Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JHR HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, WALTER LUIZ VIEIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FRANCA GARCIA - MG187714 Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FRANCA GARCIA - MG187714
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO TRIANGULO MINEIRO E SAO FRANCISCO LTDA - SICOOB ARACOOP SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802330-45.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por JHR HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, WALTER LUIZ VIEIRA COSTA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO TRIANGULO MINEIRO E SAO FRANCISCO LTDA - SICOOB ARACOOP, também já qualificada. Alegou, em suma, que tem junto ao banco réu diversos contratos firmados, como extratos e demais operações como tarifas títulos de capitalização, seguros e empréstimos, sendo que após verificar algumas irregularidades, contratou um serviço de auditoria/perícia contábil para apurar tal ocorrência. Almeja a revisão judicial do contrato, com redução das parcelas e restituição de valores pagos indevidamente. Verificada a irregularidade da representação do autor em razão da renúncia do mandato de seu patrono noticiada na petição de Id n. 78047688, o processo foi suspenso por 30 dias, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, para expedição de intimação pessoal destinada à empresa autora e o autor para constituírem novo o advogado, sob pena de extinção do processo. Devidamente intimados (AR's nos IDs 81192745 e 81191580) não apresentaram manifestação, tampouco regularizaram sua representação processual. Vieram os autos conclusos É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88. A análise do mérito da demanda depende do preenchimento de certos requisitos que permitirão o seu desenvolvimento válido e regular, dentre os quais inclui-se a capacidade postulatória da parte. A representação processual é matéria de ordem pública e constitui-se um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que não regularizada inviabiliza o prosseguimento do feito. Sabe-se que quando verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve designar prazo razoável para que seja sanado o vício, como ocorreu nos autos, nos termos do art. 76, § 1º, I, ambos, do CPC/2015. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso em comento, a renúncia do mandato de dos patronos dos autores foi noticiada na petição de ID n. 7804768, sendo juntado, inclusive, comprovante do envio de notificação extrajudicial prévia pelo causídico (ID 78047690). Dessa forma, não tendo a parte autora regularizado sua representação nos autos nem oferecido qualquer discussão nesse sentido, a extinção do presente processo por ausência de pressupostos processuais é medida a se impõe, conforme disciplina o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Desta forma, imperiosa a extinção do processo, com base no dispositivo legal supracitados.
Ante o exposto, extingo o presente processo por falta de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, e art. 76, § 1º, I, ambos, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais já foram recolhidas. Não há o que se falar em honorários sucumbenciais uma vez que a promovida sequer chegou a ser citada. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito