Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE GOMES CORREIA
REU: HERMANO JOSE FALCONE DE ALMEIDA, RODRIGO DA SILVA CORREIA, NELITO LIMA NETO CORREIA, VIRGINIA DANIELA CORREIA DE MORAIS, CHRISTIANO FERNANDO DA SILVA CORREIA, EDNA FERNANDA LIMA CORREIA, SYLVIA FERNANDA CORREIA DE SA SENTENÇA Colhe-se dos autos que a autora faleceu, estando em vias de habilitação os seus sucessores, ainda não intimados em sua integralidade. Noutro giro,
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044645-79.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
trata-se de ação judicial em que se persegue indenização por dano moral puro, isto é, inteiramente extrapatrimoniais, sem repercussão patrimonial. Em princípio, os danos morais e materiais seriam intransmissíveis, dado o seu caráter personalíssimo e por não integrarem, assim, a massa patrimonial do de cujus. Ocorre que o entendimento esposado pelo STJ é aquele cristalizado no Enunciado Sumular n.º 642, que preceitua: “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. Como visto, o feito tramita há mais de uma década, sem que esteja minimamente instruído e não houve, ainda, a regularização da representação no feito, pois o patrono da falecida autora permanece peticionando, quando já extinta a relação jurídica decorrente do mandato, sendo imprescindível a habilitação de sucessores. Quanto à habilitação dos herdeiros para o prosseguimento, consta a intimação válida de Sylvia Fernanda e Virgínia Daniela (id's 97482844 e 97254750), cujas cartas foram recepcionadas por terceiros, mas em condomínios edilícios, presumindo-se a sua entrega às destinatárias. Decido. Inicialmente, no que concerne à continuidade da ação após o falecimento da autora, vale destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 642, que dispõe: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Entretanto, a habilitação, para tal é necessária, logicamente, para o condicionamento da postulação -- sendo desnecessário, como pede, a intimação via edital, justamente porque seria seu dever manter os dados atualizados. Ora, verifica-se dos autos que apenas parte dos herdeiros da falecida autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação. Conforme os ARs anexados (id’s 97482844 e 97254750), as notificações enviadas a Sylvia Fernanda e Virgínia Daniela foram recepcionadas por terceiros, mas em condomínios edilícios, presumindo-se sua entrega às destinatárias. Contudo, não há nos autos manifestação expressa e formal da totalidade dos sucessores, tampouco a constituição de novo patrono com poderes para representá-los, sendo certo que o advogado que atuava em nome da falecida permanece peticionando nos autos, mesmo após a extinção do vínculo de mandato. O art. 313, §2º, do CPC dispõe que, falecida a parte, o processo deve ser suspenso para a regularização da representação. No entanto, o excesso de tempo na inércia para tal providência demonstra falta de diligência dos sucessores, prejudicando a tramitação da demanda. Ora, considerando que o objeto da ação envolve indenização por danos morais, a regularização da parte ativa é imprescindível para a continuidade da demanda, o que, logicamente, inviabiliza a continuidade do feito; por vício de representação processual. DISPOSITIVO Enfim, diante da ausência de regularização da representação processual dos sucessores da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, qual faço com fundamento no artigo 485, inciso IV. Com o trânsito em julgado, e sem manifestação, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito