Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYANE SILVA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: DAYANE SILVA DA COSTA - PB25541
REU: SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA SENTENÇA INDENIZAÇÃO – Determinação de emenda - Ausência de manifestação – Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem julgamento do mérito – Inteligência do art. 485, I, do CPC. - Na hipótese de indeferimento da inicial, o mérito não será apreciado.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800044-60.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Lei de Imprensa, Direito de Imagem, Lei de Imprensa, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade]
Vistos. DAYANE SILVA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em desfavor da SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Determinada a emenda a inicial para retificar o valor da causa, atribuindo-lhe o montante pretendido pelos danos morais, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira e apontar os fundamentos de fato que consistem na violação do direito invocado (causa de pedir próxima) informando de forma específica o ilícito praticado pela ré, sob pena de ser indeferida a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC (ID 84075368), não houve qualquer manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. O art. 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; No caso dos autos, constata-se que a promovente, intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensável ao julgamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Des. Pedro Aleixo) V.V.: - Preenchendo a inicial os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito que embasam os pedidos, afasta-se a inépcia da inicial. (Des. José Marcos Vieira) (TJ-MG - AC: 10000210104774001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Ressalta-se que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Assim, em decisão análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO DO PATRONO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - DESNECESSIDADE - Consoante jurisprudência do STJ, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial prescinde de prévia intimação pessoal do autor, revelando-se suficiente o ato de comunicação efetivado por meio do procurador da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.015941-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020) No caso dos autos, convém destacar que a autora é advogada e encontra-se atuando em causa própria, não tendo apresentado qualquer manifestação no tocante à determinação de emenda, no que pese sua intimação eletrônica. Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito