Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROBERTA SIMOES CARTAXO LACERDA 03323241410
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O indeferimento da justiça gratuita, somado à inércia da parte em recolher as custas no prazo legal, autoriza o cancelamento da distribuição da ação com base no art. 290 do CPC. A preclusão da discussão sobre a gratuidade de justiça, em razão de recurso intempestivo, confirma a exigibilidade do recolhimento das custas processuais. A ausência de pagamento das custas, após decisão definitiva e intimações regulares, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815411-33.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos,.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Roberta Simões Cartaxo Lacerda e Rc Soluções Roberta Simões Cartaxo Lacerda em face de Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Sicredi Evolução. A parte embargante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita em sua petição inicial. Em despacho datado de 25/03/2024, foi determinado que a parte embargante comprovasse sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite e/ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos bancários e extratos das faturas dos cartões de crédito dos últimos meses, bem como toda e qualquer documentação que desejasse, sob pena de indeferimento da benesse. A embargante, em petição de 27/05/2024, acostou documentos que, a seu ver, comprovariam a hipossuficiência, como Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (MEI), comprovante de CNPJ inapto por omissão de declarações e faturas da Claro (internet/TV/celular). Em decisão proferida em 13/02/2025, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sob o fundamento de que a parte embargante silenciou à intimação anterior e não demonstrou minimamente sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Em 19/03/2025, foi proferido Ato Ordinatório reiterando a intimação para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. A embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0800380-58.2025.8.15.9010) contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática de 07/05/2025, não conheceu do recurso, por manifesta intempestividade, sob o argumento de que a intimação foi considerada válida e o prazo recursal de 15 dias úteis não foi observado. A comunicação dessa decisão ao juízo de primeiro grau ocorreu em 07/05/2025. Certificado nos autos que o prazo para o pagamento das custas processuais se extinguiu em 15/04/2025 às 23:59:59, sem que o referido pagamento tenha sido efetuado. É o breve relato. Decido. A questão posta à apreciação deste Juízo cinge-se à regularidade do processo em face da ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da justiça gratuita. A Lei Adjetiva Civil é clara ao estabelecer que o indeferimento da gratuidade de justiça implica a necessidade de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. O art. 290 do Código de Processo Civil preceitua que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso dos autos, a parte embargante foi regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, por diversas vezes, e, posteriormente, teve seu pedido de justiça gratuita indeferido. A decisão que indeferiu a benesse (ID 107732610) foi expressa ao determinar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Essa determinação foi reiterada por Ato Ordinatório (ID 109518218). Ademais, o Agravo de Instrumento interposto pela embargante contra o indeferimento da justiça gratuita não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, por manifesta intempestividade (ID 34653092). Com a preclusão da discussão em segunda instância, a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas tornou-se definitiva e irrecorrível. Verifica-se, por fim, que o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais se esgotou em 15/04/2025, às 23:59:59, sem que a parte embargante tenha efetuado o pagamento devido, conforme certificado nos autos. Diante da inércia da parte em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas, e da inexistência de provimento recursal que suspendesse ou reformasse tal obrigação, a consequência legal é o cancelamento da distribuição do feito. Pelo exposto, e em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes Embargos à Execução, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 7.373,85), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.I.. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROBERTA SIMOES CARTAXO LACERDA 03323241410
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O indeferimento da justiça gratuita, somado à inércia da parte em recolher as custas no prazo legal, autoriza o cancelamento da distribuição da ação com base no art. 290 do CPC. A preclusão da discussão sobre a gratuidade de justiça, em razão de recurso intempestivo, confirma a exigibilidade do recolhimento das custas processuais. A ausência de pagamento das custas, após decisão definitiva e intimações regulares, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815411-33.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos,.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Roberta Simões Cartaxo Lacerda e Rc Soluções Roberta Simões Cartaxo Lacerda em face de Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Sicredi Evolução. A parte embargante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita em sua petição inicial. Em despacho datado de 25/03/2024, foi determinado que a parte embargante comprovasse sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite e/ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos bancários e extratos das faturas dos cartões de crédito dos últimos meses, bem como toda e qualquer documentação que desejasse, sob pena de indeferimento da benesse. A embargante, em petição de 27/05/2024, acostou documentos que, a seu ver, comprovariam a hipossuficiência, como Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (MEI), comprovante de CNPJ inapto por omissão de declarações e faturas da Claro (internet/TV/celular). Em decisão proferida em 13/02/2025, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sob o fundamento de que a parte embargante silenciou à intimação anterior e não demonstrou minimamente sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Em 19/03/2025, foi proferido Ato Ordinatório reiterando a intimação para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. A embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0800380-58.2025.8.15.9010) contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática de 07/05/2025, não conheceu do recurso, por manifesta intempestividade, sob o argumento de que a intimação foi considerada válida e o prazo recursal de 15 dias úteis não foi observado. A comunicação dessa decisão ao juízo de primeiro grau ocorreu em 07/05/2025. Certificado nos autos que o prazo para o pagamento das custas processuais se extinguiu em 15/04/2025 às 23:59:59, sem que o referido pagamento tenha sido efetuado. É o breve relato. Decido. A questão posta à apreciação deste Juízo cinge-se à regularidade do processo em face da ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da justiça gratuita. A Lei Adjetiva Civil é clara ao estabelecer que o indeferimento da gratuidade de justiça implica a necessidade de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. O art. 290 do Código de Processo Civil preceitua que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso dos autos, a parte embargante foi regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, por diversas vezes, e, posteriormente, teve seu pedido de justiça gratuita indeferido. A decisão que indeferiu a benesse (ID 107732610) foi expressa ao determinar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Essa determinação foi reiterada por Ato Ordinatório (ID 109518218). Ademais, o Agravo de Instrumento interposto pela embargante contra o indeferimento da justiça gratuita não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, por manifesta intempestividade (ID 34653092). Com a preclusão da discussão em segunda instância, a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas tornou-se definitiva e irrecorrível. Verifica-se, por fim, que o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais se esgotou em 15/04/2025, às 23:59:59, sem que a parte embargante tenha efetuado o pagamento devido, conforme certificado nos autos. Diante da inércia da parte em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas, e da inexistência de provimento recursal que suspendesse ou reformasse tal obrigação, a consequência legal é o cancelamento da distribuição do feito. Pelo exposto, e em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes Embargos à Execução, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 7.373,85), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.I.. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito