Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA
EXECUTADO: CLAUDIA VALERIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença movido por HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA em face de CLAUDIA VALERIA PEREIRA DA SILVA, no qual qual as partes apresentaram termo de acordo destinado à resolução integral do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado entre as partes, envolvendo direito patrimonial disponível, pode ser homologado judicialmente para extinguir o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A autocomposição configura meio legítimo, eficaz e socialmente adequado de solução de conflitos, contribuindo para a pacificação social. O art. 840 do Código Civil autoriza a transação para prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas. A homologação judicial é cabível quando o acordo é celebrado por partes capazes e versa sobre direitos disponíveis, conferindo-lhe força de título judicial. O cumprimento integral do acordo enseja a extinção do processo, conforme art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Feito extinto. Tese de julgamento: A transação celebrada entre partes capazes sobre direito patrimonial disponível deve ser homologada judicialmente, produzindo efeitos de título judicial. O cumprimento integral do acordo homologado acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 90, § 3º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: — (não há precedentes citados nos autos).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812622-42.2016.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA em face de CLAUDIA VALERIA PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (ID 127287478). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiza de Direito