Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO HENRIQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515
REU: M J CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800014-25.2024.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Vistos. REGINALDO HENRIQUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, em desfavor da M J CONSTRUTORA LTDA. Determinada a emenda da inicial para juntar aos autos a petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento (ID 84062710), não houve qualquer manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Preceitua o art. 312 do CPC: “Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”. Como se vê, é através da petição inicial que o jurisdicionado exerce o direito de ação. Neste passo, a petição inicial tem como requisitos aqueles elencados no art. 319, do CPC, a saber: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. No caso dos autos, a parte autora, além de não juntar os documentos que fundamentam a sua pretensão, deixou de acostar a própria petição inicial, impossibilitando aferir sequer se os pressupostos processuais foram atendidos. Convém destacar que, nos termos do art. 317 do CPC, foi oportunizado à parte promovente (ID 84062710) sanar o vício. Todavia, deixou escorrer o prazo sem saná-lo. Assim, a ausência de pressuposto válido acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC. DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito