Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEVERINO SOUZA DE ALMEIDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804288-08.2020.8.15.0181 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Tarifas]
Vistos, etc. SEVERINO SOUZA DE ALMEIDA ajuizou os presentes embargos à execução contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A buscando a tutela jurisdicional que determine a extinção do processo de execução de nº 0802144-95.2019.8.15.0181. Alega o embargante que o demandado ajuizou a ação de nº 0802144-95.2019.8.15.0181 para recebimento de valores oriundos dos contratos: 1) Nota de Crédito Comercial n.º 20.2017.2253.26243; 2) Nota de Crédito Comercial n.º 20.2017.2884.26779; 3) Cédula de Crédito Bancário n.º 20.2017.4377.28012; 4) Cédula de Crédito Bancário n.º 20.2017.5455.28826 e 5) Cédula de Crédito Bancário n.º 20.2017.7326.30020. Defende que a execução em questão encontra-se eivada de nulidades, como a existência de excesso de execução, a cumulação indevida de comissão de permanência e juros de mora e tarifas indevidas. Anexou instrumento procuratório e documentos. O Embargado defendeu a rejeição liminar dos presentes embargos, ante a ausência de indicação dos valores devidos. No mérito alega a inaplicabilidade do CDC no presente feito, bem como que as taxas aplicadas condizem com o pacto celebrado. Anexou instrumento procuratório. Manifestação à impugnação nos autos Perícia contábil realizada no ID 78429665 É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto ao excesso de execução, diz o Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Analisando os autos, verifico que a parte embargante afirma haver excesso de execução na ação originária, porém não indicou qual seria o valor correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculos, descumprindo assim o previsto no parágrafo 3º do art. 917, o que enseja a rejeição do argumento suscitado. 3 – Da Fundamentação Os embargantes pugnam pela extinção da presente execução dado a existência de cláusulas inválidas, como a cumulação de juros de mora com comissão de permanência e a cobrança de juros acima do pactuado. No tocante a aplicação dos CDC no presente feito, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria finalista, quanto da caracterização de consumidor, tal teoria diz que fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Embora já se admita a mitigação de tal entendimento para algumas pessoas jurídicas, apenas quando estas demonstram certa vulnerabilidade quanto ao fornecedor do serviço contratado, devendo tal situação ser comprovada, o que não é o caso do presente feito. Pelo contrário, através da narração dos embargantes, tem-se que a tomada de crédito é um procedimento natural da atividade da empresa, vez que já tomou junto a outros bancos empréstimos com a finalidade de investir nos serviços que fornece, não havendo de se falar na aplicação do CDC no presente feito. Sobre o tema, diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO EM CONCRETO – CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA – AGRAVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL, MAS INTERMEDIÁRIO – AUSÊNCIA, ALIÁS, DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – EMPRESA QUE POSSUI CAPACIDADE TÉCNICA PARA LITIGAR EM JUÍZO – INAPLICABILIDADE DO CDC EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE QUE, POR CONSEQUÊNCIA, IMPEDE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0037605-95.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 21.10.2019) (TJ-PR - AI: 00376059520198160000 PR 0037605-95.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 21/10/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019) No que se refere aos juros aplicados, bem como a cumulação de juros de mora com comissão de permanência, fora determinada a realização de perícia contábil para a apuração dos fatos narrados. No exame realizado, cujo laudo fora acostado no ID 78429665 e seguintes, foi constatado a inexistência da cumulação narrada, assim como a regularidade das taxas utilizadas, tendo sido estas condizentes com o que fora pactuado entre as partes, não havendo, assim, irregularidades que ensejem a extinção do feito executório. 4 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da execução, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publicado e registrado no sistema. Certifique na ação originária a prolação da presente decisão. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito