguintes, sem a cobrança de coparticipação em valores que excedam a contraprestação pecuniária base mensal. Se abstenha de desligar a beneficiária do plano de saúde pela não quitação dos boletos já emitidos, enquanto durar o tratamento médico da Autora. Continue a autorizar e a suportar integralmente todas as despesas referentes ao fornecimento dos antineoplásicos (Opdivo – Nivolumabe 480mg EV 4/4 semanas e Xgeva 120mg SC 4/4 semanas) e demais fármacos e procedimentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento da Autora, sem a cobrança de coparticipação em valores que excedam a contraprestação pecuniária base mensal, até que sobrevenha a alta médica. Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação nos valores que excederam a contraprestação pecuniária base mensal da Autora, para os meses de fevereiro, março e abril de 2023 e subsequentes, enquanto perdurar o tratamento oncológico. Condenar a Ré a restituir à Autora os valores pagos a título de coparticipação que excederam a contraprestação pecuniária base mensal, devidamente corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenar a Ré a desconstituir os débitos de coparticipação que excedam a contraprestação pecuniária base mensal da Autora, para os meses em que houve cobrança indevida. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da restituição + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL