Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822820-60.2024.8.15.2001.
AUTOR: R. T. F., J. V. T. F.REPRESENTANTE: LILIANE GONCALVES TENORIO FERREIRA
REU: AZUL LINHA AEREAS DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE ITINERÁRIO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ACEITAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por dois menores, representados por sua genitora, em face de companhia aérea, em razão da alteração unilateral de voos originalmente contratados como diretos entre Recife/PE e Orlando/EUA, substituídos por itinerário com escala e duração superior a 23 horas. Pleiteia-se indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, sob a alegação de descumprimento contratual e prejuízo à experiência familiar de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do itinerário de voo pela companhia aérea configura falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a comunicação prévia da mudança e a subsequente aceitação tácita dos passageiros afastam a responsabilidade civil da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 400/2016 da ANAC autoriza alterações de voo desde que comunicadas com antecedência mínima de 72 horas e com a oferta de alternativas aos passageiros. No caso, a ré notificou os autores da mudança com três meses de antecedência, excedendo o mínimo regulamentar. A aceitação tácita da alteração, demonstrada pela ausência de manifestação de discordância após o aviso e antes da viagem, afasta a ilicitude da conduta da ré, especialmente diante da ausência de prova de recusa ou de solicitação de reacomodação ou reembolso pelos autores. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que alterações previamente comunicadas e aceitas não configuram, por si sós, falha na prestação do serviço nem ensejam reparação por danos morais, salvo em caso de prejuízo extraordinário, o que não se comprovou nos autos. A existência de processo anterior, movido pelos genitores dos autores com idêntico fundamento e resultado improcedente, reforça a ausência de ilicitude ou de nexo causal com eventual dano moral. A aplicação do princípio do venire contra factum proprium, como apontado pelo Ministério Público, impede que os autores aleguem prejuízo após previamente aceitarem as condições modificadas do contrato de transporte. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A comunicação prévia da alteração do voo, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, acompanhada da ausência de impugnação dos passageiros, configura aceitação tácita e afasta a responsabilidade civil da companhia aérea. A modificação do itinerário aéreo previamente informada e não recusada pelo consumidor não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. O mero aborrecimento decorrente de alteração programada e comunicada com antecedência não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; TJMT, NU 1022627-50.2023.8.11.0015, Primeira Turma Recursal, j. 10.04.2025, DJe 11.04.2025; TJMT, NU 1036740-14.2024.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, j. 22.04.2025, DJe 26.04.2025; JECMT, RInom 1032031-33.2024.8.11.0002, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 19.06.2025, DJMT 19.06.2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atraso de vôo]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por R. T. F. e J. V. T. F., representados por sua genitora LILIANE GONÇALVES TENÓRIO FERREIRA, em face de AZUL LINHA AÉREAS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Narram os autores, em suma, que adquiriram passagens aéreas diretas de Recife (REC) para Orlando (MCO), nos EUA, para férias em família, com voos originais (AD 8710 e AD 8711), de pouco mais de 6 horas de duração. Contudo, a ré, unilateralmente, alterou o itinerário, incluindo uma escala e aumentando significativamente o tempo de viagem para mais de 23 horas, sem oferecer alternativas razoáveis, razão pela qual ajuizaram a presente demanda pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Deferida a gratuidade judiciária aos autores, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte promovida (iD. 89847677). Tentativa conciliatória sem êxito, uma vez que as partes não compareceram ao ato (iD. 99375549). A parte ré apresentou contestação (iD. 100280770), aduzindo que a alteração da malha aérea foi devidamente comunicada aos autores em 1º de novembro de 2023, com três meses de antecedência da viagem, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC. A empresa sustentou ainda que os passageiros aceitaram as mudanças propostas em 12 de dezembro de 2023, o que é demonstrado por seus registros internos. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável, uma vez que a alteração foi comunicada previamente e aceita pelos autores. Citou, ainda, que o processo ajuizado pelos genitores dos autores (0822819-75.2024.8.15.2001), com o mesmo fundamento, foi julgado improcedente. Os autores, em impugnação à contestação, reiteraram que não houve concordância expressa com a modificação do itinerário e que a alteração unilateral representou um descumprimento contratual (iD. 101800357). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte promovente permaneceu inerte. O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela improcedência dos pedidos autorais (iD. 109496986). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que a ré, AZUL LINHA AÉREAS, comunicou a alteração dos voos dos autores com considerável antecedência, em 1º de novembro de 2023, para uma viagem agendada para 25 de janeiro de 2024. Tal prazo (três meses) supera em muito o mínimo de 72 horas estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC para alterações programadas. A documentação acostada pela ré demonstra que a alteração foi aceita pelos autores em 12 de dezembro de 2023. Embora os autores aleguem que não houve concordância expressa, a ausência de questionamento imediato ou de manifestação de desacordo no prazo concedido pela antecedência da comunicação valida a aceitação tácita. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a alteração de voo previamente comunicada, por si só, não enseja dano moral indenizável, especialmente quando não comprovada a efetiva ocorrência de prejuízo extraordinário ou circunstância que extrapole o mero aborrecimento. Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE HORÁRIOS. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame recurso interposto pela reclamante contra decisão monocrática, que homologou o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga e julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de alteração nos horários de voo contratado para o trecho João Pessoa/PB - cuiabá/MT. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a alteração do itinerário aéreo, com modificação de horários de partida e chegada, configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais; e (II) estabelecer se a anuência expressa da passageira afasta a responsabilidade civil da companhia aérea. III. Razões de decidir a responsabilidade civil da companhia aérea em relações de consumo é objetiva, com base no risco da atividade, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 12 da resolução nº 400/2016/anac permite a alteração dos horários de voos desde que haja comunicação prévia com antecedência mínima de 72 horas e seja facultada ao passageiro a escolha entre reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outro meio. A passageira foi previamente informada sobre a alteração dos horários e, mesmo com a variação superior ao limite regulamentar de 30 minutos para voos domésticos, optou por manter a viagem nos novos termos, sem solicitar reembolso ou reacomodação. A anuência expressa à nova programação descaracteriza a existência de ato ilícito e afasta a configuração de falha na prestação do serviço, não havendo comprovação de dano moral indenizável. A jurisprudência majoritária afasta a reparação por mero aborrecimento decorrente de alterações previamente informadas e aceitas pelo consumidor, exigindo prova de lesão a direito da personalidade ou situação de extrema abusividade. A ausência de elementos fáticos que demonstrem perturbação significativa na esfera íntima da passageira afasta o dever de indenizar, conforme entendimento reiterado pelas turmas recursais e pelo Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A comunicação prévia e a anuência do consumidor à alteração de horários em voo doméstico, nos termos da resolução nº 400/2016/anac, afastam a configuração de falha na prestação do serviço. A modificação do itinerário aéreo previamente comunicada e aceita pelo passageiro não enseja indenização por dano moral, salvo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. O mero aborrecimento decorrente de alterações programadas no transporte aéreo, sem demonstração de prejuízo relevante ou ilicitude, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; resolução anac nº 400/2016, art. 12, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 2.495.156/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, terceira turma, j. 20.05.2024, dje 22.05.2024; TJMT, n.u 1022627-50.2023.8.11.0015, primeira turma recursal, j. 10.04.2025, dje 11.04.2025; TJMT, n.u 1036740-14.2024.8.11.0002, segunda turma recursal, j. 22.04.2025, dje 26.04.2025. (JECMT; RInom 1032031-33.2024.8.11.0002; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto; Julg 19/06/2025; DJMT 19/06/2025). Grifo nosso. No caso em tela, os autores não lograram êxito em demonstrar a existência de qualquer dano que transcendesse os dissabores comuns a uma alteração de voo comunicada com antecedência e aceita. O fato de os voos originais serem diretos e mais caros não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente quando a alteração é devidamente informada e as alternativas, caso houvesse discordância, poderiam ter sido exercidas. A situação é análoga ao que foi decidido no processo nº 0822819-75.2024.8.15.2001, envolvendo os genitores dos autores, em que os pedidos foram julgados improcedentes, justamente pela observância da comunicação prévia das alterações do voo e pela falta de manifestação de discordância dos passageiros. A não reacomodação em voo de terceiros, se a opção de aceitação foi exercida e houve tempo hábil para tal escolha ou para a rejeição, não caracteriza falha do serviço. O Ministério Público, instado a se manifestar nos autos, observou que a alteração do voo foi comunicada com meses de antecedência aos consumidores, em 01.11.2023, e que a ré apresentou provas da aceitação realizada. Com base no princípio do venire contra factum proprium, o Ministério Público entendeu que não se pode admitir um comportamento contraditório subsequente da parte autora, especialmente quando a primeira conduta gerou na outra parte uma expectativa legítima de continuidade.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, entendo que a companhia aérea ré cumpriu com as suas obrigações legais no que tange à comunicação da alteração do voo. Não restou configurado o nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano moral alegado pelos autores, que se limitou a meros aborrecimentos e não a efetiva lesão a direitos da personalidade. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando, no entanto, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito