Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KATIA MARIA SANTIAGO SILVEIRA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DAS UNIDADES ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. POSSE E FRUIÇÃO PELOS ADQUIRENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à Execução opostos por proprietária formal contra execução de despesas condominiais relativas às unidades nº 303 e nº 1003, sob o argumento de ilegitimidade passiva, em razão da alienação prévia dos imóveis e da inexistência de responsabilidade pelos débitos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a embargante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução de taxas condominiais referentes a período posterior à alienação das unidades; (ii) estabelecer se, mesmo acolhida a ilegitimidade passiva, cabe à embargante o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível diante da inexistência de necessidade de dilação probatória e da concordância expressa das partes, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A prova documental demonstra que as unidades foram alienadas antes das competências das taxas executadas, com imissão dos adquirentes na posse, caracterizando relação direta destes com o condomínio. 5. A natureza propter rem das obrigações condominiais vincula o débito à titularidade fática e à fruição do bem, recaindo a responsabilidade sobre quem detém a posse e usufrui do imóvel. 6. Há decisão judicial anterior reconhecendo, quanto à unidade nº 303, a responsabilidade dos adquirentes pelas despesas condominiais após o habite-se. 7. Os elementos constantes dos autos indicam a transferência sucessiva da unidade nº 1003, afastando a relação possessória da embargante à época dos débitos cobrados. 8. O pedido de inclusão de novos responsáveis no polo passivo da execução não é cabível nos embargos à execução, devendo ser formulado nos autos da própria execução. 9. Embora vencedora quanto à ilegitimidade passiva, a embargante deu causa à instauração do processo ao não fornecer tempestivamente a documentação comprobatória das alienações, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre quem detém a posse e fruição do imóvel à época da constituição do débito, ainda que não figure como proprietário formal. 2. A ilegitimidade passiva do executado não afasta a condenação em custas e honorários quando sua conduta deu causa à propositura da execução, por aplicação do princípio da causalidade. 3. A inclusão de novos responsáveis pelo débito deve ser requerida nos autos da execução, sendo incabível sua apreciação nos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 485, VI; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Decisão judicial anterior reconhecendo a responsabilidade dos adquirentes da unidade nº 303 pelo pagamento das obrigações condominiais após o habite-se.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821820-25.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por KÁTIA MARIA SANTIAGO SILVEIRA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANAÍRA TOWER, no bojo da execução nº 0831595-98.2023.8.15.2001, cujo objeto consiste na cobrança de despesas condominiais referentes às unidades nº 303 e nº 1003. Sustentou a embargante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, afirmando ter alienado as unidades antes da constituição dos débitos executados. Alegou, ainda, inexistência de responsabilidade e inexigibilidade do crédito condominial. O embargado apresentou impugnação, sob Id. 94014812, defendendo a legitimidade da executada e, ainda, requereu a inclusão dos supostos adquirentes das unidades no polo passivo da execução principal. As partes, em manifestações posteriores, declararam não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da inexistência de necessidade de dilação probatória e da expressa concordância das partes. A controvérsia consiste em verificar se a embargante é legitimada a figurar no polo passivo da execução, em razão dos débitos de condomínio referentes às unidades 303 e 1003. Da documentação juntada, verifica-se que as unidades foram alienadas a terceiros em momentos anteriores às competências das taxas executadas, sendo demonstrado que os novos adquirentes foram imitidos na posse dos imóveis, caracterizando a relação direta destes com o condomínio. Consta ainda decisão judicial, referente à unidade nº 303, reconhecendo a responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento das obrigações condominiais após o habite-se. Ademais, há elementos que demonstram a transferência da unidade nº 1003 para a construtora e, posteriormente, a terceiros. Assim, considerando a natureza propter rem das taxas condominiais e, sobretudo, a efetiva posse e fruição pelos adquirentes, conclui-se que a embargante não detinha mais relação possessória com os imóveis à época dos débitos. Desse modo, ACOLHO a preliminar arguida. O pedido de inclusão dos supostos responsáveis deve ser formulado nos autos da própria execução, e não nos presentes embargos, por se tratar de modificação do polo passivo do processo executivo. Assim, INDEFIRO o requerimento, devendo eventual inclusão ser buscada na via própria. Embora acolhida a preliminar, verifica-se dos autos que a embargante deixou de fornecer tempestivamente ao exequente documentação comprobatória das transações, circunstância que poderia ter evitado sua indicação na execução. Pelo princípio da causalidade, ainda que vencedora nos embargos, é responsável pelos ônus decorrentes de sua conduta. Assim, arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela embargante, extinguindo a execução em relação a ela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; b) INDEFIRO o pedido de inclusão de novos réus, por inadequação da via eleita; c) Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, pelo princípio da causalidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KATIA MARIA SANTIAGO SILVEIRA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DAS UNIDADES ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. POSSE E FRUIÇÃO PELOS ADQUIRENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à Execução opostos por proprietária formal contra execução de despesas condominiais relativas às unidades nº 303 e nº 1003, sob o argumento de ilegitimidade passiva, em razão da alienação prévia dos imóveis e da inexistência de responsabilidade pelos débitos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a embargante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução de taxas condominiais referentes a período posterior à alienação das unidades; (ii) estabelecer se, mesmo acolhida a ilegitimidade passiva, cabe à embargante o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível diante da inexistência de necessidade de dilação probatória e da concordância expressa das partes, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A prova documental demonstra que as unidades foram alienadas antes das competências das taxas executadas, com imissão dos adquirentes na posse, caracterizando relação direta destes com o condomínio. 5. A natureza propter rem das obrigações condominiais vincula o débito à titularidade fática e à fruição do bem, recaindo a responsabilidade sobre quem detém a posse e usufrui do imóvel. 6. Há decisão judicial anterior reconhecendo, quanto à unidade nº 303, a responsabilidade dos adquirentes pelas despesas condominiais após o habite-se. 7. Os elementos constantes dos autos indicam a transferência sucessiva da unidade nº 1003, afastando a relação possessória da embargante à época dos débitos cobrados. 8. O pedido de inclusão de novos responsáveis no polo passivo da execução não é cabível nos embargos à execução, devendo ser formulado nos autos da própria execução. 9. Embora vencedora quanto à ilegitimidade passiva, a embargante deu causa à instauração do processo ao não fornecer tempestivamente a documentação comprobatória das alienações, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre quem detém a posse e fruição do imóvel à época da constituição do débito, ainda que não figure como proprietário formal. 2. A ilegitimidade passiva do executado não afasta a condenação em custas e honorários quando sua conduta deu causa à propositura da execução, por aplicação do princípio da causalidade. 3. A inclusão de novos responsáveis pelo débito deve ser requerida nos autos da execução, sendo incabível sua apreciação nos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 485, VI; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Decisão judicial anterior reconhecendo a responsabilidade dos adquirentes da unidade nº 303 pelo pagamento das obrigações condominiais após o habite-se.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821820-25.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por KÁTIA MARIA SANTIAGO SILVEIRA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANAÍRA TOWER, no bojo da execução nº 0831595-98.2023.8.15.2001, cujo objeto consiste na cobrança de despesas condominiais referentes às unidades nº 303 e nº 1003. Sustentou a embargante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, afirmando ter alienado as unidades antes da constituição dos débitos executados. Alegou, ainda, inexistência de responsabilidade e inexigibilidade do crédito condominial. O embargado apresentou impugnação, sob Id. 94014812, defendendo a legitimidade da executada e, ainda, requereu a inclusão dos supostos adquirentes das unidades no polo passivo da execução principal. As partes, em manifestações posteriores, declararam não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da inexistência de necessidade de dilação probatória e da expressa concordância das partes. A controvérsia consiste em verificar se a embargante é legitimada a figurar no polo passivo da execução, em razão dos débitos de condomínio referentes às unidades 303 e 1003. Da documentação juntada, verifica-se que as unidades foram alienadas a terceiros em momentos anteriores às competências das taxas executadas, sendo demonstrado que os novos adquirentes foram imitidos na posse dos imóveis, caracterizando a relação direta destes com o condomínio. Consta ainda decisão judicial, referente à unidade nº 303, reconhecendo a responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento das obrigações condominiais após o habite-se. Ademais, há elementos que demonstram a transferência da unidade nº 1003 para a construtora e, posteriormente, a terceiros. Assim, considerando a natureza propter rem das taxas condominiais e, sobretudo, a efetiva posse e fruição pelos adquirentes, conclui-se que a embargante não detinha mais relação possessória com os imóveis à época dos débitos. Desse modo, ACOLHO a preliminar arguida. O pedido de inclusão dos supostos responsáveis deve ser formulado nos autos da própria execução, e não nos presentes embargos, por se tratar de modificação do polo passivo do processo executivo. Assim, INDEFIRO o requerimento, devendo eventual inclusão ser buscada na via própria. Embora acolhida a preliminar, verifica-se dos autos que a embargante deixou de fornecer tempestivamente ao exequente documentação comprobatória das transações, circunstância que poderia ter evitado sua indicação na execução. Pelo princípio da causalidade, ainda que vencedora nos embargos, é responsável pelos ônus decorrentes de sua conduta. Assim, arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela embargante, extinguindo a execução em relação a ela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; b) INDEFIRO o pedido de inclusão de novos réus, por inadequação da via eleita; c) Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, pelo princípio da causalidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO