Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803739-34.2022.8.15.0211.
AUTOR: LUZIVANIA DE SOUSA SOARES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte, proposta por LUZIVANIA DE SOUSA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. A(O) autora(o) alega que era companheira(o) de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, agricultor(a), falecido(a) em 30/12/2014, e requereu administrativamente a pensão por morte, diante da sua qualidade de dependente, contudo, teve o pedido indeferido por falta de comprovação de união estável com o de cujus. Pugna, por fim, que seja julgado procedente o pedido. Juntou procuração e documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou a contestação (id. 70844717), argumentando a ausência de comprovação de relacionamento estável, público, duradouro, com o intuito de se constituir família, já que não foi jutada prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Pede que seja julgado improcedente o pedido. Apresentada impugnação à contestação. Instada a produzir provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o da promovente (depoimentos insertos no Pje Mídias). Alegações finais orais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O benefício da pensão por morte é disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; e III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. Da referida norma, extrai-se que são três os requisitos para a concessão do benefício: 1) óbito do segurado; 2) comprovação da qualidade de segurado na data do óbito; e 3) comprovação, pelo eventual beneficiário, da qualidade de dependente do segurado. Com relação ao óbito não há dúvida, pois existe certidão colacionada aos autos demonstrando que o falecimento de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA ocorreu em 30/12/2014 (id. 65706862). A condição de segurado do de cujus é incontroversa, visto que o INSS não impugnou tal requisito. Todavia, vislumbro que o cerne da questão consiste em analisar a qualidade de dependente da parte autora, porquanto alega, na inicial, que convivia em situação de união estável com o extinto. O art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91 inclui como dependentes do segurado para fins de benefícios da Previdência Social o cônjuge, em igualdade de condições com os demais de pendentes preferenciais, ainda que divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que seja receba pensão de alimentos ou outro tipo de auxílio financeiro do ex-cônjuge/companheiro. A existência de relação econômica deverá ser comprovada por elementos de provas seguros, nos termos do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Vejamos: Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Para a configuração da união estável, é mister a demonstração da presença dos seguintes elementos essenciais: ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial (art. 1.521 do Código Civil) entre os companheiros, convivência more uxório pública, contínua e duradoura e intuito de constituição de família, o que não ocorreu. Compulsando o conjunto probatório vertido ao caderno processual, observo que não há prova material apta a atestar a condição de dependente postulada pela parte promovente, haja vista que não foi comprovado vínculo de dependência ou a existência da relação marital entre as partes, pois os únicos documentos colacionados, consistentes em fotografia (id. 65706885) e certidão de nascimento do filho em comum do autor e suposta companheira (id. 65706866), não são suficientes para caracterizar o envolvimento afetivo. Ademais, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovar a qualidade de dependente do autor, tendo em vista ser a prova material frágil. Logo, não ficou comprovada, por meio de prova idônea, a relação de dependência da promovente em relação ao falecido segurado da Previdência Social. Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora. CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte promovente, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito