Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES
REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, com pedido de declaração de nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alega desconhecer as contratações e sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco réu defende a validade dos contratos, juntando cópias assinadas e comprovantes de transferências (TEDs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado indicados pela autora foram regularmente firmados; (ii) estabelecer se houve desconto indevido capaz de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir não exige prévio esgotamento da via administrativa, pois a contestação demonstra a resistência à pretensão autoral, e a Constituição assegura a inafastabilidade da jurisdição. 4. Não se caracteriza a litigância de má-fé, pois a autora apresentou fundamentos plausíveis baseados em descontos efetivamente registrados em seu benefício previdenciário. 5. Quanto aos contratos nº 324470731-5, nº 319137807-8 e nº 305992454-2, o banco comprova a existência da contratação por meio de contratos assinados, documentos pessoais da autora e comprovantes de crédito em sua conta, confirmados por ofício da Caixa Econômica Federal. 6. Em relação ao contrato nº 335105094-7, os autos demonstram que a operação não foi efetivamente concluída, inexistindo desconto além de registro posteriormente excluído no sistema do INSS, de modo que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 7. Inexistindo irregularidade nos contratos efetivados e não comprovado desconto ilegal, afasta-se a pretensão de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A juntada de contratos assinados, documentos pessoais e comprovantes de crédito bancário constitui prova suficiente da regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2. A ausência de ato ilícito afasta a condenação em restituição em dobro e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CPC/2015, arts. 80, 98, § 3º, 99, § 3º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0808681-45.2020.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2022; STJ, Súmula 297.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847766-04.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES, pessoa física inscrita no CPF: 437.112.194-2, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.285.411/0001-13, também devidamente qualificado, com o objetivo de anular quatro contratos de empréstimo consignado que alega não ter contratado, bem como receber a devolução em dobro dos valores descontados e de ser indenizada por danos morais. Aduz, em síntese, que: - ao verificar seu extrato de benefício do INSS (id 51910121), tomou conhecimento de descontos referentes a quatro contratos de empréstimo consignado com o banco réu, os quais desconhece totalmente; - Os contratos listados são: a) o de nº 335105094-7, no valor de R$ 6.088,06, a ser quitado em 84 parcelas, com 1 parcela de R$ 145,00 descontada; b) o de nº 324470731-5, no valor de R$ 943,23, a ser quitado em 72 parcelas, com 27 parcelas de R$ 26,42 descontadas; c) o de nº 319137807-8, no valor de R$ 538,60, a ser quitado em 72 parcelas, com 39 parcelas de R$ 15,00 descontadas; d) e o de nº 305992454-2, no valor de R$ 3.127,20, a ser quitado em 72 parcelas, com 20 parcelas de R$ 89,00 descontadas. - é idosa, de baixa escolaridade, e está enfrentando dificuldades para honrar seus compromissos devido aos descontos indevidos. Juntou procuração e documentos (id 51910112 a 51910127) e atribuiu à causa o valor de R$21.601,62. Requereu o benefício da justiça gratuita, porém, recolheu as custas processuais (id 51910119). Contestação da ré no id 53663444, alega, preliminarmente, que não há pretensão resistida, uma vez que não houve prequestionamento da regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco réu, a litigância de má-fé, e a prescrição do pleito referente ao contrato n.° 305992454-2. No mérito, em apertada síntese, aduz que os contratos de empréstimos consignados observaram todas as condições de validade e que não há ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. Para corroborar sua defesa, juntou documentos de identificação, cópias dos contratos e comprovantes de transferência dos valores (TEDs) para a conta da autora (ids 53663851 a 53663869), sendo: O documento do id 53663851, referente ao contrato n.° 305992454-2; O documento do id 53663853, referente ao contrato n.° 319137807-8; O documento do id 53663855, referente ao contrato n.° 324470731-5; Observada impugnação à contestação (id 56243534). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu a expedição de ofício à CEF (id 60954065), que foi deferida na decisão do id 68812903, e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 112541860). O ofício da CEF demonstrou o crédito cedido à autora, advindo de TED, de R$ 943,23 na data de 31/01/2019, de R$ 538,60 referente a 01/02/2018 e de R$ 2.186,81 referente a 30/03/2015 (id 70443211). Razões finais apresentadas pela promovida id 79420066. Encerrada a instrução probatória, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da falta de interesse de agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação. Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter prequestionado administrativamente o contrato. Todavia, não prospera esta argumentação. É que, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. Inclusive, no curso do processo, apesar de tentativas, a composição amigável não foi exitosa. Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. Dessarte, rejeito a preliminar. Da litigância de má-fé Ademais, não há que se falar em má-fé no presente caso. O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, não há que se falar em má-fé processual. É que há relação jurídica entre as partes devidamente comprovada referente ao contrato celebrado, bem como há comprovação de descontos no benefício previdenciário da autora, argumento capaz de fundamentar a presente ação. Da prescrição Ato contínuo, o banco réu também alega a ocorrência de prescrição no que tange à pretensão autoral referente ao contrato n.° 305992454-2, uma vez que formalizado seis anos antes do ingresso da ação. Assim, requer a extinção do processo com resolução do mérito. Não assiste razão ao promovido. Com efeito, o prazo prescricional incidente na questão advém do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta relação consumerista e a aplicação do CDC às instituições financeiras, vide Súmula 297 do STJ. Todavia, em que pese o réu alegar a contratação em 2015, dos autos se deduz que os descontos teriam data final em 07/03/2021 (id 53663851, pág. 2), tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2021. Evidente, pois, que se versa acerca de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, sendo certo que o termo inicial para a propositura da ação se renova a cada prestação, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Desse modo, afasto a prejudicial. Assim, feitas as ressalvas, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja declarar a nulidade dos contratos nº 335105094-7, 324470731-5, 319137807-8 e 305992454-2 e condenar o banco réu na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a autora que não reconhece os contratos que motivaram os débitos em sua aposentadoria, afirmando se tratarem de contratos fraudulentos. A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito da autora, juntando os contratos de empréstimo com desconto em folha de pagamento (id 56444875), no qual consta a assinatura da autora e demonstra que, do valor total do empréstimo, R$ 1.727,64 foi destinado para o refinanciamento de outro contrato de empréstimo anteriormente firmado. Ademais, o banco réu efetivamente comprovou, mediante ofício da CEF (id 70443211), o crédito cedido à autora, advindo de TED, de R$ 943,23 na data de 31/01/2019 (contrato n.° 324470731-5), de R$ 538,60 referente a 01/02/2018 (contrato n.° 319137807-8) e de R$ 2.186,81 referente a 30/03/2015 (contrato n.° 305992454-2). No que tange aos referidos contratos n.° 324470731-5, n.° 319137807-8 e n.º 305992454-2, infere-se que a promovida se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, tendo juntado nos ids 53663851, 53663853 e 53663855 os contratos devidamente assinados pela parte autora e acompanhados de cópia dos documentos pessoais da autora. Demais disso, pontua-se o do detalhamento do crédito e dos comprovantes de transferência, confirmados pelo ofício da CEF no id 70443211. Logo, demonstrada a regularidade da contratação no que se refere a esses contratos, não há que se falar em nulidade ou responsabilidade do banco promovido à restituição dos valores descontados, uma vez que os descontos consignados são decorrência obrigacional do contrato estipulado entre as partes. Do contrato n.º 335105094-7 Por fim, resta a controvérsia acerca do contrato nº 335105094-7, no valor de R$ 6.088,06, a ser quitado em 84 parcelas, com 1 parcela de R$ 145,00 descontada, conforme alegado pela parte autora. Nesse sentido, sustenta a parte autora que houve o desconto de uma parcela única no valor de R$ 145,00, enquanto a promovida defende que tal contrato consistia numa proposta de empréstimo, que durante a fase de análise não foi aprovada, tendo sido excluída do órgão em 25.10.2020 e não tendo gerado nenhum desconto ao cliente, uma vez que não chegou a ser formalizado. Da análise da documentação juntada aos autos, especificamente o extrato do INSS na consulta de empréstimos consignados (id 51910121), constata-se que o desconto sob a rubrica 335105094-7 - (Empréstimo por Consignação) encontra-se excluído, de modo que, assemelha-se a inexistência da referida cobrança. Para além disso, à parte autora incumbia o dever de comprovar os descontos efetivamente realizados através do histórico de benefício de fácil acesso pela plataforma Meu INSS. Tal documento é imprescindível para comprovar a realização da efetividade dos descontos, e não mera declaração de consignação. Todavia, apesar de intimada, a parte deixou de produzir provas nesse sentido. Significa dizer que não há elementos nos autos capazes de demonstrar a ocorrência de um desconto ilegal derivado do empréstimo consignado n.° 335105094-7. Assim, tem-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito em relação a esse desconto, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, ante todo o exposto, tem-se que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade dos serviços pactuados pela própria autora, conforme documentos de identidade e contratos devidamente assinados. Desse modo, tem-se que o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes. Nesta esteira APELAÇÃO CÍVEL. Empréstimo consignado. Comprovação da existência da relação jurídica. Consumidor que não anexa provas de seu direito. Desprovimento do apelo. - Restando demonstrado que a apelada contratou o empréstimo consignado, através de negócio jurídico realizado com a instituição financeira, resta evidenciada a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0808681-45.2020.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) (Grifei). Em sendo assim, não há que se falar em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilegal praticado pelo banco réu. Logo, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 08 de setembro de 2025. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES
REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, com pedido de declaração de nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alega desconhecer as contratações e sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco réu defende a validade dos contratos, juntando cópias assinadas e comprovantes de transferências (TEDs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado indicados pela autora foram regularmente firmados; (ii) estabelecer se houve desconto indevido capaz de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir não exige prévio esgotamento da via administrativa, pois a contestação demonstra a resistência à pretensão autoral, e a Constituição assegura a inafastabilidade da jurisdição. 4. Não se caracteriza a litigância de má-fé, pois a autora apresentou fundamentos plausíveis baseados em descontos efetivamente registrados em seu benefício previdenciário. 5. Quanto aos contratos nº 324470731-5, nº 319137807-8 e nº 305992454-2, o banco comprova a existência da contratação por meio de contratos assinados, documentos pessoais da autora e comprovantes de crédito em sua conta, confirmados por ofício da Caixa Econômica Federal. 6. Em relação ao contrato nº 335105094-7, os autos demonstram que a operação não foi efetivamente concluída, inexistindo desconto além de registro posteriormente excluído no sistema do INSS, de modo que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 7. Inexistindo irregularidade nos contratos efetivados e não comprovado desconto ilegal, afasta-se a pretensão de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A juntada de contratos assinados, documentos pessoais e comprovantes de crédito bancário constitui prova suficiente da regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2. A ausência de ato ilícito afasta a condenação em restituição em dobro e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CPC/2015, arts. 80, 98, § 3º, 99, § 3º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0808681-45.2020.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2022; STJ, Súmula 297.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847766-04.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES, pessoa física inscrita no CPF: 437.112.194-2, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.285.411/0001-13, também devidamente qualificado, com o objetivo de anular quatro contratos de empréstimo consignado que alega não ter contratado, bem como receber a devolução em dobro dos valores descontados e de ser indenizada por danos morais. Aduz, em síntese, que: - ao verificar seu extrato de benefício do INSS (id 51910121), tomou conhecimento de descontos referentes a quatro contratos de empréstimo consignado com o banco réu, os quais desconhece totalmente; - Os contratos listados são: a) o de nº 335105094-7, no valor de R$ 6.088,06, a ser quitado em 84 parcelas, com 1 parcela de R$ 145,00 descontada; b) o de nº 324470731-5, no valor de R$ 943,23, a ser quitado em 72 parcelas, com 27 parcelas de R$ 26,42 descontadas; c) o de nº 319137807-8, no valor de R$ 538,60, a ser quitado em 72 parcelas, com 39 parcelas de R$ 15,00 descontadas; d) e o de nº 305992454-2, no valor de R$ 3.127,20, a ser quitado em 72 parcelas, com 20 parcelas de R$ 89,00 descontadas. - é idosa, de baixa escolaridade, e está enfrentando dificuldades para honrar seus compromissos devido aos descontos indevidos. Juntou procuração e documentos (id 51910112 a 51910127) e atribuiu à causa o valor de R$21.601,62. Requereu o benefício da justiça gratuita, porém, recolheu as custas processuais (id 51910119). Contestação da ré no id 53663444, alega, preliminarmente, que não há pretensão resistida, uma vez que não houve prequestionamento da regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco réu, a litigância de má-fé, e a prescrição do pleito referente ao contrato n.° 305992454-2. No mérito, em apertada síntese, aduz que os contratos de empréstimos consignados observaram todas as condições de validade e que não há ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. Para corroborar sua defesa, juntou documentos de identificação, cópias dos contratos e comprovantes de transferência dos valores (TEDs) para a conta da autora (ids 53663851 a 53663869), sendo: O documento do id 53663851, referente ao contrato n.° 305992454-2; O documento do id 53663853, referente ao contrato n.° 319137807-8; O documento do id 53663855, referente ao contrato n.° 324470731-5; Observada impugnação à contestação (id 56243534). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu a expedição de ofício à CEF (id 60954065), que foi deferida na decisão do id 68812903, e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 112541860). O ofício da CEF demonstrou o crédito cedido à autora, advindo de TED, de R$ 943,23 na data de 31/01/2019, de R$ 538,60 referente a 01/02/2018 e de R$ 2.186,81 referente a 30/03/2015 (id 70443211). Razões finais apresentadas pela promovida id 79420066. Encerrada a instrução probatória, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da falta de interesse de agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação. Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter prequestionado administrativamente o contrato. Todavia, não prospera esta argumentação. É que, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. Inclusive, no curso do processo, apesar de tentativas, a composição amigável não foi exitosa. Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. Dessarte, rejeito a preliminar. Da litigância de má-fé Ademais, não há que se falar em má-fé no presente caso. O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, não há que se falar em má-fé processual. É que há relação jurídica entre as partes devidamente comprovada referente ao contrato celebrado, bem como há comprovação de descontos no benefício previdenciário da autora, argumento capaz de fundamentar a presente ação. Da prescrição Ato contínuo, o banco réu também alega a ocorrência de prescrição no que tange à pretensão autoral referente ao contrato n.° 305992454-2, uma vez que formalizado seis anos antes do ingresso da ação. Assim, requer a extinção do processo com resolução do mérito. Não assiste razão ao promovido. Com efeito, o prazo prescricional incidente na questão advém do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta relação consumerista e a aplicação do CDC às instituições financeiras, vide Súmula 297 do STJ. Todavia, em que pese o réu alegar a contratação em 2015, dos autos se deduz que os descontos teriam data final em 07/03/2021 (id 53663851, pág. 2), tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2021. Evidente, pois, que se versa acerca de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, sendo certo que o termo inicial para a propositura da ação se renova a cada prestação, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Desse modo, afasto a prejudicial. Assim, feitas as ressalvas, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja declarar a nulidade dos contratos nº 335105094-7, 324470731-5, 319137807-8 e 305992454-2 e condenar o banco réu na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a autora que não reconhece os contratos que motivaram os débitos em sua aposentadoria, afirmando se tratarem de contratos fraudulentos. A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito da autora, juntando os contratos de empréstimo com desconto em folha de pagamento (id 56444875), no qual consta a assinatura da autora e demonstra que, do valor total do empréstimo, R$ 1.727,64 foi destinado para o refinanciamento de outro contrato de empréstimo anteriormente firmado. Ademais, o banco réu efetivamente comprovou, mediante ofício da CEF (id 70443211), o crédito cedido à autora, advindo de TED, de R$ 943,23 na data de 31/01/2019 (contrato n.° 324470731-5), de R$ 538,60 referente a 01/02/2018 (contrato n.° 319137807-8) e de R$ 2.186,81 referente a 30/03/2015 (contrato n.° 305992454-2). No que tange aos referidos contratos n.° 324470731-5, n.° 319137807-8 e n.º 305992454-2, infere-se que a promovida se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, tendo juntado nos ids 53663851, 53663853 e 53663855 os contratos devidamente assinados pela parte autora e acompanhados de cópia dos documentos pessoais da autora. Demais disso, pontua-se o do detalhamento do crédito e dos comprovantes de transferência, confirmados pelo ofício da CEF no id 70443211. Logo, demonstrada a regularidade da contratação no que se refere a esses contratos, não há que se falar em nulidade ou responsabilidade do banco promovido à restituição dos valores descontados, uma vez que os descontos consignados são decorrência obrigacional do contrato estipulado entre as partes. Do contrato n.º 335105094-7 Por fim, resta a controvérsia acerca do contrato nº 335105094-7, no valor de R$ 6.088,06, a ser quitado em 84 parcelas, com 1 parcela de R$ 145,00 descontada, conforme alegado pela parte autora. Nesse sentido, sustenta a parte autora que houve o desconto de uma parcela única no valor de R$ 145,00, enquanto a promovida defende que tal contrato consistia numa proposta de empréstimo, que durante a fase de análise não foi aprovada, tendo sido excluída do órgão em 25.10.2020 e não tendo gerado nenhum desconto ao cliente, uma vez que não chegou a ser formalizado. Da análise da documentação juntada aos autos, especificamente o extrato do INSS na consulta de empréstimos consignados (id 51910121), constata-se que o desconto sob a rubrica 335105094-7 - (Empréstimo por Consignação) encontra-se excluído, de modo que, assemelha-se a inexistência da referida cobrança. Para além disso, à parte autora incumbia o dever de comprovar os descontos efetivamente realizados através do histórico de benefício de fácil acesso pela plataforma Meu INSS. Tal documento é imprescindível para comprovar a realização da efetividade dos descontos, e não mera declaração de consignação. Todavia, apesar de intimada, a parte deixou de produzir provas nesse sentido. Significa dizer que não há elementos nos autos capazes de demonstrar a ocorrência de um desconto ilegal derivado do empréstimo consignado n.° 335105094-7. Assim, tem-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito em relação a esse desconto, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, ante todo o exposto, tem-se que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade dos serviços pactuados pela própria autora, conforme documentos de identidade e contratos devidamente assinados. Desse modo, tem-se que o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes. Nesta esteira APELAÇÃO CÍVEL. Empréstimo consignado. Comprovação da existência da relação jurídica. Consumidor que não anexa provas de seu direito. Desprovimento do apelo. - Restando demonstrado que a apelada contratou o empréstimo consignado, através de negócio jurídico realizado com a instituição financeira, resta evidenciada a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0808681-45.2020.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) (Grifei). Em sendo assim, não há que se falar em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilegal praticado pelo banco réu. Logo, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 08 de setembro de 2025. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital