Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
EXECUTADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO CONTEXTO FÁTICO CONSOLIDADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos declaratórios quando verificada omissão na decisão embargada, impondo-se sua integração para determinar a liberação dos valores depositados nos autos em conformidade com o contexto fático consolidado no processo.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836686-19.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Serviço Social da Indústria – SESI, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 101732902) em face da sentença prolatada no Id nº 97914618, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão, ao deixar de determinar a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 1.707,97 (um mil setecentos e sete reais e noventa e sete centavos), sustentando que esta fora depositada a título de reembolso de custas – Id. nº 90392399. Devidamente intimada (Id nº 104299456), a parte embargada manteve-se inerte. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando os autos, verifica-se que a sentença prolatada no Id nº 97914618 determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na guia identificada, contudo deixou de contemplar expressamente a quantia de R$ 1.707,97 (um mil setecentos e sete reais e noventa e sete centavos), a qual corresponderia a depósito judicial referente ao reembolso das custas processuais, conforme demonstrado no Id nº 90392399. Observa-se que a quantia em questão foi espontaneamente depositada pela parte executada, não havendo, pois, controvérsia quanto à sua destinação. Ademais, a parte embargada, devidamente intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, manteve-se inerte, evidenciando sua anuência tácita quanto ao pleito deduzido pela embargante. Forte nestes argumentos, entendo por necessário o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de suprir a omissão identificada, determinando-se a expedição de alvará para o levantamento do valor indicado, garantindo, assim, a completa satisfação da obrigação.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela acrescentar, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo: "Outrossim, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 90392401, no valor de R$ 1.707,97 (mil setecentos e sete reais e noventa e sete centavos), com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 89263979". P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito