Arquivado Definitivamente03/11/2025, 10:28
Juntada de diligência03/11/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 19:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2025.08/10/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805117-52.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado06/10/2025, 14:22
Ato ordinatório praticado06/10/2025, 14:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA em 25/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 25/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:42
Juntada de diligência30/09/2025, 17:28
Transitado em Julgado em 25/09/202530/09/2025, 17:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.04/09/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805117-52.2020.8.15.2003 [Compromisso]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por José Carlos Barbosa da Silva, já qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer outrora ajuizada em face da Uber Brasil Tecnologia Ltda, também qualificada. A executada espontaneamente atravessou petição (Id nº 103920400) informando o adimplemento da obrigação. No Id nº 103979637, expediu-se ato ordinatório intimando a parte exequente para manifestar-se acerca do pagamento do crédito exequendo. Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 103920403. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 114321044).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeça-se o alvará de levantamento relativamente aos valores de que tratam a guia de depósito Id nº 103920401, no valor de R$ 1.023,11 (mil e vinte e três reais e onze centavos) em favor do(a)(s) Dr(a)(s). Gildevan Barbosa de Carvalho, OAB/PB 18.597-A, com as devidas correções e observando os dados bancários informados na petição de Id nº 114321044. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805117-52.2020.8.15.2003 [Compromisso]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por José Carlos Barbosa da Silva, já qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer outrora ajuizada em face da Uber Brasil Tecnologia Ltda, também qualificada. A executada espontaneamente atravessou petição (Id nº 103920400) informando o adimplemento da obrigação. No Id nº 103979637, expediu-se ato ordinatório intimando a parte exequente para manifestar-se acerca do pagamento do crédito exequendo. Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 103920403. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 114321044).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeça-se o alvará de levantamento relativamente aos valores de que tratam a guia de depósito Id nº 103920401, no valor de R$ 1.023,11 (mil e vinte e três reais e onze centavos) em favor do(a)(s) Dr(a)(s). Gildevan Barbosa de Carvalho, OAB/PB 18.597-A, com as devidas correções e observando os dados bancários informados na petição de Id nº 114321044. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/09/2025, 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença02/09/2025, 11:05
Expedido alvará de levantamento02/09/2025, 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/08/2025, 17:00
Conclusos para despacho11/06/2025, 17:17
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/06/2025, 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/06/2025, 12:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/06/2025, 16:27
Mandado devolvido para redistribuição08/06/2025, 16:27
Expedição de Mandado.30/05/2025, 07:07
Determinada diligência26/05/2025, 10:40
Conclusos para despacho13/02/2025, 09:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.21/11/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202421/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805117-52.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado19/11/2024, 13:13
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 17:48
Publicado Sentença em 31/10/2024.31/10/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805117-52.2020.8.15.2003 [Compromisso]
Vistos, etc. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 89315652) em face da sentença de Id nº 86134529, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a argumentação fática apresentada na contestação e as provas coligidas nos autos. Ressalta-se, ainda, que o embargante arguiu existência de obscuridade no decisum quanto a condenação em honorários de sucumbência, alegando ter decaído minimamente na análise dos pedidos da exordial. Intimada a se manifestar (Id n° 92887200), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão ao deixar de verificar a argumentação fática apresentada, não considerando os fatos arguidos na contestação, bem como as provas coligidas nos autos. Destaca-se que não foi apresentado pela embargante qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada, tendo a sentença proferida por este juízo exaurido o debate acerca das teses apresentadas pelas partes. Assim, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Acerca da arguição de obscuridade por condenação da parte embargante em honorários sucumbenciais, importa ressaltar o art. 85 do CPC/2015, o qual dispõe que o vencido será condenado a pagar honorários de sucumbência. In littera legis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão. A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. Paralelamente, o princípio da causalidade do CPC/2015 estabelece que quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo. A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência. Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda. Nessa moldura, certo é que no momento da propositura da ação, o embargado teve o seu acesso bloqueado da plataforma da embargante, sendo que esta não conseguira demonstrar nos autos a legalidade da medida à época do fato, o que equivale dizer que a parte embargante foi quem deu causa à instauração do processo, motivo pelo qual, não é possível, em razão do princípio da causalidade, condenar o embargado ao pagamento de verbas sucumbenciais. Percebe-se, portanto, que não há omissão ou obscuridade no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157). No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que em outros termos, ratifica o da Decisão embargada. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma que, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC, determinou o retorno do feito à origem, para que haja manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a aplicação do art. 9º do Decreto-lei 9.760/1946 ao caso. 2. Contudo, o embargante não procurou demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a tentar rediscutir o julgado. 3. Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1674955 SC 2020/0053697-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou obscuridade, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 89315652), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805117-52.2020.8.15.2003 [Compromisso]
Vistos, etc. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 89315652) em face da sentença de Id nº 86134529, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a argumentação fática apresentada na contestação e as provas coligidas nos autos. Ressalta-se, ainda, que o embargante arguiu existência de obscuridade no decisum quanto a condenação em honorários de sucumbência, alegando ter decaído minimamente na análise dos pedidos da exordial. Intimada a se manifestar (Id n° 92887200), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão ao deixar de verificar a argumentação fática apresentada, não considerando os fatos arguidos na contestação, bem como as provas coligidas nos autos. Destaca-se que não foi apresentado pela embargante qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada, tendo a sentença proferida por este juízo exaurido o debate acerca das teses apresentadas pelas partes. Assim, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Acerca da arguição de obscuridade por condenação da parte embargante em honorários sucumbenciais, importa ressaltar o art. 85 do CPC/2015, o qual dispõe que o vencido será condenado a pagar honorários de sucumbência. In littera legis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão. A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. Paralelamente, o princípio da causalidade do CPC/2015 estabelece que quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo. A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência. Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda. Nessa moldura, certo é que no momento da propositura da ação, o embargado teve o seu acesso bloqueado da plataforma da embargante, sendo que esta não conseguira demonstrar nos autos a legalidade da medida à época do fato, o que equivale dizer que a parte embargante foi quem deu causa à instauração do processo, motivo pelo qual, não é possível, em razão do princípio da causalidade, condenar o embargado ao pagamento de verbas sucumbenciais. Percebe-se, portanto, que não há omissão ou obscuridade no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157). No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que em outros termos, ratifica o da Decisão embargada. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma que, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC, determinou o retorno do feito à origem, para que haja manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a aplicação do art. 9º do Decreto-lei 9.760/1946 ao caso. 2. Contudo, o embargante não procurou demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a tentar rediscutir o julgado. 3. Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1674955 SC 2020/0053697-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou obscuridade, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 89315652), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
Embargos de Declaração Não-acolhidos18/10/2024, 12:54
Conclusos para julgamento19/09/2024, 11:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 12:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202403/07/2024, 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.03/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805117-52.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado01/07/2024, 06:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202425/04/2024, 00:03
Publicado Sentença em 25/04/2024.25/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. CADASTRO BLOQUEADO. JUSTIFICATIVA PARA O BLOQUEIO NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - A promovida não se desincumbiu de provar fato impeditivo ou extintivo do direito do promovente, razão pela qual devida a reintegração do autor à plataforma UBER; - Lucros cessantes e dano moral não evidenciados, até porque o frágil conjunto probatório disponível nos autos não permite a sua presunção.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805117-52.2020.8.15.2003 [Compromisso]
Vistos, etc. JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, c/c Indenizatória por Danos Morais em face da UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que sem qualquer justificativa, a promovida realizou o desligamento do autor junto à plataforma. Destaca que na tentativa de solucionar o ocorrido, entrou em contato com a promovida diversas vezes, contudo não lhe deram justificativa acerca do desligamento. Assevera que o desligamento do autor se deu de maneira imotivada, pois o autor não cometeu qualquer infração que justificasse a desativação imediata do seu cadastro. Aduz que um bloqueio injustificado e desarrazoado viola o princípio da boa-fé objetiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração à plataforma UBER e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem assim a condenação da promovida ao pagamento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de lucros cessantes, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 33618265 ao Id nº 33618292. No evento de Id nº 35168539, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade judiciária. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 51560974 – pág. 84-105), ocasião na qual requereu, em sede de preliminar: (i) Carência da ação, conforme art. 485, VI, do CPC/2015; (ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita, alegando que a autor não comprovou hipossuficiência financeira. No mérito, pleiteou pela total improcedência da ação. Junto à contestação vieram os documentos contidos no Id nº 51560975 ao Id nº 51560976. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 58412174. Intimadas as partes para especificar provas, apenas a promovida se manifestou, alegando, na ocasião, o desinteresse na produção de outras provas, bem assim requerendo o julgamento antecipado da demanda (Id nº 59171510). É o breve relatório. Decido. Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em vista disso, o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. P R E L I M I N A R E S Da Carência da Ação Em atenção à jurisprudência adotada pelo STJ, definiu-se a aplicação da Teoria da Asserção (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp. 595. 188/RS. T4. Min. Antônio Carlos Ferreira. j. 22/11/2011). De acordo com a teoria supramencionada, a legitimidade e o interesse processual foram integrados à categoria dos pressupostos processuais, e a possibilidade jurídica não é mais um elemento das condições da ação, agora integrando à questão de mérito. Em vista disso, o artigo 17 do CPC/2015 dispõe pela necessidade de se evidenciar o interesse processual e a legitimidade para que a ação possa ser ajuizada. No caso em análise, entendo que o promovente possui legitimidade para pleitear o direito em análise, uma vez que argumenta ter sido injustamente bloqueado da plataforma de aplicativo da promovida. Além disso, a promovida alega que a conta já foi reativada, no entanto não há prova nos autos da reativação da conta do promovido, nem de quando isso teria de fato ocorrido. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade Judiciária Como preliminar de impugnação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a promovida desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. M É R I T O Na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, a parte promovente busca a obrigação de fazer para que seja reintegrada na plataforma uber, além de lucros cessantes e dano moral. Através do contrato firmado entre as partes, a promovida se obrigou a fornecer ao promovente acesso a aplicativo de prestação de serviços de transporte particular. Há de se destacar que nenhuma das partes apresentou cópia do contrato firmado entre elas, tampouco o teor sobre eventuais cláusulas, termos e condições para se pôr fim ao contrato. O promovente baseia sua fundamentação e arcabouço probatório aduzindo que fora bloqueado da plataforma de motoristas por aplicativo disponibilizada pela promovida, sem qualquer justificativa. Nesse sentido, colaciona aos autos o print da mensagem recebida acerca do cancelamento (Id nº 33618278 – pág. 42), não esclarecendo se houve contato prévio de atendente da plataforma em questão. O fato é que o promovente demonstrou que houve o bloqueio da plataforma. Em vista disso, o promovente ainda anexou print das avaliações dos clientes atendidos (Id nº 33618279 – pág. 44-59), podendo indicar a ausência de conduta inadequada do promovente que pudesse ensejar o seu bloqueio. Por sua vez, a promovida alega ter a faculdade contratual de resilir o contrato imotivadamente, e que assim seria desnecessária a discussão a respeito da conduta do autor na plataforma da ré, que motivou seu descredenciamento. Aduz que não há obrigatoriedade legal de contratação na esfera civil, fundamentando que o art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar (Id nº 51560974 – pág. 94) Ademais, também alega que foi verificado que o promovente descumpriu os Termos da plataforma, bem como que teria sido identificado um relato indicando conduta inapropriada adotada por este (Id nº 51560974 – pág. 12). No entanto, o argumento proposto pela promovida ressente-se de prova constante nos autos, não sendo possível identificar comprovação ou indício de qualquer conduta inapropriada pelo promovente na plataforma da UBER. Acerca do pedido autoral de lucros cessantes, destaca-se que o promovente não demonstrou tal direito. Percebe-se que o promovente afirmou que deixou de ganhar cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), todavia não apresentou demonstrativo financeiro acerca dos ganhos efetivos. E não é só. Deixou de apresentar qualquer prova acerca da remuneração ganha com a plataforma disponibilizada pela promovida, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de extratos bancários ou extratos de recebimentos da plataforma em questão. Em relação à análise do pedido de dano moral, entendo que o promovente não elucidou com evidências críveis de que tenha sofrido danos extrapatrimoniais com o bloqueio da plataforma. Uma vez que o debate do presente caso não diz respeito a dano moral in re ipsa, não há como se presumir o dano arguido pela parte promovente. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para determinar a reintegração do promovente na plataforma UBER, retornando o autor a seu status quo ante, inclusive com a manutenção dos benefícios da categoria select, avaliações, elogios e demais benesses das quais gozava. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, concedo a tutela requerida initio litis para determinar que a promovida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, adote as providências necessárias à reintegração do autor à plataforma, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). No que tange ao pleito de lucros cessantes e indenização por dano moral, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo promovente e 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o autor deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do réu, enquanto que o réu deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. João Pessoa, 15 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. CADASTRO BLOQUEADO. JUSTIFICATIVA PARA O BLOQUEIO NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - A promovida não se desincumbiu de provar fato impeditivo ou extintivo do direito do promovente, razão pela qual devida a reintegração do autor à plataforma UBER; - Lucros cessantes e dano moral não evidenciados, até porque o frágil conjunto probatório disponível nos autos não permite a sua presunção.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805117-52.2020.8.15.2003 [Compromisso]
Vistos, etc. JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, c/c Indenizatória por Danos Morais em face da UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que sem qualquer justificativa, a promovida realizou o desligamento do autor junto à plataforma. Destaca que na tentativa de solucionar o ocorrido, entrou em contato com a promovida diversas vezes, contudo não lhe deram justificativa acerca do desligamento. Assevera que o desligamento do autor se deu de maneira imotivada, pois o autor não cometeu qualquer infração que justificasse a desativação imediata do seu cadastro. Aduz que um bloqueio injustificado e desarrazoado viola o princípio da boa-fé objetiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração à plataforma UBER e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem assim a condenação da promovida ao pagamento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de lucros cessantes, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 33618265 ao Id nº 33618292. No evento de Id nº 35168539, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade judiciária. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 51560974 – pág. 84-105), ocasião na qual requereu, em sede de preliminar: (i) Carência da ação, conforme art. 485, VI, do CPC/2015; (ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita, alegando que a autor não comprovou hipossuficiência financeira. No mérito, pleiteou pela total improcedência da ação. Junto à contestação vieram os documentos contidos no Id nº 51560975 ao Id nº 51560976. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 58412174. Intimadas as partes para especificar provas, apenas a promovida se manifestou, alegando, na ocasião, o desinteresse na produção de outras provas, bem assim requerendo o julgamento antecipado da demanda (Id nº 59171510). É o breve relatório. Decido. Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em vista disso, o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. P R E L I M I N A R E S Da Carência da Ação Em atenção à jurisprudência adotada pelo STJ, definiu-se a aplicação da Teoria da Asserção (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp. 595. 188/RS. T4. Min. Antônio Carlos Ferreira. j. 22/11/2011). De acordo com a teoria supramencionada, a legitimidade e o interesse processual foram integrados à categoria dos pressupostos processuais, e a possibilidade jurídica não é mais um elemento das condições da ação, agora integrando à questão de mérito. Em vista disso, o artigo 17 do CPC/2015 dispõe pela necessidade de se evidenciar o interesse processual e a legitimidade para que a ação possa ser ajuizada. No caso em análise, entendo que o promovente possui legitimidade para pleitear o direito em análise, uma vez que argumenta ter sido injustamente bloqueado da plataforma de aplicativo da promovida. Além disso, a promovida alega que a conta já foi reativada, no entanto não há prova nos autos da reativação da conta do promovido, nem de quando isso teria de fato ocorrido. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade Judiciária Como preliminar de impugnação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a promovida desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. M É R I T O Na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, a parte promovente busca a obrigação de fazer para que seja reintegrada na plataforma uber, além de lucros cessantes e dano moral. Através do contrato firmado entre as partes, a promovida se obrigou a fornecer ao promovente acesso a aplicativo de prestação de serviços de transporte particular. Há de se destacar que nenhuma das partes apresentou cópia do contrato firmado entre elas, tampouco o teor sobre eventuais cláusulas, termos e condições para se pôr fim ao contrato. O promovente baseia sua fundamentação e arcabouço probatório aduzindo que fora bloqueado da plataforma de motoristas por aplicativo disponibilizada pela promovida, sem qualquer justificativa. Nesse sentido, colaciona aos autos o print da mensagem recebida acerca do cancelamento (Id nº 33618278 – pág. 42), não esclarecendo se houve contato prévio de atendente da plataforma em questão. O fato é que o promovente demonstrou que houve o bloqueio da plataforma. Em vista disso, o promovente ainda anexou print das avaliações dos clientes atendidos (Id nº 33618279 – pág. 44-59), podendo indicar a ausência de conduta inadequada do promovente que pudesse ensejar o seu bloqueio. Por sua vez, a promovida alega ter a faculdade contratual de resilir o contrato imotivadamente, e que assim seria desnecessária a discussão a respeito da conduta do autor na plataforma da ré, que motivou seu descredenciamento. Aduz que não há obrigatoriedade legal de contratação na esfera civil, fundamentando que o art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar (Id nº 51560974 – pág. 94) Ademais, também alega que foi verificado que o promovente descumpriu os Termos da plataforma, bem como que teria sido identificado um relato indicando conduta inapropriada adotada por este (Id nº 51560974 – pág. 12). No entanto, o argumento proposto pela promovida ressente-se de prova constante nos autos, não sendo possível identificar comprovação ou indício de qualquer conduta inapropriada pelo promovente na plataforma da UBER. Acerca do pedido autoral de lucros cessantes, destaca-se que o promovente não demonstrou tal direito. Percebe-se que o promovente afirmou que deixou de ganhar cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), todavia não apresentou demonstrativo financeiro acerca dos ganhos efetivos. E não é só. Deixou de apresentar qualquer prova acerca da remuneração ganha com a plataforma disponibilizada pela promovida, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de extratos bancários ou extratos de recebimentos da plataforma em questão. Em relação à análise do pedido de dano moral, entendo que o promovente não elucidou com evidências críveis de que tenha sofrido danos extrapatrimoniais com o bloqueio da plataforma. Uma vez que o debate do presente caso não diz respeito a dano moral in re ipsa, não há como se presumir o dano arguido pela parte promovente. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para determinar a reintegração do promovente na plataforma UBER, retornando o autor a seu status quo ante, inclusive com a manutenção dos benefícios da categoria select, avaliações, elogios e demais benesses das quais gozava. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, concedo a tutela requerida initio litis para determinar que a promovida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, adote as providências necessárias à reintegração do autor à plataforma, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). No que tange ao pleito de lucros cessantes e indenização por dano moral, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo promovente e 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o autor deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do réu, enquanto que o réu deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. João Pessoa, 15 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Juntada de Petição de embargos de declaração23/04/2024, 20:29
Julgado procedente em parte do pedido15/04/2024, 18:39
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 09:48
Conclusos para julgamento21/07/2023, 14:34
Juntada de informação21/07/2023, 14:33
Juntada de certidão de decurso de prazo21/07/2023, 14:31
Proferido despacho de mero expediente05/05/2023, 21:19
Conclusos para despacho18/11/2022, 09:46
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho19/07/2022, 11:30
Conclusos para despacho19/07/2022, 10:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.14/06/2022, 23:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 10/06/2022 23:59.12/06/2022, 10:58
Juntada de Petição de petição31/05/2022, 23:19
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 22:26
Proferido despacho de mero expediente19/05/2022, 12:03
Conclusos para despacho17/05/2022, 12:47
Juntada de Petição de comunicações13/05/2022, 22:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 11/05/2022 23:59:59.13/05/2022, 03:29
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 11:23
Ato ordinatório praticado11/04/2022, 11:22
Juntada de certidão08/04/2022, 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/10/2021, 20:47
Proferido despacho de mero expediente27/09/2021, 09:08
Conclusos para despacho31/08/2021, 17:51
Expedição de Outros documentos.17/08/2021, 11:35
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 11:30
Expedição de Outros documentos.22/07/2021, 17:58
Ato ordinatório praticado22/07/2021, 17:57
Juntada de certidão19/07/2021, 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2021, 14:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.07/10/2020, 01:13
Não Concedida a Medida Liminar06/10/2020, 20:01
Conclusos para despacho24/09/2020, 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/09/2020, 14:56
Proferido despacho de mero expediente22/09/2020, 15:03
Expedição de Outros documentos.26/08/2020, 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA (461.902.524-00).26/08/2020, 12:39
Declarada incompetência26/08/2020, 12:39
Distribuído por sorteio26/08/2020, 10:51