Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAMEDE PESSOA SOARES NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024
EXECUTADO: VINICIUS MENDONCA DA COSTA E SILVA JUNIOR DECISÃO Eis o rol do artigo 835 do NCPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (...) Portanto,
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856616-76.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] INDEFIRO o pedido retro, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar à execução, considerando a ordem de preferência do artigo acima referido. Silente, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito