Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 115.949,16
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO BRADESCO
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 01:42
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BRADESCO S/A
Terceiro
BRADESCARD
Terceiro
BRADESCO CARD
Terceiro
BANCO BRADESO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCARD S/A
Terceiro
BRADESCARD S/A
Terceiro
BANCO BRADESCARD
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A (LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA)
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BANCO BARDESCO S.A
Terceiro
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO BARDESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO AGENCIA 2340 - JOAO PESSOA-PB
Terceiro
BRADESCOCARD
Terceiro
BANCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO CAJAZEIRAS
Terceiro
BRADESCO SA
Terceiro
BSNCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO SA - AG 5787 8
Terceiro
BANCO BRADESCO S A
Terceiro
BRADESCO NET EMPRESA
Terceiro
BANCO BRADECO SA
Terceiro
BANCO BRADESO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO AGENCIA ALAGOA NOVA
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO FINASA BMC
Terceiro
BRADESCO
ALCUNHA
BRADESCO EST. INIF
ALCUNHA
FLAVIO ALVES DA SILVA
CPF
Reu
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 01:18
Publicado Sentença em 24/04/2024.
24/04/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
24/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FLAVIO ALVES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO EXECUÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814223-05.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO EXECUÇÃO interposta BANCO BRADESCO S/A qualificado nos autos, em face FLAVIO ALVES DA SILVA, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 87434998. Após a citação do executado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 88969050), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 88969050, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FLAVIO ALVES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO EXECUÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814223-05.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO EXECUÇÃO interposta BANCO BRADESCO S/A qualificado nos autos, em face FLAVIO ALVES DA SILVA, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 87434998. Após a citação do executado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 88969050), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 88969050, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito