Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO VILLA GRAMAME
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Villa Gramame contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, alegando erro material quanto à contradição no percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% e/ou 10% sobre o valor da causa, além da condenação ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade estaria suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença atacada contém erro material suscetível de correção por meio de Embargos de Declaração, notadamente em relação à contradição no percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. Constatou-se que a sentença embargada apresentou contradição ao fixar honorários advocatícios em dois percentuais distintos, 15% e/ou 10% sobre o valor da causa, configurando erro material passível de correção. Verificou-se, ainda, que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, uma vez comprovado o pagamento das custas processuais nos autos, afastando a suspensão da exigibilidade dos valores de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: Erro material consistente na contradição quanto ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser corrigido por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O pagamento prévio das custas processuais afasta a concessão da justiça gratuita à parte que o realizou. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e III, e 487, I. CONDOMINIO VILLA GRAMAME, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 89240672 dos autos, alegando erro material na referida sentença, sob argumentação de que: (...) o MM. Magistrado proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral por entender que não restou demonstrado que o local de instalação do hidrômetro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO observaria ao disposto na Resolução n° 02/2012, mais especificamente, garantiria o livre acesso da Cagepa. Ao cabo, condenou o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa e/ou 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo benefício da justiça gratuita. Contrarrazões dos embargos ID 98978331. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposto erro material existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 89240672). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Verifico que a sentença atacada, condenou a parte promovida em custas processuais e verba honorária, entretanto, foi contraditória quanto ao percentual do valor da condenação, senão vejamos: Ao ID 10882031, houve pagamento das custas processuais, portanto, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Assim, existindo na sentença embargada TÃO SOMENTE ERRO MATERIAL a ser sanado, devem ser acolhidos em parte os embargos interpostos, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC. No que tange aos demais argumentos, não se encaixam nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática. Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, ACOLHO EM PARTE os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para modificar a seguinte redação do dispositivo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, formulado na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa”, permanecendo inalterados os demais termos tal qual como lançada aos autos. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24082215564777800000093117294, Intimação: 24081312035010700000092485772, Intimação: 24081312035010700000092485772, Ato Ordinatório: 24081312032768000000092485770, Embargos de Declaração: 24050211471544700000084369744, Sentença: 24042222543251900000083874848, Decisão: 23082312134171600000073525747, Decisão: 23082312134053700000073528174, Provimento Correcional automático: 23081522254444900000073129538, Outros Documentos: 23061512531413800000070481608]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850703-26.2017.8.15.2001