Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812166-14.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Sabe-se que os débitos condominiais possuem obrigação de natureza propter rem, pois decorrem do direito de propriedade, sendo a unidade autônoma inadimplente a responsável pela dívida, pois esta acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. No caso em análise, o total do débito, segundo o próprio exequente, atinge a quantia de R$ 9.928,27, certamente valor muito inferior ao do bem imóvel. Pois bem. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, a execução e o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. Por outro lado, em regra, o referido princípio não pode se sobrepor à efetividade da execução, uma vez que está se dá no interesse do credor. In casu, entendo que a discrepância entre o valor do débito e o do bem imóvel, faz com que se possa flexibilizar a gradação legal dos bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC, sendo necessária a indicação de bens alternativos pelo executado para afastar, nesse momento processual, a penhora do bem imóvel. O precedente esclarece: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4 Em princípio, admite-se a penhora dos direitos sobre bem alienado fiduciariamente, uma vez que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (artigo 789 do CPC), bem como face a expressa previsão no artigo 835, XII, do CPC. 5. No entanto, em atenção ao princípio da menor onerosidade, a execução e o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. Nesse sentido: TJDFT, 8ª Turma Cível, acórdão 1329587, DJe 12.04.2021. Assim, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado, mormente ante a desproporção entre os créditos envolvidos, somente deve ser deferida na hipótese de inexistir outros bens penhoráveis de menor valor. 6. No caso, o Juízo de origem localizou três veículos em nome do devedor, sendo que um deles não possui gravame. Embora o agravante informe que este carro não se encontra na posse do devedor, não há nenhuma prova nesse sentido nos autos. Ademais, não obstante os outros dois veículos estejam gravados com alienação fiduciária, não há impedimento de penhora dos direitos aquisitivos sobre esses bens móveis. 7. Portanto, ante a existência de outros bens penhoráveis em patamar suficiente para satisfação da dívida executada e, em observância do princípio da menor onerosidade, inviável a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel indicado. 8. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem condenação em honorários advocatícios. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95”. (TJ-DF 07009104320248079000 1878719, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024) Com efeito, por ora, indefiro o pedido de penhora do imóvel, como requerido pelo exequente. Intime-se dessa decisão, ficando intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz de Direito