Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RXM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
EXECUTADO: J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas. Sentença de extinção condenando a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sentença mantida em sede de recurso de apelação. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 8.875,16. Após expedição de intimação eletrônica, o então patrono da parte executada informou a renúncia ao mandato, comprovando a notificação ao seu constituinte. Despacho determinando a intimação pessoal da parte devedora para constituir novo advogado e adimplir o débito. Intimada a parte executada, permaneceu silente. Decisão determinando bloqueio nos valores de R$ 10.650,19 (honorários sucumbenciais) e R$ 6.680,76 (custas finais). A executada apresentou petição constituindo novo advogado, bem como requerendo o abatimento das custas finais em razão do pagamento das custas no início do processo (R$ 4.937,18) e o pagamento do débito principal através da quantia depositada em Juízo no valor de R$ 60.805,90, pugnando pela liberação do saldo remanescente e arquivamento dos autos. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve o depósito judicial na quantia de R$ 60.805,90 (Id. 36324001) em razão do pedido de consignação em pagamento. Ademais, a parte executada de fato adimpliu as custas iniciais no valor de R$ 4.937,18, sendo devido o abatimento das custas finais orçadas em R$ 6.680,76. Assim, é cabível tão somente o pagamento da diferença no valor de R$ 1.743,58, a fim de evitar duplicidade de pagamento nas despesas processuais. Quanto ao débito principal, referente aos honorários de sucumbência, uma vez que o valor depositado pela parte executada perdeu sua finalidade em razão da extinção do processo, manteve-se o valor em conta vinculada ao Juízo, não existindo óbice para que a parte o disponha da quantia para adimplir o saldo devedor. POSTO ISSO,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0808552-34.2020.8.15.2003 [Pagamento em Consignação]. defiro o pedido da parte executada e declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em razão da ordem de bloqueio realizada na decisão de Id. 121338602, o Juízo verificou a constrição de valor irrisório, ocasião na qual efetivou o respectivo desbloqueio (anexo). Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando que a quantia de R$ 60.805,90 foi depositada, à época, em conta vinculada ao Banco do Brasil, oficie a referida instituição financeira, requisitando, em prazo exíguo, a transferência da referida quantia para conta judicial vinculada ao BRB; 2 - Efetivada a transferência, intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para fins de expedição do alvará; 3 - Indicados os dados bancários, EXPEÇA O ALVARÁ no valor de R$ 10.650,19 em favor do advogado do exequente; 4 - Ato seguinte, proceda com a transferência da quantia de R$ 1.743,58 (custas finais) ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), expedindo alvará em favor da parte executada no valor remanescente de R$ 48.412,13; 5 - Ultimadas as providências, arquivem os autos. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO