Arquivado Definitivamente17/10/2025, 14:38
Transitado em Julgado em 17/10/202517/10/2025, 14:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:26
Decorrido prazo de ROBERIO CAVALCANTE MARTINS em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:25
Publicado Sentença em 24/09/2025.24/09/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERIO CAVALCANTE MARTINS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823682-31.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Bancários]
Vistos, etc. ROBERIO CAVALCANTE MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência em face do BANCO SANTANDER S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Posteriormente, houve emenda à petição inicial para retificação do valor da causa para R$ 10.709,85 (dez mil setecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), e inclusão de comprovantes de pagamentos para danos materiais. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de contrato de financiamento com a instituição demandada. Em razão de dificuldades financeiras durante a pandemia (Covid-19), atrasou o pagamento das parcelas. Contudo, providenciou a quitação da dívida em 05/05/2023. Ao tentar financiar um novo veículo, teve a notícia de que seu nome estava negativado pelo réu, com inclusão em 10/02/2023. Afirmou que, mesmo após a quitação, a instituição financeira não providenciou a baixa do protesto, o que o levou a registrar reclamação no Procon. Para a baixa do protesto e regularização de seu nome, viu-se obrigado a arcar com despesas cartorárias no valor de R$ 709,85 (setecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos). Requereu a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 709,85 (setecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais, além da inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Postulou, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediato cancelamento do protesto, sob pena de multa diária. Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A tutela de urgência foi indeferida em sede de cognição sumária, entendendo-se pela necessidade de formação do contraditório e fase probatória. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a retificação do polo passivo, para que conste AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por ser a real parte contratante e a quem o Banco Santander (Brasil) S/A representava na demanda. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando sua capacidade financeira, demonstrada pelos pagamentos de parcelas do financiamento e faturas de cartão de crédito de valores elevados. Suscitou vício de representação e ausência de comprovante de residência atualizado, com base em enunciados e no Código de Processo Civil. No mérito, alegou que o protesto foi legítimo e devido, dado o inadimplemento do autor. Defendeu que, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao próprio devedor providenciar a baixa do protesto, após receber a carta de anuência do credor, documento este que o autor já possuía. Negou, assim, a existência de ato ilícito de sua parte. Consequentemente, impugnou os pedidos de danos morais, por considerar a situação como mero dissabor, e de danos materiais, por entender que as despesas cartorárias foram responsabilidade do autor. Requereu a improcedência total da ação. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação, mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, admitidos os meios de prova documental e testemunhal, e distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, sem inversão do ônus da prova naquele momento. As partes foram intimadas para especificar provas, mas não houve manifestação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, argumentando que a simples alegação de hipossuficiência não seria suficiente e que o autor teria capacidade financeira demonstrada pelos pagamentos do financiamento e faturas de cartão de crédito de valores elevados. É importante esclarecer que ressaltar que a “miserabilidade jurídica” não é, nos dias presentes sinônimo de indigência. Desse modo, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente demonstre ser miserável, mas apenas comprove que o pagamento das referidas custas, e demais despesas processuais, poderá comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto, não acredito que a simples comprovação de recebimento de renda mensal pelo Impugnado, não é suficiente para demonstrar que este possui condições de arcar com o pagamento das custas. Com efeito, entendo que milita em favor do Impugnado a presunção, mesmo que relativa, de que este não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Impugnante comprovar de forma contrária, o que não ocorreu no presente caso. Entendo importante destacar, ainda, que “é ônus do impugnante demonstrar que o beneficiário da gratuidade conta com possibilidade financeira de arcar com as custas da demanda. Na ausência desta prova, é de ser mantido o benefício”. (Apelação Cível Nº 70024414831, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 25/09/2008). Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. II.1.2. Do Vício de Representação e do Comprovante de Residência do Autor. O réu alegou vício de representação, apontando que a procuração foi outorgada em 24/08/2023 e a ação distribuída em 18/04/2024, mais de três meses depois, citando o Enunciado 02.2016 do COJES/TJRJ. Adicionalmente, argumentou a falta de comprovante de residência atualizado, em descumprimento ao art. 319, II, do CPC. Embora o Código de Processo Civil exija que a petição inicial seja instruída com o endereço das partes (Art. 319, II do CPC) e que a procuração constitua a representação processual, a alegação de que a procuração seria ineficaz após três meses, não se harmoniza com a literalidade da legislação processual civil nacional. O Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração ad judicia, salvo se nela mesma houver prazo determinado. A data da procuração deve ser contemporânea ao início da demanda, mas sua validade não se extingue automaticamente. Da mesma forma, a ausência de um comprovante de residência atualizado é uma irregularidade que, em geral, é passível de saneamento. Pelo exposto, rejeito as preliminares de vício de representação e de ausência de comprovante de residência atualizado. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes – ROBERIO CAVALCANTE MARTINS e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. configura-se como uma relação de consumo. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação de serviços. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É fato incontroverso nos autos que o autor possuía um contrato de financiamento com o réu, que incorreu em inadimplência. A requerida protestou o nome do autor em 10/02/2023. O autor, posteriormente, quitou o débito em 05/05/2023. A quitação do débito foi devidamente confirmada pela instituição financeira ré, conforme "Declaração em anexo". A controvérsia central reside em saber se a manutenção do protesto, após a quitação da dívida e a posse da "Declaração de quitação" (equivalente à carta de anuência) pelo autor, configura um ato ilícito da instituição financeira ré, gerador de danos morais e materiais. A parte autora argumenta que, mesmo pagando a dívida, a baixa do protesto não foi providenciada pela ré, o que gerou a negativação indevida de seu nome. Por outro lado, a parte ré sustenta que o protesto inicial foi devido em virtude da inadimplência e que a responsabilidade pela baixa do protesto, após a quitação e a entrega da carta de anuência, recai sobre o próprio devedor. A jurisprudência sobre o ônus da baixa do protesto após a quitação da dívida, quando o credor fornece o documento de anuência, é crucial. O réu invocou, especificamente, o art. 26 da Lei nº 9.492/97, que dispõe: "Os emolumentos e demais despesas serão pagos pelo apresentante, salvo as exceções previstas em lei", e argumentou que "qualquer uma das partes interessadas pode realizar a baixa do protesto, e ocasionalmente, cabe ao cliente solicitar a carta de anuência para baixa da aludida restrição". Para corroborar sua tese, o réu citou precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O autor é responsável pela solicitação da carta de anuência e respectiva baixa em cartório de protesto: O autor é o ente correto para perquirir e solicitar a carta de anuência perante o réu, necessariamente demonstrando o caminho percorrido para tanto em tempo hábil perante o credor – réu (somando a prova do pagamento) e, efetivamente procedendo com todos os trâmites no cartório. Tal definição já foi concretizada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de AgInt no AREsp 1212424 / SC, proferido em 05.06.2018." Analisando o caso concreto, o autor afirmou que a quitação do débito foi devidamente confirmada pela instituição financeira ré, e que, com essa declaração em mãos, "procurou o cartório para apresentar a declaração dada pelo réu". Isso demonstra que o réu cumpriu sua parte ao fornecer o documento (carta de anuência/declaração de quitação) necessário para que o autor promovesse a baixa do protesto. Diante do cenário de que a instituição financeira forneceu a declaração, que se equipara à carta de anuência, a responsabilidade pela efetiva baixa do protesto no cartório, incluindo o pagamento dos respectivos emolumentos, recai sobre o devedor. O fato de o autor ter arcado com as despesas cartorárias para a baixa decorreu de seu próprio ônus, e não de uma omissão ilícita da parte ré. As jurisprudências apresentadas pelo autor, que tratam de responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa, referem-se principalmente a casos de "inscrição indevida" ou "protesto indevido" desde a origem, ou seja, dívidas inexistentes ou ilegítimas. No presente caso, o protesto original foi devido, em virtude do inadimplemento do autor. A questão não é a licitude da inscrição inicial, mas sim a responsabilidade pela sua baixa após a quitação, o que, com a disponibilização da carta de anuência, recai sobre o devedor. Desta forma, não se configura ato ilícito da instituição financeira ré na "manutenção" do protesto, uma vez que ela forneceu o instrumento necessário para sua baixa (a declaração de quitação/carta de anuência), e a diligência final, incluindo o pagamento dos emolumentos, era ônus do autor. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Embora o dano moral possa ser presumido (in re ipsa) em situações de negativação indevida, conforme precedentes do STJ, tal presunção decorre da própria ilicitude do fato. No caso em tela, contudo, conforme fundamentado no item anterior, não se vislumbrou ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. O protesto foi originariamente devido, e a ré cumpriu com sua obrigação ao fornecer a declaração (carta de anuência) para a baixa. Assim, a manutenção da restrição decorreu da inércia do próprio autor em finalizar o procedimento de baixa no cartório. Os dissabores e constrangimentos experimentados pelo autor, embora compreensíveis, não podem ser imputados à ré, que agiu no exercício regular de seu direito e disponibilizou os meios para a regularização. A tese de dano moral por "manutenção indevida" não se sustenta quando a responsabilidade pela baixa, após a quitação e a disponibilização da carta de anuência, é do devedor. Como bem apontado pelo réu, o fato do falso imbróglio contratual e negocial ocorrido entre as partes, por si só, não é suficiente a ensejar compensação pecuniária pelos meros dissabores experimentados. Ausente o ato ilícito da ré, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 709,85 (setecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente às despesas cartorárias para a baixa do protesto. Conforme já estabelecido, a responsabilidade pela baixa do protesto, após a quitação da dívida e a entrega da carta de anuência pela credora, recai sobre o devedor. Assim, o pagamento dos emolumentos cartorários pelo autor para a regularização de seu nome foi uma despesa inerente ao cumprimento de seu próprio ônus, e não um prejuízo causado por ato ilícito da instituição financeira ré. A reparação de danos materiais exige a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade. Não havendo ato ilícito imputável à ré, as despesas do autor não configuram dano material passível de ressarcimento pela demandada. O pedido de "declaração de inexistência de débito" não se sustenta, uma vez que o débito existiu e foi regularmente contraído pelo autor, tendo sido posteriormente quitado. A dívida não era inexistente; ela existiu, mas foi adimplida. Quanto à "obrigação de fazer" para que o réu providencie o "imediato cancelamento do protesto", conforme amplamente debatido, a instituição financeira cumpriu sua parte ao fornecer a declaração de quitação (carta de anuência). A responsabilidade pela diligência final no cartório, incluindo o pagamento das taxas, era do autor. Portanto, a ré já cumpriu com a obrigação de disponibilizar o meio para a baixa, não cabendo lhe imputar novamente essa "obrigação de fazer" em relação à efetivação do ato cartorário. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, como Juíza de Direito, Professora e Teórica, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROBERIO CAVALCANTE MARTINS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 93919066). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERIO CAVALCANTE MARTINS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823682-31.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Bancários]
Vistos, etc. ROBERIO CAVALCANTE MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência em face do BANCO SANTANDER S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Posteriormente, houve emenda à petição inicial para retificação do valor da causa para R$ 10.709,85 (dez mil setecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), e inclusão de comprovantes de pagamentos para danos materiais. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de contrato de financiamento com a instituição demandada. Em razão de dificuldades financeiras durante a pandemia (Covid-19), atrasou o pagamento das parcelas. Contudo, providenciou a quitação da dívida em 05/05/2023. Ao tentar financiar um novo veículo, teve a notícia de que seu nome estava negativado pelo réu, com inclusão em 10/02/2023. Afirmou que, mesmo após a quitação, a instituição financeira não providenciou a baixa do protesto, o que o levou a registrar reclamação no Procon. Para a baixa do protesto e regularização de seu nome, viu-se obrigado a arcar com despesas cartorárias no valor de R$ 709,85 (setecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos). Requereu a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 709,85 (setecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais, além da inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Postulou, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediato cancelamento do protesto, sob pena de multa diária. Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A tutela de urgência foi indeferida em sede de cognição sumária, entendendo-se pela necessidade de formação do contraditório e fase probatória. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a retificação do polo passivo, para que conste AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por ser a real parte contratante e a quem o Banco Santander (Brasil) S/A representava na demanda. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando sua capacidade financeira, demonstrada pelos pagamentos de parcelas do financiamento e faturas de cartão de crédito de valores elevados. Suscitou vício de representação e ausência de comprovante de residência atualizado, com base em enunciados e no Código de Processo Civil. No mérito, alegou que o protesto foi legítimo e devido, dado o inadimplemento do autor. Defendeu que, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao próprio devedor providenciar a baixa do protesto, após receber a carta de anuência do credor, documento este que o autor já possuía. Negou, assim, a existência de ato ilícito de sua parte. Consequentemente, impugnou os pedidos de danos morais, por considerar a situação como mero dissabor, e de danos materiais, por entender que as despesas cartorárias foram responsabilidade do autor. Requereu a improcedência total da ação. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação, mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixadas as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, admitidos os meios de prova documental e testemunhal, e distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, sem inversão do ônus da prova naquele momento. As partes foram intimadas para especificar provas, mas não houve manifestação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, argumentando que a simples alegação de hipossuficiência não seria suficiente e que o autor teria capacidade financeira demonstrada pelos pagamentos do financiamento e faturas de cartão de crédito de valores elevados. É importante esclarecer que ressaltar que a “miserabilidade jurídica” não é, nos dias presentes sinônimo de indigência. Desse modo, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente demonstre ser miserável, mas apenas comprove que o pagamento das referidas custas, e demais despesas processuais, poderá comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto, não acredito que a simples comprovação de recebimento de renda mensal pelo Impugnado, não é suficiente para demonstrar que este possui condições de arcar com o pagamento das custas. Com efeito, entendo que milita em favor do Impugnado a presunção, mesmo que relativa, de que este não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Impugnante comprovar de forma contrária, o que não ocorreu no presente caso. Entendo importante destacar, ainda, que “é ônus do impugnante demonstrar que o beneficiário da gratuidade conta com possibilidade financeira de arcar com as custas da demanda. Na ausência desta prova, é de ser mantido o benefício”. (Apelação Cível Nº 70024414831, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 25/09/2008). Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. II.1.2. Do Vício de Representação e do Comprovante de Residência do Autor. O réu alegou vício de representação, apontando que a procuração foi outorgada em 24/08/2023 e a ação distribuída em 18/04/2024, mais de três meses depois, citando o Enunciado 02.2016 do COJES/TJRJ. Adicionalmente, argumentou a falta de comprovante de residência atualizado, em descumprimento ao art. 319, II, do CPC. Embora o Código de Processo Civil exija que a petição inicial seja instruída com o endereço das partes (Art. 319, II do CPC) e que a procuração constitua a representação processual, a alegação de que a procuração seria ineficaz após três meses, não se harmoniza com a literalidade da legislação processual civil nacional. O Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração ad judicia, salvo se nela mesma houver prazo determinado. A data da procuração deve ser contemporânea ao início da demanda, mas sua validade não se extingue automaticamente. Da mesma forma, a ausência de um comprovante de residência atualizado é uma irregularidade que, em geral, é passível de saneamento. Pelo exposto, rejeito as preliminares de vício de representação e de ausência de comprovante de residência atualizado. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes – ROBERIO CAVALCANTE MARTINS e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. configura-se como uma relação de consumo. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação de serviços. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É fato incontroverso nos autos que o autor possuía um contrato de financiamento com o réu, que incorreu em inadimplência. A requerida protestou o nome do autor em 10/02/2023. O autor, posteriormente, quitou o débito em 05/05/2023. A quitação do débito foi devidamente confirmada pela instituição financeira ré, conforme "Declaração em anexo". A controvérsia central reside em saber se a manutenção do protesto, após a quitação da dívida e a posse da "Declaração de quitação" (equivalente à carta de anuência) pelo autor, configura um ato ilícito da instituição financeira ré, gerador de danos morais e materiais. A parte autora argumenta que, mesmo pagando a dívida, a baixa do protesto não foi providenciada pela ré, o que gerou a negativação indevida de seu nome. Por outro lado, a parte ré sustenta que o protesto inicial foi devido em virtude da inadimplência e que a responsabilidade pela baixa do protesto, após a quitação e a entrega da carta de anuência, recai sobre o próprio devedor. A jurisprudência sobre o ônus da baixa do protesto após a quitação da dívida, quando o credor fornece o documento de anuência, é crucial. O réu invocou, especificamente, o art. 26 da Lei nº 9.492/97, que dispõe: "Os emolumentos e demais despesas serão pagos pelo apresentante, salvo as exceções previstas em lei", e argumentou que "qualquer uma das partes interessadas pode realizar a baixa do protesto, e ocasionalmente, cabe ao cliente solicitar a carta de anuência para baixa da aludida restrição". Para corroborar sua tese, o réu citou precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O autor é responsável pela solicitação da carta de anuência e respectiva baixa em cartório de protesto: O autor é o ente correto para perquirir e solicitar a carta de anuência perante o réu, necessariamente demonstrando o caminho percorrido para tanto em tempo hábil perante o credor – réu (somando a prova do pagamento) e, efetivamente procedendo com todos os trâmites no cartório. Tal definição já foi concretizada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de AgInt no AREsp 1212424 / SC, proferido em 05.06.2018." Analisando o caso concreto, o autor afirmou que a quitação do débito foi devidamente confirmada pela instituição financeira ré, e que, com essa declaração em mãos, "procurou o cartório para apresentar a declaração dada pelo réu". Isso demonstra que o réu cumpriu sua parte ao fornecer o documento (carta de anuência/declaração de quitação) necessário para que o autor promovesse a baixa do protesto. Diante do cenário de que a instituição financeira forneceu a declaração, que se equipara à carta de anuência, a responsabilidade pela efetiva baixa do protesto no cartório, incluindo o pagamento dos respectivos emolumentos, recai sobre o devedor. O fato de o autor ter arcado com as despesas cartorárias para a baixa decorreu de seu próprio ônus, e não de uma omissão ilícita da parte ré. As jurisprudências apresentadas pelo autor, que tratam de responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa, referem-se principalmente a casos de "inscrição indevida" ou "protesto indevido" desde a origem, ou seja, dívidas inexistentes ou ilegítimas. No presente caso, o protesto original foi devido, em virtude do inadimplemento do autor. A questão não é a licitude da inscrição inicial, mas sim a responsabilidade pela sua baixa após a quitação, o que, com a disponibilização da carta de anuência, recai sobre o devedor. Desta forma, não se configura ato ilícito da instituição financeira ré na "manutenção" do protesto, uma vez que ela forneceu o instrumento necessário para sua baixa (a declaração de quitação/carta de anuência), e a diligência final, incluindo o pagamento dos emolumentos, era ônus do autor. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Embora o dano moral possa ser presumido (in re ipsa) em situações de negativação indevida, conforme precedentes do STJ, tal presunção decorre da própria ilicitude do fato. No caso em tela, contudo, conforme fundamentado no item anterior, não se vislumbrou ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. O protesto foi originariamente devido, e a ré cumpriu com sua obrigação ao fornecer a declaração (carta de anuência) para a baixa. Assim, a manutenção da restrição decorreu da inércia do próprio autor em finalizar o procedimento de baixa no cartório. Os dissabores e constrangimentos experimentados pelo autor, embora compreensíveis, não podem ser imputados à ré, que agiu no exercício regular de seu direito e disponibilizou os meios para a regularização. A tese de dano moral por "manutenção indevida" não se sustenta quando a responsabilidade pela baixa, após a quitação e a disponibilização da carta de anuência, é do devedor. Como bem apontado pelo réu, o fato do falso imbróglio contratual e negocial ocorrido entre as partes, por si só, não é suficiente a ensejar compensação pecuniária pelos meros dissabores experimentados. Ausente o ato ilícito da ré, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 709,85 (setecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente às despesas cartorárias para a baixa do protesto. Conforme já estabelecido, a responsabilidade pela baixa do protesto, após a quitação da dívida e a entrega da carta de anuência pela credora, recai sobre o devedor. Assim, o pagamento dos emolumentos cartorários pelo autor para a regularização de seu nome foi uma despesa inerente ao cumprimento de seu próprio ônus, e não um prejuízo causado por ato ilícito da instituição financeira ré. A reparação de danos materiais exige a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade. Não havendo ato ilícito imputável à ré, as despesas do autor não configuram dano material passível de ressarcimento pela demandada. O pedido de "declaração de inexistência de débito" não se sustenta, uma vez que o débito existiu e foi regularmente contraído pelo autor, tendo sido posteriormente quitado. A dívida não era inexistente; ela existiu, mas foi adimplida. Quanto à "obrigação de fazer" para que o réu providencie o "imediato cancelamento do protesto", conforme amplamente debatido, a instituição financeira cumpriu sua parte ao fornecer a declaração de quitação (carta de anuência). A responsabilidade pela diligência final no cartório, incluindo o pagamento das taxas, era do autor. Portanto, a ré já cumpriu com a obrigação de disponibilizar o meio para a baixa, não cabendo lhe imputar novamente essa "obrigação de fazer" em relação à efetivação do ato cartorário. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, como Juíza de Direito, Professora e Teórica, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROBERIO CAVALCANTE MARTINS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 93919066). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 10:24
Julgado improcedente o pedido19/09/2025, 09:49
Conclusos para julgamento02/09/2025, 12:28
Expedição de certidão de decurso de prazo.02/09/2025, 12:28
Decorrido prazo de ROBERIO CAVALCANTE MARTINS em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.03/06/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823682-31.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 357, I, do CPC, fixo como questões de fato relevantes ao deslinde da controvérsia as seguintes: Se houve efetivamente a quitação do contrato de financiamento objeto do protesto; Se houve negligência ou demora injustificada da instituição financeira ré em providenciar a baixa do protesto; Se a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos gerou efetivos prejuízos morais e materiais; Se o pagamento de emolumentos pelo autor ao cartório para a retirada do protesto indevido decorreu de omissão do réu; Se houve tentativa extrajudicial de resolução da lide, conforme alegado na inicial. II. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Ficam admitidos os seguintes meios de prova: Prova documental complementar, especialmente certidões, comprovantes de pagamento, histórico de protesto e documentação emitida pelo cartório; Prova testemunhal, caso requerida pelas partes na forma e prazo do art. 357, §4º, CPC; Prova oral em audiência de instrução, caso necessária à formação do convencimento do juízo. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC: “Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que se trata de relação de consumo, estando caracterizada a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira. Contudo, a inversão do ônus da prova dependerá de requerimento específico e fundamentado, conforme art. 373, §1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC, cuja análise será feita oportunamente. IV. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As principais questões jurídicas que deverão ser analisadas no julgamento do mérito são: Se a instituição financeira incorreu em ato ilícito ao manter o protesto mesmo após a quitação do débito (arts. 186, 187 e 927 do CC; art. 14 do CDC); Se há dano moral in re ipsa decorrente da manutenção indevida da restrição de crédito (art. 5º, X, da CF; STJ, Súmula 479); Se há dano material a ser ressarcido, em razão do pagamento das custas cartorárias para baixa do protesto; Se é cabível a obrigação de fazer, consistente na imediata retirada do protesto, como meio de recomposição do status quo do autor; Se é cabível a majoração ou mitigação do valor postulado a título de indenização por danos morais à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC). V. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES Delimito as questões de fato e de direito conforme acima. Admito as provas documental e testemunhal. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes: Requeiram provas suplementares, justificando sua pertinência e necessidade; Apontem as provas que pretendem produzir, inclusive o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, CPC. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823682-31.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 357, I, do CPC, fixo como questões de fato relevantes ao deslinde da controvérsia as seguintes: Se houve efetivamente a quitação do contrato de financiamento objeto do protesto; Se houve negligência ou demora injustificada da instituição financeira ré em providenciar a baixa do protesto; Se a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos gerou efetivos prejuízos morais e materiais; Se o pagamento de emolumentos pelo autor ao cartório para a retirada do protesto indevido decorreu de omissão do réu; Se houve tentativa extrajudicial de resolução da lide, conforme alegado na inicial. II. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Ficam admitidos os seguintes meios de prova: Prova documental complementar, especialmente certidões, comprovantes de pagamento, histórico de protesto e documentação emitida pelo cartório; Prova testemunhal, caso requerida pelas partes na forma e prazo do art. 357, §4º, CPC; Prova oral em audiência de instrução, caso necessária à formação do convencimento do juízo. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC: “Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que se trata de relação de consumo, estando caracterizada a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira. Contudo, a inversão do ônus da prova dependerá de requerimento específico e fundamentado, conforme art. 373, §1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC, cuja análise será feita oportunamente. IV. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As principais questões jurídicas que deverão ser analisadas no julgamento do mérito são: Se a instituição financeira incorreu em ato ilícito ao manter o protesto mesmo após a quitação do débito (arts. 186, 187 e 927 do CC; art. 14 do CDC); Se há dano moral in re ipsa decorrente da manutenção indevida da restrição de crédito (art. 5º, X, da CF; STJ, Súmula 479); Se há dano material a ser ressarcido, em razão do pagamento das custas cartorárias para baixa do protesto; Se é cabível a obrigação de fazer, consistente na imediata retirada do protesto, como meio de recomposição do status quo do autor; Se é cabível a majoração ou mitigação do valor postulado a título de indenização por danos morais à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC). V. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES Delimito as questões de fato e de direito conforme acima. Admito as provas documental e testemunhal. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes: Requeiram provas suplementares, justificando sua pertinência e necessidade; Apontem as provas que pretendem produzir, inclusive o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, CPC. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/05/2025, 17:08
Conclusos para julgamento08/04/2025, 09:24
Juntada de diligência08/04/2025, 09:24
Decorrido prazo de ROBERIO CAVALCANTE MARTINS em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.23/01/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823682-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/01/2025, 13:13
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/01/2025, 13:12
Decorrido prazo de ROBERIO CAVALCANTE MARTINS em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.01/11/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823682-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado30/10/2024, 15:19
Juntada de Petição de contestação06/09/2024, 16:58
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REU).17/07/2024, 17:29
Conclusos para despacho17/07/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.24/04/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202424/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823682-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte Autora para cumprimento do R. Despacho cujo teor transcrevo abaixo: Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado22/04/2024, 07:59
Proferido despacho de mero expediente21/04/2024, 09:37
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 15:27
Juntada de Petição de outros documentos18/04/2024, 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/04/2024, 14:39
Distribuído por sorteio18/04/2024, 14:38