Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813526-57.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Cuida-se de petição apresentada por Osmar Manoel Felipe, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, com o objetivo de afastar a suspensão do processo anteriormente determinada, sustentando a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça aos presentes autos. Alega, em síntese, que não há controvérsia acerca da inversão do ônus da prova, pois a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, atraindo a incidência da regra do art. 95 do Código de Processo Civil quanto ao pagamento dos honorários periciais. Afirma, ainda, que a suspensão configura indevida ampliação do precedente repetitivo. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que razão não assiste à parte autora. A Primeira Seção do STJ, ao afetar o REsp nº 2162222/PE, estabeleceu como questão submetida ao rito dos repetitivos a definição sobre a quem incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP foram realizados em benefício do titular, o que guarda pertinência com o objeto da presente demanda, que versa justamente sobre alegações de saques indevidos e ausência de atualização monetária. Ainda que não haja, em tese, impugnação expressa quanto à inversão do ônus probatório, o cerne da controvérsia está diretamente relacionado à matéria afetada ao Tema 1300, pois a responsabilização da instituição financeira depende da demonstração de que os lançamentos contestados não foram autorizados pelo correntista, o que perpassa a discussão acerca do encargo probatório quanto aos registros do sistema bancário. Por essa razão, não há se falar em indevida ampliação do precedente vinculante, tampouco em esvaziamento dos princípios da celeridade ou da eficiência processual, uma vez que a suspensão decorre de expressa determinação do STJ, a qual vincula os juízos de primeira instância, até o julgamento definitivo da matéria repetitiva.
Diante do exposto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora, mantendo-se a suspensão da tramitação do processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300. Intime-se. João Pessoa, 21 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito