Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ RODRIGUES
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO: Alegação de cobrança de juros divergentes do pactuado – Ausência de provas mínimas do fato constitutivo do autor – Provas robustas da cobrança conforme estabelecido em contrato – Contrato que deixa claro o valor bruto a ser pago e a quantidade e o valor das parcelas fixas – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806224-35.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por Luiz Rodrigues em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com o objetivo de restituição, em dobro, dos valores que alega ter pago em excesso em razão de suposta cobrança de juros abusivos no contrato de financiamento veicular n.º 407726470 (id 68975022). O autor narra que, embora pactuada a taxa nominal de 2,0118% a.m. (27 % a.a.), a ré teria cobrado 2,0115% a.m., circunstância que, a seu ver, faz incidir a Súmula 530 do STJ, devendo ser aplicado a taxa média de juros de mercado, o que justificaria a devolução em dobro dos R$ 5.190,29 por ele apontados como pagos indevidamente. Para sustentar a tese, juntou cópia integral do contrato, planilha de cálculo e prints da “Calculadora do Cidadão” (id 68975024/030). Requereu ainda a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC) e o benefício da justiça gratuita. Por despacho posterior, o juízo deferiu a gratuidade (id 86317699) e determinou a citação da ré. Regularmente intimada, a demandada apresentou contestação (id 87323960/982), na qual: arguiu, em preliminar, (a) a improcedência da gratuidade de justiça, sob alegação de capacidade econômica do autor. no mérito, defendeu a legalidade dos encargos, enfatizando que o Custo Efetivo Total (CET) se encontra em patamar inferior ao dobro da média de mercado, invocou a Súmula 381/STJ para afastar revisão de ofício e sustentou que eventual repetição deveria ser simples, ausente prova de má-fé. Intimado, o autor apresentou réplica (id 90613613), impugnando as preliminares e reiterando integralmente os pedidos iniciais. Em seguida, abriu-se prazo para. O autor requereu prova pericial contábil e formulou quesitos (id 93346001). O juízo, por decisão de saneamento, indeferiu a perícia ante sua manifesta desnecessidade (id 104213296). Conclusos os autos para julgamento. É o relatório, no que importa. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Da impugnação à justiça gratuita Defende o réu que o autor não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. O fato do autor ter financiado veículo no valor de R$ 38.591,12 não é fato suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência aduzida no Codex e o direito ao acesso à justiça garantido constitucionalmente. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da suposta divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada no contrato nº 407726470 (id 68975022) firmado entre as partes. Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de contrato (id 68975024), as partes firmaram, em 18/03/2019, a cédula de crédito bancário n.º 407726470, com valor total financiado de R$ 38.591,12 com taxa de juros nominal mensal de 2,01% ao mês e 27,00% ao ano e custo efetivo total de 2,90% ao mês e 41,63% ao ano. Dos juros cobrados A parte autora alega que a instituição financeira cobrou juros distintos aos pactuados, com base em simulações realizadas por meio da "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, tal argumento não subsiste. Primeiramente o autor sequer se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovação mínima de seu direito. De fato, não há nos autos evidências mínimas de que a) os juros pactuados tenham sido de 2,118% a.m.; e b) que os juros cobrados foram de 2,115% a.m. O autor juntou print da Calculadora do Cidadão sem qualquer informação nela. Inclusive, neste tópico, urge esclarecer que a ferramenta mencionada é orientada para a realização de cálculos financeiros simplificados e não considera a integralidade dos encargos da operação, especialmente o Custo Efetivo Total (CET). Este, sim, é o parâmetro legalmente estabelecido para aferição da taxa global incidente em contratos bancários, nos termos da Resolução CMN n.º 4.881/2020, obedecendo ao art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, o próprio autor, em sua narrativa fática, alega que o banco cobrou valor a menor do que o pactuado. É dizer que o banco, quando da cobrança do financiamento realizado, cobrou encargos menores do que o contratado pelo autor. Noutras palavras, em uma interpretação absurda da Súmula 530 do STJ o autor busca revisar os juros entabulados no contrato pelo fato do réu supostamente ter cobrado valor menor do que o contrato. Ou seja, em vez de o autor pagar o valor devidamente pactuado, busca ser restituído de valores pagos, além do suposto desconto que o banco deu ao deixar de aplicar os juros acordados (maiores). Clarividente, pois, que a demanda não merece prosperar. Outrossim, o contrato especifica de forma clara a taxa nominal pactuada de 2,01% ao mês e 27,00% ao ano e custo efetivo total de 2,90% ao mês e 41,63% ao ano, constando tais informações expressamente nos instrumentos contratuais apresentados pelo próprio autor (id 68975024), inexistindo evidência mínima de discrepância entre o acordado e o pactuado. Ademais, este Juízo realizou consulta no sítio do Banco Central do Brasil e constatou a taxa de juros pactuada, bem como o mesmo valor total do financiamento (acrescendo o valor da entrada fornecida). Veja-se: Ressalte-se que a instituição financeira demonstrou a regularidade dos encargos contratados e cobrados, consonante id 87323972. Assim, a análise documental é suficiente para identificar que inexiste qualquer abusividade no contrato, tendo sido a cobrança conforme disposto em cláusula de fácil compreensão em contrato (48 parcelas fixas de R$ 609,19). Por fim, é de fulcral importância consignar que o consumidor teve total informação dos parâmetros do contrato, especialmente os necessários para realização do empréstimo bancário de parcelas fixas: i) o valor totalal financiado com impostos (R$ 18.642.29); ii) a taxa CET mensal (2,90%); iii) a taxa CET anual (41,63%); iv) o valor de cada parcela (R$ 609,19); v) o número de parcelas (48); e vi) o valor bruto a ser pago (R$ 38.591,12). Isto posto, não se pode cogitar abusividade no contrato dado que, para além da informação dos juros cobrados, o réu se ateve à cobrança do número de parcelas indicadas e no valor pactuado. Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese autoral. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Por conseguinte, condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. Intimem-se. João Pessoa/PB, 30 de maio de 2025. Juiz de Direito