Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846276-10.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA com pedido de tutela provisória em face do ESTADO DA PARAIBA, alegando, em síntese, que consta como corresponsável da empresa B B T CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA na CDA nº 25998985 que deu origem a Execução Fiscal nº 0047383-4520108152001. Afirma que encontra-se como corresponsável da empresa executada na CDA nº 25998985 sem que houvesse comprovação de qualquer hipótese do art. 135 do CTN. Juntou documentos. Intimado para se manifestar quanto ao pedido de tutela, o Estado da Paraíba pugnou pelo indeferimento. É o breve relatório. Decido. Inicialmente defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao liminar, no caso dos autos, os pressupostos indispensáveis à concessão da tutela antecipada de evidência não estão devidamente comprovados. Eis que, no caso em exame, a requerente deixou de trazer documentos suficientes para corroborar os direitos que possui em seu pedido. Como se sabe, a tutela provisória, nos termos do art. 294, caput do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O art. 311, por sua vez, permite a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, nas seguintes hipóteses: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida. Vale referir que a certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez. Essa presunção, porém, é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, que não foi o caso sumariamente através dos documentos trazidos na inicial. Isto posto, com fulcro nos arts. 294 e 311, IV, do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA. Intime-se desta decisão. Cite-se o Município de João Pessoa. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito