Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVALDO LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou planilha requerendo o pagamento de R$ 21.670,23 pela devedora (ID 91845478). Intimada para adimplemento do débito, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106325959) aduzindo excesso de execução no montante de R$ 2.081,83. Na ocasião, colacionou planilha de cálculo (ID 106325960) e efetuou o depósito do valor integral para fins de garantia da execução (ID 106325959, pág. 03). A exequente sobreveio aos autos concordando com os valores elencados pela executada, requerendo a expedição de alvarás da cifra depositada. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada preencheu os requisitos do artigo 525, §4º do CPC, visto que, acompanhada da declaração imediata do montante que o devedor entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Outrossim, mister salientar que a concordância da exequente com os cálculos e valores noticiados pela executada, importa em anuência tácita com o mérito da impugnação, sendo imperioso o reconhecimento do excesso de execução e o consequente acolhimento da insurgência da parte executada. Destarte, tendo a parte executada comprovado o pagamento do valor que entende devido e a parte autora concordado com a quantia depositada, sem nenhuma objeção, declaro ainda satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas. DISPOSITIVO
Processo n. 0803297-61.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 106325959, para reconhecer o excesso de execução em R$ 2.081,83 (dois mil e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) e, por consequência, HOMOLOGO a planilha de cálculo de ID 106325960 apresentada pela parte executada, no valor devido de R$ 19.588,40 (dezenove mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo, restando suspensa a exigibilidade, uma vez que, beneficiária da justiça gratuita. Por conseguinte, diante do depósito integral do montante devido e a concordância da exequente, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas. A) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM FAVOR DA EXEQUENTE A parte autora pugnou pela transferência dos valores, como especificado na petição de ID 111018561. Na ocasião, o advogado da exequente requereu a liberação dos valores referente aos honorários contratuais, pelo que não vislumbro nenhum empecilho, visto que o contrato foi anexado nos autos (ID 45050577).
Ante o exposto, EXPEÇA IMEDIATAMENTE alvarás, consoante valores e dados bancários requeridos na petição de ID 111018561, autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (valores a serem descontados do DJO no ID 106325959, pág. 03). B) CUSTAS FINAIS E ALVARÁ DA EXECUTADA Pendente o pagamento das custas finais pela promovida, adote as seguintes providências cartorárias, após a expedição dos alvarás indicados no item ‘A’: I) Calcule eventuais custas processuais finais; II) Calculadas as custas finais, a serventia judicial deve adotar os atos cartorários que permitam o desconto da cifra auferida do valor remanescente e proveniente dos depósitos do DJO de ID 106325959, pág. 03 e dos valores de R$ 2.106,34 e R$ 2.161,44 (ID’s 54206087 e 54206088), à ser percebido pela promovida, consoante determinado na sentença (ID 77301842); III) Expedidos os alvarás determinados no item ’A’, e descontadas as custas finais conforme a determinação do item ‘II’, certifique o cartório a persistência de saldo residual na conta judicial, o qual deverá ser liberado por intermédio de alvará em nome da parte promovida, de acordo com os dados bancários enumerados no ID 106325959, pág. 05. - A título de elucidação repito:. à parte exequente compete a cifra total de R$ 19.588,40 (observar divisão de valores e dados bancários contidos no ID 111018561);. à parte executada, caberá receber o valor excedente proveniente do DJO de 106325959, pág. 03 (após o desconto de R$ 19.588,40), e também os valores depositados nos ID’s 54206087 e 54206088, TODAVIA O CARTÓRIO DEVE DESCONTAR DAS REFERIDAS CIFRAS AS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, liberando em seguida, o remanescente em favor da executada. IV) Tudo cumprido, ARQUIVE os autos com as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito