Expedição de Outros documentos.08/05/2026, 15:56
Ato ordinatório praticado08/05/2026, 15:55
Transitado em Julgado em 02/02/202608/05/2026, 15:53
Decorrido prazo de HERCULES ALEXANDRE TARGINO DA SILVA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:03
Juntada de Petição de petição30/12/2025, 13:01
Publicado Sentença em 11/12/2025.11/12/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO, HERCULES ALEXANDRE TARGINO DA SILVA SENTENÇA A parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face dos requeridos, ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO e HERCULES ALEXANDRE TARGINO DA SILVA, alegando ser credora da quantia de R$ 111.904,67 (cento e onze mil, novecentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha e Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00474-0 que instrui a inicial, caracterizando-se como prova escrita da dívida. Os réus foram devidamente citados para liquidar o débito ou opor embargos, tendo em vista a tentativa exitosa de citação de ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO (ID 66018703) e a citação editalícia de HERCULES ALEXANDRE TARGINO DA SILVA (ID 89265011, com decurso de prazo certificado - ID 100709167), porém ambos deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a marcha processual e a petição de ID 108819317 (Pág. 3). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de negociação jurídica realizada entre as partes, consubstanciada na Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00474-0 de ID 64975666 e respectiva planilha de débito (ID 64975665). Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial, que atesta o crédito concedido na data de 19/05/2020 no valor de R$ 98.000,00, cujo inadimplemento resultou no vencimento antecipado e no débito atualizado apresentado. Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, de modo a instrumentalizar uma tutela jurisdicional mais efetiva. Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade precípua de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, tal como a Cédula Rural Pignoratícia em cópia que instrui o pleito. A nova legislação processual, o Código de Processo Civil, manteve o instituto, com a seguinte redação no seu art. 700 e seguintes: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais, a exemplo da possibilidade da citação por edital, que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), da reconvenção e da possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública, situações estas que, embora outrora supridas pela jurisprudência, foram consagradas em súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Por tal, nada mais justo que se incorporem ao texto processual. A defesa na ação monitória continua sendo denominada embargos, e nesse ponto o legislador segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva. Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles "podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum", mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação, exigindo, inclusive, que o devedor, ao alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido, aponte o valor correto e junte o demonstrativo atualizado da dívida, sob pena de indeferimento liminar (art. 702, §§2º e 3º). Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701, ordinarizando o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. Feitas tais considerações, verifico, no caso concreto analisado, que foi expedido mandado de citação e pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado, o que, de fato, não ocorreu pela completa inércia dos devedores. No procedimento monitório, a inércia se traduz pela ausência de oposição de embargos, posto que estes possuem a natureza jurídica de contestação. Nela incorreram os réus que, cientes da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal e do edital, que são a citação, não demonstraram interesse ou iniciativa para liquidar a dívida ou opor os embargos cabíveis. Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva. A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão, estabelecendo no parágrafo 2º do Art. 701, in verbis: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém MONITÓRIA (40) 0801140-19.2022.8.15.0601 [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante da crédito apontado na inicial, qual seja, R$ 111.904,67. Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PB, data e assinatura digitais. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO, HERCULES ALEXANDRE TARGINO DA SILVA SENTENÇA A parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face dos requeridos, ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO e HERCULES ALEXANDRE TARGINO DA SILVA, alegando ser credora da quantia de R$ 111.904,67 (cento e onze mil, novecentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha e Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00474-0 que instrui a inicial, caracterizando-se como prova escrita da dívida. Os réus foram devidamente citados para liquidar o débito ou opor embargos, tendo em vista a tentativa exitosa de citação de ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO (ID 66018703) e a citação editalícia de HERCULES ALEXANDRE TARGINO DA SILVA (ID 89265011, com decurso de prazo certificado - ID 100709167), porém ambos deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a marcha processual e a petição de ID 108819317 (Pág. 3). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de negociação jurídica realizada entre as partes, consubstanciada na Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00474-0 de ID 64975666 e respectiva planilha de débito (ID 64975665). Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial, que atesta o crédito concedido na data de 19/05/2020 no valor de R$ 98.000,00, cujo inadimplemento resultou no vencimento antecipado e no débito atualizado apresentado. Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, de modo a instrumentalizar uma tutela jurisdicional mais efetiva. Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade precípua de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, tal como a Cédula Rural Pignoratícia em cópia que instrui o pleito. A nova legislação processual, o Código de Processo Civil, manteve o instituto, com a seguinte redação no seu art. 700 e seguintes: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais, a exemplo da possibilidade da citação por edital, que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), da reconvenção e da possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública, situações estas que, embora outrora supridas pela jurisprudência, foram consagradas em súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Por tal, nada mais justo que se incorporem ao texto processual. A defesa na ação monitória continua sendo denominada embargos, e nesse ponto o legislador segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva. Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles "podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum", mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação, exigindo, inclusive, que o devedor, ao alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido, aponte o valor correto e junte o demonstrativo atualizado da dívida, sob pena de indeferimento liminar (art. 702, §§2º e 3º). Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701, ordinarizando o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. Feitas tais considerações, verifico, no caso concreto analisado, que foi expedido mandado de citação e pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado, o que, de fato, não ocorreu pela completa inércia dos devedores. No procedimento monitório, a inércia se traduz pela ausência de oposição de embargos, posto que estes possuem a natureza jurídica de contestação. Nela incorreram os réus que, cientes da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal e do edital, que são a citação, não demonstraram interesse ou iniciativa para liquidar a dívida ou opor os embargos cabíveis. Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva. A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão, estabelecendo no parágrafo 2º do Art. 701, in verbis: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém MONITÓRIA (40) 0801140-19.2022.8.15.0601 [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante da crédito apontado na inicial, qual seja, R$ 111.904,67. Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PB, data e assinatura digitais. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO, HERCULES ALEXANDRE TARGINO DA SILVA SENTENÇA A parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face dos requeridos, ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO e HERCULES ALEXANDRE TARGINO DA SILVA, alegando ser credora da quantia de R$ 111.904,67 (cento e onze mil, novecentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha e Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00474-0 que instrui a inicial, caracterizando-se como prova escrita da dívida. Os réus foram devidamente citados para liquidar o débito ou opor embargos, tendo em vista a tentativa exitosa de citação de ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO (ID 66018703) e a citação editalícia de HERCULES ALEXANDRE TARGINO DA SILVA (ID 89265011, com decurso de prazo certificado - ID 100709167), porém ambos deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a marcha processual e a petição de ID 108819317 (Pág. 3). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de negociação jurídica realizada entre as partes, consubstanciada na Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00474-0 de ID 64975666 e respectiva planilha de débito (ID 64975665). Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial, que atesta o crédito concedido na data de 19/05/2020 no valor de R$ 98.000,00, cujo inadimplemento resultou no vencimento antecipado e no débito atualizado apresentado. Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, de modo a instrumentalizar uma tutela jurisdicional mais efetiva. Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade precípua de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, tal como a Cédula Rural Pignoratícia em cópia que instrui o pleito. A nova legislação processual, o Código de Processo Civil, manteve o instituto, com a seguinte redação no seu art. 700 e seguintes: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais, a exemplo da possibilidade da citação por edital, que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), da reconvenção e da possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública, situações estas que, embora outrora supridas pela jurisprudência, foram consagradas em súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Por tal, nada mais justo que se incorporem ao texto processual. A defesa na ação monitória continua sendo denominada embargos, e nesse ponto o legislador segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva. Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles "podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum", mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação, exigindo, inclusive, que o devedor, ao alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido, aponte o valor correto e junte o demonstrativo atualizado da dívida, sob pena de indeferimento liminar (art. 702, §§2º e 3º). Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701, ordinarizando o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. Feitas tais considerações, verifico, no caso concreto analisado, que foi expedido mandado de citação e pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado, o que, de fato, não ocorreu pela completa inércia dos devedores. No procedimento monitório, a inércia se traduz pela ausência de oposição de embargos, posto que estes possuem a natureza jurídica de contestação. Nela incorreram os réus que, cientes da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal e do edital, que são a citação, não demonstraram interesse ou iniciativa para liquidar a dívida ou opor os embargos cabíveis. Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva. A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão, estabelecendo no parágrafo 2º do Art. 701, in verbis: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém MONITÓRIA (40) 0801140-19.2022.8.15.0601 [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante da crédito apontado na inicial, qual seja, R$ 111.904,67. Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PB, data e assinatura digitais. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido09/12/2025, 17:32
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 17:32
Conclusos para decisão20/05/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 12:07
Ato ordinatório praticado11/02/2025, 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:56
Expedição de Outros documentos.04/01/2025, 09:18
Determinada diligência19/12/2024, 06:22
Conclusos para decisão22/09/2024, 12:05
Expedição de certidão de decurso de prazo.22/09/2024, 12:05
Decorrido prazo de HERCULES ALEXANDRE TARGINO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:04
Publicado Edital em 25/04/2024.25/04/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202425/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801140-19.2022.8.15.0601.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. e promovido(a)
REU: HERCULES ALEXANDRE TARGINO DA SILVA - CPF: 121.702.824-24 (REU). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito desta Vara Única, Dr. Gustavo Camacho Meira de Sousa, expedir o presente edital a fim de CHAMAR E CITAR o(a) promovido(a) acima mencionado(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe nomeado curador especial em caso de revelia nos termos do art. 257, IV, do CPC. O presente edital será expedido nos termos do Art. 256 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum, por 20 dias, local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Belém-PB, 23 de abril de 2024. Eu, RUBENS PIRES DA COSTA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Gustavo Camacho Meira de Sousa, Juiz de Direito Auxiliar em Substituição. [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 MONITÓRIA (40) / [Contratos Bancários] EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO. PROCESSO: 0801140-19.2022.8.15.0601. PRAZO 20 DIAS. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM - PB, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, figura como promovente24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801140-19.2022.8.15.0601.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. e promovido(a)
REU: HERCULES ALEXANDRE TARGINO DA SILVA - CPF: 121.702.824-24 (REU). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito desta Vara Única, Dr. Gustavo Camacho Meira de Sousa, expedir o presente edital a fim de CHAMAR E CITAR o(a) promovido(a) acima mencionado(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe nomeado curador especial em caso de revelia nos termos do art. 257, IV, do CPC. O presente edital será expedido nos termos do Art. 256 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum, por 20 dias, local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Belém-PB, 23 de abril de 2024. Eu, RUBENS PIRES DA COSTA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Gustavo Camacho Meira de Sousa, Juiz de Direito Auxiliar em Substituição. [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 MONITÓRIA (40) / [Contratos Bancários] EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO. PROCESSO: 0801140-19.2022.8.15.0601. PRAZO 20 DIAS. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM - PB, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, figura como promovente24/04/2024, 00:00
Expedição de Edital.23/04/2024, 10:05
Deferido o pedido de20/02/2024, 13:01
Conclusos para decisão23/01/2024, 09:43
Juntada de Petição de petição18/01/2024, 12:23
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 11:11
Juntada de Outros documentos12/01/2024, 11:08
Determinada Requisição de Informações16/10/2023, 13:57
Conclusos para decisão01/08/2023, 00:15
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 12:26
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 08:49
Ato ordinatório praticado17/05/2023, 08:48
Juntada de informações prestadas17/05/2023, 08:46
Juntada de comunicações30/03/2023, 08:05
Juntada de Carta precatória13/03/2023, 13:26
Juntada de Petição de petição10/03/2023, 11:34
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 08:45
Juntada de Carta precatória02/03/2023, 08:40
Juntada de comunicações13/01/2023, 12:52
Juntada de Carta precatória12/01/2023, 12:01
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.09/12/2022, 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/12/2022, 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/12/2022, 11:46
Juntada de Petição de diligência12/11/2022, 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/11/2022, 15:47
Expedição de Mandado.07/11/2022, 14:24
Expedição de Mandado.07/11/2022, 14:24
Proferido despacho de mero expediente30/10/2022, 17:54
Juntada de Petição de outros documentos27/10/2022, 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/10/2022, 12:50
Distribuído por sorteio20/10/2022, 12:49