Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA
RÉU: LOPES DE ANDRADE ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0813079-98.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada por EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA em face de LOPES DE ANDRADE ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que foi contratada pela promovida para fazer anúncio Selo Topo Class, no período de 08/05/2015 a 08/05/2017, cuja contraprestação foi ajustada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com data de vencimento para o dia 15 de abril de 2016. Afirma que os serviços foram devidamente prestados, mas que a requerida deixou de realizar o pagamento devido. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda para requerer a condenação da requerida a pagar o valor atualizado, acrescido de juros no valor de R$ 982,43 (novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) correspondente à contraprestação pelos serviços efetivamente executados e de acordo com a nota fiscal acostada nos autos. Acostou documentos. O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. Em contestação, o promovido levanta, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a prescrição trienal como prejudicial de mérito. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, asseverando que a empresa autora não comprovou a efetiva prestação da execução dos serviços. Assevera, também, que a demandante interrompeu a circulação da versão impressa do Jornal da Paraíba em 10/04/2016, tornando impossível a prestação do serviço. Afirma que a requerente juntou as duplicatas, mas não anexou a documentação adequada para comprovar a prestação dos serviços de anúncios. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação nos autos, asseverando que mantem o jornal no formato digital, ratificando o pedido contido na exordial. Intimados para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a promovida quedou-se inerte. Decisão saneadora, oportunidade em que foram analisadas as preliminares arguidas em contestação e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Aberta a audiência, estavam presentes o preposto do promovido e seu advogado, estando ausentes a parte promovente e advogados. Pedido formulado pelo promovente (ID: 79608545) requerendo que a audiência fosse formulada na forma telepresencial. A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a apresentação de alegações finais na forma de memoriais. O juízo deferiu o pedido da parte promovida e concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais na forma de memoriais. A parte promovente apresentou alegações finais, enquanto a parte promovida quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades. A presente lide cinge em apurar se há fato que constitua dano material ao autor, consubstanciado na prestação de serviços, oriundo de contrato (anúncio Selo Topo Class), celebrado entre os litigantes. Com o intento de embasar a pretensão inicial e comprovar a existência da dívida, a autora anexou à sua petição inicial nota fiscal – ID: 41842110, correspondente ao negócio jurídico firmado entre os litigantes. Em que pese a nota fiscal guardar relação com as alegações constantes na petição inicial, a mesma não se mostra suficiente para a comprovação de que os serviços, de fato, foram efetivamente executados pela parte autora e, consequentemente, a existência do de débito em aberto, uma vez que, se trata de documento emitido de forma unilateral e sem a assinatura do promovido. Ademais, quando da contestação, a parte demandada sustenta que os serviços não foram prestados pela promovida. Preceitua o artigo 373, I do C.P.C., que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". Assim, é ônus da parte autora da ação de cobrança, demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência, não só, dos fatos que originaram a dívida, como a efetiva prestação dos serviços, sob pena de improcedência do pleito exordial. Analisando os autos detidamente, verifica-se que nem em sede de impugnação à contestação a autora trouxe documentos que pudessem comprovar o fato constitutivo do seu direito, à exemplo do jornal (seja físico ou digital), com as publicações, objeto desta demanda e, agindo dessa forma, deixou de apresentar provas suficientes para embasar o seu pleito. Repito, não consta nos autos nenhuma prova da efetiva execução do contrato, mesmo o promovido sustentando que o serviço não fora efetivamente prestado, a autora não apresentou nenhum documento comprobatório que, de fato, tivesse publicado o anúncio Selo Topo Class, no período de 08/05/2015 a 08/05/2017 e, com isso, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.: Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, C.P.C). 2. Ainda que a existência do negócio jurídico não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes, não há como julgar procedente o pedido contido em ação de cobrança se o autor não comprovou minimamente o débito alegado, ônus que lhe incumbe por força do inciso I do artigo 373 do C.P.C. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07195182220218070003 1701219, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 373, I, DO C.P.C). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. (TJ-PB - AC: 08022581120168152001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível - 24/05/2023) Assim, não tendo a parte autora feito prova mínima do alegado, ante a não comprovação de que a obrigação contratual foi cumprida, ou seja, de que houve a publicação do anúncio pelo prazo contratado (24 meses), a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, Ido C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.E, independentemente de nova conclusão. Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.E. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO. João Pessoa, 23 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito