Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONIDIO SOUZA DE LIMA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira. O autor alegou que valores vinham sendo indevidamente descontados de seu benefício desde 2022, a título de cartão de crédito consignado, sem que houvesse firmado contrato com o banco réu. Pleiteou, liminarmente, a cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar se houve contratação válida e utilização efetiva de cartão de crédito consignado pelo autor, de modo a legitimar os descontos realizados a título de RMC em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de contrato válido de cartão consignado é comprovada por instrumento contratual eletrônico firmado com aceite digital mediante uso de senha pessoal. A utilização do cartão é confirmada por meio de extratos de faturas mensais e comprovantes de crédito em conta corrente, evidenciando que o autor usufruiu dos valores disponibilizados. A consolidação e refinanciamento de dívidas apontam para o efetivo exercício da relação contratual pelo autor, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. Ausente a demonstração de vício de consentimento ou de cobrança indevida, não se configura o dever de indenizar nem se justifica a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico assinado com senha pessoal, acompanhada de extratos que demonstram a utilização do serviço, comprova a contratação válida de cartão de crédito consignado. A efetiva utilização dos valores disponibilizados e o posterior refinanciamento afastam a alegação de inexistência de relação contratual e de descontos indevidos. Inexistindo ilicitude ou abusividade nos descontos realizados, não há que se falar em dano moral ou em repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, e 98, § 3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824165-61.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. LEONIDIO SOUZA DE LIMA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOB CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face do BANCO BMG S.A. Aduziu que, desde o ano de 2022, o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a um suposto cartão de crédito consignado, com o desconto de R$ 60,60 referente à reserva de margem consignável. Acontece que nunca transacionou com o promovido, nem com ele manteve qualquer vínculo. Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para o réu deixar de efetuar o desconto de R$ 60,60 em seu benefício previdenciário, liberando a sua margem consignável. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, a nulidade do contrato, a restituição em dobro da quantia descontada (R$ 3.030,00) e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão de Id. 90565673, INDEFERIU-SE a antecipação da tutela e DEFERIU-SE a gratuidade judiciária ao autor. Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 93362011). Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa e, no mérito, argumentou pela regularidade da contratação. Impugnação à contestação apresentada (Id. 97332653). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. Em decisão de Id. 106766454, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia reside em apurar a existência de relação contratual válida entre as partes, quanto à contratação de cartão de crédito consignado com descontos mensais via RMC. O réu apresentou o instrumento contratual eletrônico (Id. 93362013), firmado por meio de sistema de aceite digital com uso de senha pessoal, além de extratos mensais de faturas e comprovantes de lançamento dos valores de crédito na conta-corrente do promovente, documentos que, no conjunto, confirmam a contratação e utilização do cartão pelo autor. Observa-se, ademais, que o autor realizou diversas utilizações do limite disponibilizado, conforme demonstrado nas faturas juntadas, havendo, inclusive, a consolidação de dívidas anteriores e consequente refinanciamento de valores. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o autor, houve contratação válida e expressa, com utilização do serviço, afastando a alegação de prática abusiva por parte do banco réu. Diante do conjunto probatório, restou comprovada a contratação válida do cartão de crédito consignado, bem como a sua utilização pelo próprio autor, não havendo que se falar em descontos indevidos, repetição do indébito ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito