Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868685-43.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 108090156, consistente na pretensa citação da parte demandada via e-mail, no momento não merece acolhimento. Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC, tem-se que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos. Com efeito, a validade da citação por meios eletrônicos ainda é bastante questionada em nossos Tribunais, uma vez que nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando, conforme possível depreender de relevante precedente judicial que segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1. A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2. Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇAO - MEIO ELETRÔNICO - NÃO CONSTATAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. - A citação por meio eletrônico possui expressa previsão no Código Processual Civil, considerada como prioritária em detrimento de outras modalidades após a promulgação da Lei n. 14.195/2021 - A ausência de cadastro prévio do Citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp) ou e-mail - Não há como se considerar apta a citação eletrônica via e-mail ou whatsapp, se não realizada com estrita observância das diretrizes fixadas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das disposições contidas nas Portarias Conjuntas n. 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22 do TJMG. (TJ-MG - AI: 10000221084981001 MG, Relator.: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/11/2022) Como se não bastasse, tratando-se de conta de correio eletrônico, menos certeza se teria acerca da sua titularidade, pela impossibilidade prática de contato direto, através de oficial de justiça, por exemplo, bem como acerca do próprio recebimento (ou não) de eventual ato citatório, o que poderia ensejar futura alegação de nulidade processual. Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 108090156, facultando à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for do seu interesse. João Pessoa, 13 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito