Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente10/12/2025, 08:44
Transitado em Julgado em 03/12/202510/12/2025, 08:44
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS DA SILVA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:23
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 17:18
Publicado Sentença em 07/11/2025.08/11/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLEBER SANTOS DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA
Processo n. 0802101-51.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por KLEBER SANTOS DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. A ação seguiu seu trâmite, ocasião em que o causídico inicialmente constituído pela parte autora renunciou ao mandato (ID 107574067). Ato contínuo, o demandante constituiu novo advogado (ID 108866770). Em seguida, a parte promovida noticiou a realização de acordo (ID 109753063). Posteriormente, o advogado inicialmente habilitado manifestou-se aos presentes autos, pleiteando o aproveitamento dos honorários avençados também em seu favor, dada a sua atuação nestes autos. Foi determinada a intimação do causídico que atualmente representa o demandante para que se manifestasse a respeito, no entanto, sem sucesso as intimações direcionadas, ainda que através de sistema. Após, o causídico inicialmente constituído requereu o bloqueio de quantias através do Sisbajud (ID 123161457). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Quanto à insurgência do advogado anteriormente constituído e renunciante dos poderes inicialmente conferidos, Roberto da Silva Guerra Júnior, não merece prosperar, ao menos não nestes autos. Explico. Foi noticiada a celebração do acordo, e, conforme convencionado, foi delimitada quantia para a parte demandante e para o advogado André Barbosa da Silva, que, por sua vez, assinou o instrumento de composição. Diante do que se constata, o banco promovido acostou os comprovantes referentes às obrigações ajustadas (ID 110171546). Embora sejam depósitos via TED, vislumbra-se que estes foram efetuados diretamente na conta bancária das partes que transigiram, ausentes, pois, quantias depositadas em conta judicial. Conclui-se, portanto, que não há providência que possa ser determinada por este Juízo além da homologação do acordo em questão. Vale salientar que isso não implica dizer que o causídico não possa insurgir-se em relação à referida conjuntura pelos meios que julgar pertinentes e adequados, no entanto, nestes autos, torna-se prejudicada qualquer pretensão neste sentido, sobretudo por não possuir o contexto em referência como objeto central da lide. Sendo assim, uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 109753063), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC/2015, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios conforme pactuados. Conferido o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLEBER SANTOS DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA
Processo n. 0802101-51.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por KLEBER SANTOS DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. A ação seguiu seu trâmite, ocasião em que o causídico inicialmente constituído pela parte autora renunciou ao mandato (ID 107574067). Ato contínuo, o demandante constituiu novo advogado (ID 108866770). Em seguida, a parte promovida noticiou a realização de acordo (ID 109753063). Posteriormente, o advogado inicialmente habilitado manifestou-se aos presentes autos, pleiteando o aproveitamento dos honorários avençados também em seu favor, dada a sua atuação nestes autos. Foi determinada a intimação do causídico que atualmente representa o demandante para que se manifestasse a respeito, no entanto, sem sucesso as intimações direcionadas, ainda que através de sistema. Após, o causídico inicialmente constituído requereu o bloqueio de quantias através do Sisbajud (ID 123161457). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Quanto à insurgência do advogado anteriormente constituído e renunciante dos poderes inicialmente conferidos, Roberto da Silva Guerra Júnior, não merece prosperar, ao menos não nestes autos. Explico. Foi noticiada a celebração do acordo, e, conforme convencionado, foi delimitada quantia para a parte demandante e para o advogado André Barbosa da Silva, que, por sua vez, assinou o instrumento de composição. Diante do que se constata, o banco promovido acostou os comprovantes referentes às obrigações ajustadas (ID 110171546). Embora sejam depósitos via TED, vislumbra-se que estes foram efetuados diretamente na conta bancária das partes que transigiram, ausentes, pois, quantias depositadas em conta judicial. Conclui-se, portanto, que não há providência que possa ser determinada por este Juízo além da homologação do acordo em questão. Vale salientar que isso não implica dizer que o causídico não possa insurgir-se em relação à referida conjuntura pelos meios que julgar pertinentes e adequados, no entanto, nestes autos, torna-se prejudicada qualquer pretensão neste sentido, sobretudo por não possuir o contexto em referência como objeto central da lide. Sendo assim, uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 109753063), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC/2015, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios conforme pactuados. Conferido o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLEBER SANTOS DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA
Processo n. 0802101-51.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por KLEBER SANTOS DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. A ação seguiu seu trâmite, ocasião em que o causídico inicialmente constituído pela parte autora renunciou ao mandato (ID 107574067). Ato contínuo, o demandante constituiu novo advogado (ID 108866770). Em seguida, a parte promovida noticiou a realização de acordo (ID 109753063). Posteriormente, o advogado inicialmente habilitado manifestou-se aos presentes autos, pleiteando o aproveitamento dos honorários avençados também em seu favor, dada a sua atuação nestes autos. Foi determinada a intimação do causídico que atualmente representa o demandante para que se manifestasse a respeito, no entanto, sem sucesso as intimações direcionadas, ainda que através de sistema. Após, o causídico inicialmente constituído requereu o bloqueio de quantias através do Sisbajud (ID 123161457). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Quanto à insurgência do advogado anteriormente constituído e renunciante dos poderes inicialmente conferidos, Roberto da Silva Guerra Júnior, não merece prosperar, ao menos não nestes autos. Explico. Foi noticiada a celebração do acordo, e, conforme convencionado, foi delimitada quantia para a parte demandante e para o advogado André Barbosa da Silva, que, por sua vez, assinou o instrumento de composição. Diante do que se constata, o banco promovido acostou os comprovantes referentes às obrigações ajustadas (ID 110171546). Embora sejam depósitos via TED, vislumbra-se que estes foram efetuados diretamente na conta bancária das partes que transigiram, ausentes, pois, quantias depositadas em conta judicial. Conclui-se, portanto, que não há providência que possa ser determinada por este Juízo além da homologação do acordo em questão. Vale salientar que isso não implica dizer que o causídico não possa insurgir-se em relação à referida conjuntura pelos meios que julgar pertinentes e adequados, no entanto, nestes autos, torna-se prejudicada qualquer pretensão neste sentido, sobretudo por não possuir o contexto em referência como objeto central da lide. Sendo assim, uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 109753063), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC/2015, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios conforme pactuados. Conferido o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLEBER SANTOS DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA
Processo n. 0802101-51.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por KLEBER SANTOS DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. A ação seguiu seu trâmite, ocasião em que o causídico inicialmente constituído pela parte autora renunciou ao mandato (ID 107574067). Ato contínuo, o demandante constituiu novo advogado (ID 108866770). Em seguida, a parte promovida noticiou a realização de acordo (ID 109753063). Posteriormente, o advogado inicialmente habilitado manifestou-se aos presentes autos, pleiteando o aproveitamento dos honorários avençados também em seu favor, dada a sua atuação nestes autos. Foi determinada a intimação do causídico que atualmente representa o demandante para que se manifestasse a respeito, no entanto, sem sucesso as intimações direcionadas, ainda que através de sistema. Após, o causídico inicialmente constituído requereu o bloqueio de quantias através do Sisbajud (ID 123161457). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Quanto à insurgência do advogado anteriormente constituído e renunciante dos poderes inicialmente conferidos, Roberto da Silva Guerra Júnior, não merece prosperar, ao menos não nestes autos. Explico. Foi noticiada a celebração do acordo, e, conforme convencionado, foi delimitada quantia para a parte demandante e para o advogado André Barbosa da Silva, que, por sua vez, assinou o instrumento de composição. Diante do que se constata, o banco promovido acostou os comprovantes referentes às obrigações ajustadas (ID 110171546). Embora sejam depósitos via TED, vislumbra-se que estes foram efetuados diretamente na conta bancária das partes que transigiram, ausentes, pois, quantias depositadas em conta judicial. Conclui-se, portanto, que não há providência que possa ser determinada por este Juízo além da homologação do acordo em questão. Vale salientar que isso não implica dizer que o causídico não possa insurgir-se em relação à referida conjuntura pelos meios que julgar pertinentes e adequados, no entanto, nestes autos, torna-se prejudicada qualquer pretensão neste sentido, sobretudo por não possuir o contexto em referência como objeto central da lide. Sendo assim, uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 109753063), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC/2015, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios conforme pactuados. Conferido o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Homologada a Transação04/11/2025, 14:07
Determinado o arquivamento04/11/2025, 14:07
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 14:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)27/09/2025, 03:39
Conclusos para despacho12/09/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 16:22
Expedição de Carta.10/09/2025, 09:11
Juntada de Certidão10/09/2025, 09:05
Proferido despacho de mero expediente25/06/2025, 11:34
Conclusos para despacho30/05/2025, 16:17
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 09:44
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 23:58
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 15:13
Proferido despacho de mero expediente14/04/2025, 14:27
Conclusos para despacho14/04/2025, 09:51
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 13:42
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 11:29
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado07/03/2025, 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/03/2025, 13:27
Expedição de Mandado.06/03/2025, 10:09
Proferido despacho de mero expediente28/02/2025, 12:36
Conclusos para despacho26/02/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 15:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.14/02/2025, 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202514/02/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o promovido acerca do que consta no art. 485, §6º, do CPC.13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/02/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 16:06
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 15:07
Conclusos para despacho30/01/2025, 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2025, 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/01/2025, 16:43
Expedição de Mandado.20/01/2025, 11:01
Proferido despacho de mero expediente11/12/2024, 11:36
Conclusos para despacho08/11/2024, 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/11/2024, 15:26
Juntada de documento de comprovação23/10/2024, 11:14
Expedição de Carta.23/10/2024, 11:13
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 08:21
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 14:32
Conclusos para despacho05/09/2024, 11:33
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:37
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 16:23
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 12:07
Ato ordinatório praticado31/07/2024, 12:07
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:39
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:08
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 11:24
Ato ordinatório praticado26/06/2024, 11:23
Juntada de Petição de contestação26/06/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela10/06/2024, 08:53
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4298-64 (REU)10/06/2024, 08:53
Conclusos para despacho05/06/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202424/04/2024, 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2024.24/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KLEBER SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO DA SILVA GUERRA JUNIOR - PB15647
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802101-51.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por KLEBER SANTOS DA SILVA, sob a alegação de hipossuficiência. Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência. A documentação apresentada demonstra que a parte autora é rendimentos de acima de 04 salários mínimos, inclusive, conforme declaração de Id n. 88971967. Ainda, a movimentação financeira evidencia através dos extratos trazidas aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência. Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Publicada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Gratuidade da justiça concedida em parte a KLEBER SANTOS DA SILVA - CPF: 034.117.094-13 (AUTOR)22/04/2024, 08:14
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 08:14
Conclusos para despacho18/04/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 15:11
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 15:00
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 11:24
Determinada a emenda à inicial03/04/2024, 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/04/2024, 11:22
Distribuído por sorteio02/04/2024, 11:22