Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (REU).
30/05/2024, 10:15
Determinado o arquivamento
30/05/2024, 10:15
Conclusos para despacho
24/05/2024, 09:25
Juntada de Petição de informações prestadas
23/05/2024, 19:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
20/05/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071896-09.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/05/2024, 07:07
Decorrido prazo de PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 01:14
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/04/2024, 22:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
23/04/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 02:04
Documentos
SENTENÇA
•30/05/2024, 10:15
SENTENÇA
•21/04/2024, 11:55
17/05/2024, 00:00
24/05/2024, 09:25
Juntada de Petição de informações prestadas
23/05/2024, 19:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
20/05/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071896-09.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/05/2024, 07:07
Decorrido prazo de PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 01:14
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/04/2024, 22:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
23/04/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA PELO DECRETO-LEI Nº 167/1967 E PELA SÚMULA 93 DO STJ. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO MÊS. JUROS REMUNERATÓRIO APLICADOS A MENOR NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E REFINANCIAMENTOS PACTUADOS. PEDIDO PREJUDICADO. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE QUE SE IMPÕE A DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS APLICADOS EM 1% AO MÊS. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO PACTUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.298/96, QUE ALTEROU O §1º DO ART. 52 DO CDC. LEGALIDADE DA MULTA DE 10%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. VALORES INDEVIDOS QUE DEVEM SER DESCONTADOS DO SALDO DEVEDOR. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071896-09.2012.8.15.2001
Vistos, etc. PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando, em apertada síntese, que firmou com o promovido uma cédula de crédito rural e hipotecária, em 1995, com vistas a custear investimento sem sua propriedade rural, tendo realizado diversas renegociações. Entretanto, informa que, ao ficar desempregado e inadimplente, percebeu a presença de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva decorrente do contrato. Dessa maneira, requereu, preliminarmente, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato e da ação de execução movida pela promovida (nº. 0025533-32.2010.8.15.2001) que corre neste Juízo. No mérito, requer a anulação das cláusulas que considera abusiva de "encargos financeiros" e “encargos de inadimplemento" que preveem multa contratual de 10%, comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais, juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização de juros, juros de mora acima de 1% ao mês, e a correção monetária. Requer, ainda, a devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente. Instruiu a exordial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21244408). Tutela antecipada indeferida (ID 21244415 – fls. 130/133). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de irregularidades no contrato questionado pela parte autora, razão pela qual não haveria razões a fundamentar o pedido de revisão, requerendo, ao final, a improcedência da lide. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Sentença prolatada e anulada em julgamento de recurso de apelação interposto pelo réu. Com o retorno dos autos para este Juízo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária, inclusive, prova pericial. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, revogo a nomeação do perito designado nos autos e passo ao julgamento da causa. I.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida suscitou a inépcia da inicial, alegando que o autor deixou de juntar documentos essenciais à, propositura da ação além de realizar pedido genérico, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando a causa de pedir e os pedidos, além de juntar os documentos essenciais ao ingresso da demanda. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. II. DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial. Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial. No caso concreto, não restam dúvidas de que o contrato em questão é uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, firmada em 26/10/1995, nº. FIR 95/024-X, no valor de R$ 23.804,00, com vencimento em 15/11/2006, tendo sido firmada, adicionalmente, uma cédula de crédito rural hipotecária, nº. FIR – 93/066-40. Informa ainda o Banco promovido, em contestação, que sobre esse negócio jurídico inicial, houve 3 renegociações, prorrogando o vencimento da dívida para 16/08/2017. Logo, conforme os entendimentos jurisprudenciais, inclusive do STJ, admite-se a incidência do CDC aos contratos desta espécie, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de dívida oriunda de cédulas de crédito rural cedidas à União, nos termos da MP 2.196-3/2001. 2. A recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, de modo a atrair, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ admite a incidência do CDC aos contratos de cédula de crédito rural cedidos à União, pois se trata originalmente de contrato bancário (Súmula 297/STJ) (REsp 1.326.411/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2013; REsp 1.127.805/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/10/2009). 4. Por conseguinte, encontra-se assentado o entendimento de que a multa superior a 2% somente pode ser aplicada aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.298/1996, que alterou o CDC. 5. Da mesma forma, constitui orientação pacífica no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 6. No que concerne à capitalização dos juros, o acórdão recorrido afirma que "a Cédula Rural Hipotecária n° 96/70083-1 e seus aditivos não possuem previsão expressa que autorize a capitalização de juros de 05.06.1996 a 01.01.1999 e após 25.06.2002 (mov.20.2), tornando-se ilegítima e ilegal incidência dos juros capitalizados durante esse período" (fl. 311). Para que se possa rever essa conclusão, é indispensável a análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1659813/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017). E ainda mais: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECRETO-LEI Nº 167/67 - LEI N. 10.931/2004 - INCONSTITUCIONALIDADE - DISCUSSÃO INÓCUA NO CASO PRESENTE, ALÉM DE JÁ TER SIDO AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, inclusive às cédulas de crédito rural, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. - A cédula de crédito rural possui natureza jurídica de título executivo por força de lei (DL nº 167/67, artigos 9º e 10). - A Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de controle difuso, afastou a inconstitucionalidade da 10.931/2004. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.141907-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024) Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa maneira, em razão de ser considerado um contrato bancário, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, passando-se à análise das ilegalidades alegadas pelo autor. II.1 DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Acerca da capitalização de juros, tem-se que o Decreto Lei nº 167/67, que rege as cédulas de créditos rurais, em seu artigo 5°, permite a capitalização dos juros em operações de crédito rural. Ademais, a súmula 93 do STJ dispõe que: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." Dessa forma, verificada a expressa previsão de capitalização nas cláusulas "ENCARGOS FINANCEIROS" do instrumento de crédito firmado (ID 21244408 – pág. 23 a 30), bem como a autorização legal específica para capitalização em cédulas de crédito rural, não há que se falar em abusividade nesta pactuação, sendo lícita a capitalização de juros pactuada. II.2 DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À 12% AO ANO Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% ao ano por instituições financeiras, colhe-se da Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Entretanto, o caso em apreço requer interpretação de acordo com o Decreto-Lei n. 167/67, principalmente em razão do Princípio da Especificidade que deve reger as cédulas crédito rural. A matéria relativa às cédulas rurais está disciplinada pelo Decreto-Lei 167/67 e, por se tratar de crédito de linha produtiva, existe a possibilidade de estipulação das taxas de juros diferenciadas pelo Conselho Monetário Nacional: Art 5°. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. A Lei de Usura resta afastada, nesses casos, pelo princípio da especificidade, mas desde que o Conselho Monetário Nacional fixe as taxas de juros aplicáveis, o que não restou comprovado no caso em tela. Nesse caso, aplica-se o art. 1°, caput, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): Art. 1°. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Nesse sentido, assentou o STJ: Da mesma forma, constitui orientação pacífica no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - Lei da Usura (REsp 1659813/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017). Assim, considerando a especificidade desta modalidade de crédito, entende-se que somente é possível a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano se comprovada autorização do Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 5°, do Decreto-Lei 167/67. Porém, no caso concreto, observa-se que os juros remuneratórios aplicados à cédula de crédito rural foi de 6% ao ano (ID 21244408 - pág 23 a 30) e que nas renegociações desta cédula, anexados à contestação, também não houve pactuação de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano. Assim, não há que se falar em condenação do promovido à limitação de taxas de juros remuneratórios à 12% ao ano, quando nos contratos foi estipulada taxa menor, restando prejudicado este pedido do autor. II.3 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUESTIONADOS PELO AUTOR II.3.1 DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS No tocante à comissão de permanência o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a sua cobrança na cláusula denominada “sanções por inadimplemento” (ID 21244408 – pág. 29 e 26, nesta ordem), cumulando a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios de 1% a.m. e a multa de mora (constante na última linha da pág. 29 e primeiras linhas da pág.26 do ID 21244408), motivo que justifica o seu afastamento, visto que nos contratos de cédula de crédito rural sua cobrança é vedada, consoante iterativa jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. (...) 4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. (...) 14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte (REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, Dje 21/06/2016). Dessa maneira, deve ser declarada ilegal a cobrança de comissão de permanência presente na cláusula contratual denominada “sanções por inadimplemento” (constante na última linha da pág. 29 e primeiras linhas da pág.26 do ID 21244408). II.3.2 DOS JUROS MORATÓRIOS Em relação ao pedido do autor de que os juros moratórios sejam revisados e aplicados no percentual de 1% ao mês, tem-se que não assiste razão ao autor, uma vez que verificando a cédula de crédito rural e suas renegociações, firmadas entre as partes, os juros de mora foram previsto no percentual de 1%. Dessa forma, este pedido do autor mostra-se inócuo, devendo ser julgado improcedente. II.3.3 DA MULTA DE MORA – PENA CONVENCIONAL O contrato em questão é regido pelas normas do CDC, necessário se faz mensurar se a multa de mora, no importe de 10% (dez por cento), foi originalmente contratada à luz das normas consumeristas. Com efeito, é aplicável ao caso a Súmula nº 285 do STJ, que reza: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”. Neste sentido, a Lei nº 9.298/96 alterou a redação do § 1º do art. 52 do CDC, passando ele a conter a seguinte redação: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: §1°. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. A referida Lei n. 9.298/96 foi publicada e entrou em vigor no dia 02/08/1996, isto é, depois da assinatura do contrato em questão, operada no dia 26/10/1995. Por conseguinte, como encontra-se assentado o entendimento do STJ (REsp 1659813/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017) de que a multa superior a 2% somente pode ser aplicada aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.298/1996, que alterou o CDC, tem-se por legal a estipulação da multa moratória contratual superior de 2% no presente caso (ID 21244408 - pág. 26 - cláusula denominada pena convencional). II.4 DA CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à alegação de ilegalidade na previsão contratual de correção monetária, como sabido, esta visa evitar a corrosão da moeda e, assim, não configura mero incremento nos valores. Além disso, não há ilegalidade da incidência de correção monetária nas dívidas decorrentes de crédito rural, estando sua aplicação em harmonia com o entendimento das Cortes Superiores. Cuida-se, aliás, de matéria sumulada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, através do verbete nº. 16: "A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária". Dessa maneira, não assiste razão ao autor neste ponto. II.5 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE Ressalta-se que, caso haja comprovação, em cumprimento de sentença, que ocorreu a cobrança efetiva da comissão de permanência ilegalmente prevista na cédula de crédito rural pactuada entre as partes (constante na última linha da pág. 29 e primeiras linhas da pág.26 do ID 21244408), a devolução desta deve ocorrer em forma de desconto no saldo devedor e de forma simples. Isso porque, dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Além disso, o fornecedor somente não se submete a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário ou erro de instalação e de aparelhos de medição, como é o caso. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Dessa maneira, tendo a cobrança indevida ocorrido por erro justificável, previsto em cláusula contratual ora declarada abusiva por esta sentença, deve a devolução de valores à promovente, ocorrer de forma simples. II.6 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora. Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação. No caso dos autos, não foram verificadas abusividades nos juros remuneratórios e encargos essenciais do contrato. Dessa maneira, não ocorreu a descaracterização da mora, mas deve a ação de execução (nº. 0025533-32.2010.8.15.2001), movida pelo réu com base na cédula de crédito rural, ser suspensa até o trânsito em julgado desta ação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, dispenso a produção de perícia judicial anteriormente designada (ID 46274804), rejeito a preliminar processual de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a abusividade, em parte, da cláusula referente a encargos de inadimplemento, presentes no contrato de cédula de crédito bancário pignoratícia e hipotecária e suas renegociações, excluindo a cobrança de comissão de permanência (constante na última linha da pág. 29 e primeiras linhas da pág.26 do ID 21244408); B) CONDENAR a promovida a recalcular o valor da dívida excluindo o encargo abusivo citado no item anterior, descontando os valores cobrados indevidamente do saldo devedor a título de comissão de permanência, caso tenha sido cobrado do autor, uma vez que a previsão contratual existiu na cédula de crédito rural (constante na última linha da pág. 29 e primeiras linhas da pág.26 do ID 21244408); ressaltando que os valores cobrados indevidamente a serem descontados do saldo devedor devem ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a data da assinatura do contrato. Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovantes de cálculo e comprovantes de demonstrem a presença da cobrança do encargo declarado abusivo; C) SUSPENDER, de imediato, a ação de execução nº. 0025533-32.2010.8.15.2001, movida pelo réu, até o trânsito em julgado desta ação revisional. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.. P. R. I. 1. Certifique-se a determinação de suspensão imediata da ação de execução nº. 0025533-32.2010.8.15.2001 nos seus autos. 2. EXPEÇA-SE alvará em nome da parte promovida, para levantamento de valores depositados (ID 52489099) para fins de realização de perícia não realizada. 3. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado ou manifestação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento da metade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 19 de abril de 2022. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA PELO DECRETO-LEI Nº 167/1967 E PELA SÚMULA 93 DO STJ. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO MÊS. JUROS REMUNERATÓRIO APLICADOS A MENOR NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E REFINANCIAMENTOS PACTUADOS. PEDIDO PREJUDICADO. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE QUE SE IMPÕE A DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS APLICADOS EM 1% AO MÊS. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO PACTUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.298/96, QUE ALTEROU O §1º DO ART. 52 DO CDC. LEGALIDADE DA MULTA DE 10%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. VALORES INDEVIDOS QUE DEVEM SER DESCONTADOS DO SALDO DEVEDOR. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071896-09.2012.8.15.2001
Vistos, etc. PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando, em apertada síntese, que firmou com o promovido uma cédula de crédito rural e hipotecária, em 1995, com vistas a custear investimento sem sua propriedade rural, tendo realizado diversas renegociações. Entretanto, informa que, ao ficar desempregado e inadimplente, percebeu a presença de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva decorrente do contrato. Dessa maneira, requereu, preliminarmente, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato e da ação de execução movida pela promovida (nº. 0025533-32.2010.8.15.2001) que corre neste Juízo. No mérito, requer a anulação das cláusulas que considera abusiva de "encargos financeiros" e “encargos de inadimplemento" que preveem multa contratual de 10%, comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais, juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização de juros, juros de mora acima de 1% ao mês, e a correção monetária. Requer, ainda, a devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente. Instruiu a exordial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 21244408). Tutela antecipada indeferida (ID 21244415 – fls. 130/133). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de irregularidades no contrato questionado pela parte autora, razão pela qual não haveria razões a fundamentar o pedido de revisão, requerendo, ao final, a improcedência da lide. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Sentença prolatada e anulada em julgamento de recurso de apelação interposto pelo réu. Com o retorno dos autos para este Juízo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária, inclusive, prova pericial. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, revogo a nomeação do perito designado nos autos e passo ao julgamento da causa. I.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida suscitou a inépcia da inicial, alegando que o autor deixou de juntar documentos essenciais à, propositura da ação além de realizar pedido genérico, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando a causa de pedir e os pedidos, além de juntar os documentos essenciais ao ingresso da demanda. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. II. DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial. Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial. No caso concreto, não restam dúvidas de que o contrato em questão é uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, firmada em 26/10/1995, nº. FIR 95/024-X, no valor de R$ 23.804,00, com vencimento em 15/11/2006, tendo sido firmada, adicionalmente, uma cédula de crédito rural hipotecária, nº. FIR – 93/066-40. Informa ainda o Banco promovido, em contestação, que sobre esse negócio jurídico inicial, houve 3 renegociações, prorrogando o vencimento da dívida para 16/08/2017. Logo, conforme os entendimentos jurisprudenciais, inclusive do STJ, admite-se a incidência do CDC aos contratos desta espécie, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de dívida oriunda de cédulas de crédito rural cedidas à União, nos termos da MP 2.196-3/2001. 2. A recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, de modo a atrair, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ admite a incidência do CDC aos contratos de cédula de crédito rural cedidos à União, pois se trata originalmente de contrato bancário (Súmula 297/STJ) (REsp 1.326.411/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2013; REsp 1.127.805/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/10/2009). 4. Por conseguinte, encontra-se assentado o entendimento de que a multa superior a 2% somente pode ser aplicada aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.298/1996, que alterou o CDC. 5. Da mesma forma, constitui orientação pacífica no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 6. No que concerne à capitalização dos juros, o acórdão recorrido afirma que "a Cédula Rural Hipotecária n° 96/70083-1 e seus aditivos não possuem previsão expressa que autorize a capitalização de juros de 05.06.1996 a 01.01.1999 e após 25.06.2002 (mov.20.2), tornando-se ilegítima e ilegal incidência dos juros capitalizados durante esse período" (fl. 311). Para que se possa rever essa conclusão, é indispensável a análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1659813/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017). E ainda mais: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECRETO-LEI Nº 167/67 - LEI N. 10.931/2004 - INCONSTITUCIONALIDADE - DISCUSSÃO INÓCUA NO CASO PRESENTE, ALÉM DE JÁ TER SIDO AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, inclusive às cédulas de crédito rural, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. - A cédula de crédito rural possui natureza jurídica de título executivo por força de lei (DL nº 167/67, artigos 9º e 10). - A Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de controle difuso, afastou a inconstitucionalidade da 10.931/2004. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.141907-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024) Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa maneira, em razão de ser considerado um contrato bancário, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, passando-se à análise das ilegalidades alegadas pelo autor. II.1 DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Acerca da capitalização de juros, tem-se que o Decreto Lei nº 167/67, que rege as cédulas de créditos rurais, em seu artigo 5°, permite a capitalização dos juros em operações de crédito rural. Ademais, a súmula 93 do STJ dispõe que: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." Dessa forma, verificada a expressa previsão de capitalização nas cláusulas "ENCARGOS FINANCEIROS" do instrumento de crédito firmado (ID 21244408 – pág. 23 a 30), bem como a autorização legal específica para capitalização em cédulas de crédito rural, não há que se falar em abusividade nesta pactuação, sendo lícita a capitalização de juros pactuada. II.2 DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À 12% AO ANO Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% ao ano por instituições financeiras, colhe-se da Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Entretanto, o caso em apreço requer interpretação de acordo com o Decreto-Lei n. 167/67, principalmente em razão do Princípio da Especificidade que deve reger as cédulas crédito rural. A matéria relativa às cédulas rurais está disciplinada pelo Decreto-Lei 167/67 e, por se tratar de crédito de linha produtiva, existe a possibilidade de estipulação das taxas de juros diferenciadas pelo Conselho Monetário Nacional: Art 5°. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. A Lei de Usura resta afastada, nesses casos, pelo princípio da especificidade, mas desde que o Conselho Monetário Nacional fixe as taxas de juros aplicáveis, o que não restou comprovado no caso em tela. Nesse caso, aplica-se o art. 1°, caput, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): Art. 1°. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Nesse sentido, assentou o STJ: Da mesma forma, constitui orientação pacífica no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - Lei da Usura (REsp 1659813/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017). Assim, considerando a especificidade desta modalidade de crédito, entende-se que somente é possível a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano se comprovada autorização do Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 5°, do Decreto-Lei 167/67. Porém, no caso concreto, observa-se que os juros remuneratórios aplicados à cédula de crédito rural foi de 6% ao ano (ID 21244408 - pág 23 a 30) e que nas renegociações desta cédula, anexados à contestação, também não houve pactuação de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano. Assim, não há que se falar em condenação do promovido à limitação de taxas de juros remuneratórios à 12% ao ano, quando nos contratos foi estipulada taxa menor, restando prejudicado este pedido do autor. II.3 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUESTIONADOS PELO AUTOR II.3.1 DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS No tocante à comissão de permanência o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a sua cobrança na cláusula denominada “sanções por inadimplemento” (ID 21244408 – pág. 29 e 26, nesta ordem), cumulando a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios de 1% a.m. e a multa de mora (constante na última linha da pág. 29 e primeiras linhas da pág.26 do ID 21244408), motivo que justifica o seu afastamento, visto que nos contratos de cédula de crédito rural sua cobrança é vedada, consoante iterativa jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. (...) 4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. (...) 14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte (REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, Dje 21/06/2016). Dessa maneira, deve ser declarada ilegal a cobrança de comissão de permanência presente na cláusula contratual denominada “sanções por inadimplemento” (constante na última linha da pág. 29 e primeiras linhas da pág.26 do ID 21244408). II.3.2 DOS JUROS MORATÓRIOS Em relação ao pedido do autor de que os juros moratórios sejam revisados e aplicados no percentual de 1% ao mês, tem-se que não assiste razão ao autor, uma vez que verificando a cédula de crédito rural e suas renegociações, firmadas entre as partes, os juros de mora foram previsto no percentual de 1%. Dessa forma, este pedido do autor mostra-se inócuo, devendo ser julgado improcedente. II.3.3 DA MULTA DE MORA – PENA CONVENCIONAL O contrato em questão é regido pelas normas do CDC, necessário se faz mensurar se a multa de mora, no importe de 10% (dez por cento), foi originalmente contratada à luz das normas consumeristas. Com efeito, é aplicável ao caso a Súmula nº 285 do STJ, que reza: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”. Neste sentido, a Lei nº 9.298/96 alterou a redação do § 1º do art. 52 do CDC, passando ele a conter a seguinte redação: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: §1°. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. A referida Lei n. 9.298/96 foi publicada e entrou em vigor no dia 02/08/1996, isto é, depois da assinatura do contrato em questão, operada no dia 26/10/1995. Por conseguinte, como encontra-se assentado o entendimento do STJ (REsp 1659813/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017) de que a multa superior a 2% somente pode ser aplicada aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.298/1996, que alterou o CDC, tem-se por legal a estipulação da multa moratória contratual superior de 2% no presente caso (ID 21244408 - pág. 26 - cláusula denominada pena convencional). II.4 DA CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à alegação de ilegalidade na previsão contratual de correção monetária, como sabido, esta visa evitar a corrosão da moeda e, assim, não configura mero incremento nos valores. Além disso, não há ilegalidade da incidência de correção monetária nas dívidas decorrentes de crédito rural, estando sua aplicação em harmonia com o entendimento das Cortes Superiores. Cuida-se, aliás, de matéria sumulada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, através do verbete nº. 16: "A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária". Dessa maneira, não assiste razão ao autor neste ponto. II.5 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE Ressalta-se que, caso haja comprovação, em cumprimento de sentença, que ocorreu a cobrança efetiva da comissão de permanência ilegalmente prevista na cédula de crédito rural pactuada entre as partes (constante na última linha da pág. 29 e primeiras linhas da pág.26 do ID 21244408), a devolução desta deve ocorrer em forma de desconto no saldo devedor e de forma simples. Isso porque, dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Além disso, o fornecedor somente não se submete a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário ou erro de instalação e de aparelhos de medição, como é o caso. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Dessa maneira, tendo a cobrança indevida ocorrido por erro justificável, previsto em cláusula contratual ora declarada abusiva por esta sentença, deve a devolução de valores à promovente, ocorrer de forma simples. II.6 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora. Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação. No caso dos autos, não foram verificadas abusividades nos juros remuneratórios e encargos essenciais do contrato. Dessa maneira, não ocorreu a descaracterização da mora, mas deve a ação de execução (nº. 0025533-32.2010.8.15.2001), movida pelo réu com base na cédula de crédito rural, ser suspensa até o trânsito em julgado desta ação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, dispenso a produção de perícia judicial anteriormente designada (ID 46274804), rejeito a preliminar processual de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a abusividade, em parte, da cláusula referente a encargos de inadimplemento, presentes no contrato de cédula de crédito bancário pignoratícia e hipotecária e suas renegociações, excluindo a cobrança de comissão de permanência (constante na última linha da pág. 29 e primeiras linhas da pág.26 do ID 21244408); B) CONDENAR a promovida a recalcular o valor da dívida excluindo o encargo abusivo citado no item anterior, descontando os valores cobrados indevidamente do saldo devedor a título de comissão de permanência, caso tenha sido cobrado do autor, uma vez que a previsão contratual existiu na cédula de crédito rural (constante na última linha da pág. 29 e primeiras linhas da pág.26 do ID 21244408); ressaltando que os valores cobrados indevidamente a serem descontados do saldo devedor devem ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a data da assinatura do contrato. Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença, mediante comprovantes de cálculo e comprovantes de demonstrem a presença da cobrança do encargo declarado abusivo; C) SUSPENDER, de imediato, a ação de execução nº. 0025533-32.2010.8.15.2001, movida pelo réu, até o trânsito em julgado desta ação revisional. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.. P. R. I. 1. Certifique-se a determinação de suspensão imediata da ação de execução nº. 0025533-32.2010.8.15.2001 nos seus autos. 2. EXPEÇA-SE alvará em nome da parte promovida, para levantamento de valores depositados (ID 52489099) para fins de realização de perícia não realizada. 3. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado ou manifestação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento da metade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 19 de abril de 2022. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
21/04/2024, 11:55
Expedição de Outros documentos.
21/04/2024, 11:55
Conclusos para despacho
16/02/2024, 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
15/02/2024, 19:03
Expedição de Outros documentos.
10/12/2023, 21:13
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2023, 17:33
Conclusos para despacho
07/11/2023, 08:34
Juntada de Informações
07/11/2023, 08:33
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/10/2023, 14:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
19/10/2023, 14:58
Expedição de Mandado.
14/09/2023, 16:54
Determinada diligência
09/08/2023, 12:36
Conclusos para despacho
09/08/2023, 09:54
Juntada de Informações
09/08/2023, 09:54
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
09/08/2023, 01:50
Expedição de Outros documentos.
13/07/2023, 17:28
Determinada diligência
11/07/2023, 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
09/05/2023, 22:16
Conclusos para despacho
09/05/2023, 20:23
Juntada de certidão de prevenção
09/05/2023, 15:00
Recebidos os autos
09/05/2023, 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/03/2023, 12:14
Juntada de Informações
21/03/2023, 09:12
Decorrido prazo de PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 16/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:16
Decorrido prazo de PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 10/02/2023 23:59.
23/02/2023, 14:46
Determinada diligência
16/02/2023, 20:39
Expedição de Outros documentos.
16/02/2023, 20:39
Conclusos para julgamento
15/02/2023, 10:12
Juntada de Petição de apelação
13/02/2023, 23:44
Juntada de Petição de apelação
13/02/2023, 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
11/01/2023, 13:00
Expedição de Outros documentos.
11/01/2023, 13:00
Conclusos para despacho
23/12/2022, 10:34
Juntada de
23/12/2022, 10:33
Decorrido prazo de PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 12/12/2022 23:59.
20/12/2022, 05:16
Expedição de Outros documentos.
16/11/2022, 11:56
Determinada diligência
16/11/2022, 11:56
Conclusos para despacho
15/11/2022, 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
29/09/2022, 12:28
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 15:02
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2022, 14:27
Conclusos para despacho
16/09/2022, 16:41
Decorrido prazo de PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 14/07/2022 23:59.
15/07/2022, 01:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/06/2022, 14:40
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
10/06/2022, 10:02
Conclusos para julgamento
22/04/2022, 20:53
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2022, 12:40
Conclusos para despacho
20/04/2022, 10:53
Juntada de
20/04/2022, 10:52
Decorrido prazo de PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 19/04/2022 23:59:59.
20/04/2022, 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/03/2022, 17:08
Juntada de diligência
26/03/2022, 17:08
Expedição de Mandado.
17/03/2022, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2022, 12:59
Conclusos para despacho
09/03/2022, 08:00
Juntada de
08/03/2022, 10:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 31/01/2022 23:59:59.
01/02/2022, 02:45
Decorrido prazo de PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 31/01/2022 23:59:59.
01/02/2022, 02:44
Juntada de Petição de petição
10/12/2021, 09:09
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 23:14
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 23:13
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 23:09
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2021, 07:53
Conclusos para despacho
21/11/2021, 15:01
Decorrido prazo de PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 14/09/2021 23:59:59.
15/09/2021, 02:57
Juntada de Petição de petição
27/08/2021, 13:39
Expedição de Outros documentos.
05/08/2021, 23:05
Ato ordinatório praticado
05/08/2021, 23:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
05/08/2021, 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/07/2021, 11:46
Juntada de certidão oficial de justiça
29/07/2021, 11:46
Expedição de Mandado.
27/07/2021, 22:52
Nomeado perito
27/07/2021, 15:13
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Conclusos para julgamento
14/04/2020, 11:54
Juntada de Certidão
14/04/2020, 11:54
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2020, 22:33
Decorrido prazo de PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 02/08/2019 23:59:59.
03/08/2019, 02:35
Conclusos para despacho
31/07/2019, 16:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/07/2019 23:59:59.
31/07/2019, 02:34
Expedição de Outros documentos.
16/07/2019, 16:41
Ato ordinatório praticado
16/07/2019, 16:40
Juntada de ato ordinatório
16/07/2019, 16:40
Expedição de Outros documentos.
05/06/2019, 16:03
Processo migrado para o PJe
16/05/2019, 18:18
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 05/2019 17:16 TJEJPER
16/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2019 NF 50/19
16/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
16/05/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2019
15/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 01: 10/2018
13/11/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2018
13/11/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2018
01/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2018
01/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2018 P043416182001 12:29:53 BANCO D