Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020150-68.2006.8.15.0011.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA
EXECUTADO: OSINALDO LIMA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - OITIVA DA PARTE EXEQUENTE - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO II, C/C 924, INCISO V, AMBOS DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA/PB, através de sua Procuradoria de Justiça, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de OSINALDO LIMA, partes já devidamente qualificadas nos autos, representadas por seus advogados, em razão de débito oriundo de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, na importância de R$ 1.140,31 (mil e cento e quarenta reais e trinta e um centavos), conforme a inicial e os documentos que a instruem. O presente feito foi recebido em Juízo em 06 de junho de 2006, conforme o despacho ID 20557014 - Pág. 8 / fl. 9, sem qualquer perspectiva de solução até a presente data. Ocorreu a suspensão do feito, e consequentemente remessa ao arquivo provisório em 24 de janeiro de 2008, cf. ID 20557014 - Pág. 34 / fl. 24, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, e consequentemente, face à inexistência de bens a remessa do feito ao arquivo provisório, até a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 921, §§ 1º, 2º, e 5º do CPC. O feito permaneceu no arquivo provisório até 01 de novembro de 2023, com o desarquivamento e intimação da exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição, cf. ID 81465546, deixando decorrer o prazo legal sem qualquer providência nos autos, cf. ID 89213542. É o relatório. Decido. Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC, quando o Exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cujo termo inicial é o final do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, com aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp. nº 1.340.553), recurso repetitivo (Tema nº 566), de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, conforme a ementa do julgado. Sobre a prescrição intercorrente, esta questão restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº 1.340.553 pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 566), conforme se segue: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) Vejamos ainda, a jurisprudência no caso análogo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos. Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” ( Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492). Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. Diante da inexistência de bens, isso em 24 de janeiro de 2008, cf. ID 20557014 - Pág. 34 / fl. 24, houve a suspensão do feito, que chegou ao seu término em 25 de janeiro de 2009, e consequentemente o arquivamento provisório do feito. De maneira que, em 25 de janeiro de 2014, encerrou-se o prazo prescricional (cinco anos após) com a ocorrência de prescrição intercorrente. Feitas essas considerações, observo os termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS. A exequente foi devidamente intimada, em 01 de novembro de 2023, cf. ID 81465546, para manifestar-se da ocorrência de prescrição, deixando decorrer o prazo sem qualquer providências nos autos. Portanto, considerando todos os ensinamentos jurisprudenciais antes colacionados, verifico que no presente feito não houve inércia do Poder Judiciário, no andamento processual, que sempre manteve-se atento às diligências requeridas nos autos. Assim, é de ser reconhecida a prescrição. Ainda, o acórdão proferido pelo TCE/PB, está fundamentado na Lei Complementar Estadual nº 18/93, de 13 de julho de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 56, que preleciona “O Tribunal poderá também aplicar multa de até Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) aos responsáveis por: (A Portaria nº 023, datada de 30 de janeiro de 2018, DOE-TCE/PB de 31 de janeiro de 2018, atualizou o valor da multa para R$ 11.737,87). I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei; III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;”(Grifei) Ainda, conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 5º: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.(grifo nosso) Nesse sentido, como preleciona o acórdão, cf. ID 20557014 - Pág. 4 e 5 proferido por aquela Corte a ação é de ressarcimento ao erário, conforme disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 88 e o art. 55 da LOTCE/PB, portanto, esse tipo de ação seria imprescritível. Prosseguindo na análise, o Supremo Tribunal Federal, firmou no tema 666: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.”(RE 669069, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016). Posteriormente, no tema 897, do STF, firmou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (RE 852475 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 25-05-2016 PUBLIC 27-05-2016). Também, o STF, conforme o tema 899, firmou a tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, o que é o caso dos autos, onde a pretensão da exequente está fundada em execução de título extrajudicial, com base no acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, senão vejamos a jurisprudência na íntegra: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Sendo assim, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a teor dos artigos 487, inciso II, c/c 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas, devido à isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Sem honorários, conforme jurisprudência do STJ, "O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes." - AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30.03.2022. Sentença não submetida ao reexame necessário, por força do art. 496, I, § 3.º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Seja excluído o nome da parte executada, dos cadastros de inadimplentes, se houver. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Intimações vinculadas ao presente expediente. Em caso de interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Cumpra-se com urgência. Data e assinatura digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito