Arquivado Definitivamente20/08/2025, 10:08
Juntada de documento de comprovação20/08/2025, 10:08
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 16:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821372-52.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de agosto de 2025 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 07:42
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 11:10
Publicado Expediente em 14/07/2025.14/07/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821372-52.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0821372-52.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de julho de 2025 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 08:20
Processo Desarquivado10/07/2025, 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/07/2025, 07:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença07/07/2025, 18:23
Arquivado Definitivamente27/06/2025, 07:09
Juntada de Certidão27/06/2025, 07:09
Transitado em Julgado em 06/06/202507/06/2025, 08:39
Decorrido prazo de EDER PIRES BATISTA em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:56
Decorrido prazo de ANA PAULA RAMOS BEZERRA em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:56
Decorrido prazo de WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 13:17
Publicado Sentença em 23/05/2025.23/05/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 Promovido:
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA - GO33839 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821372-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente:22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 Promovido:
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA - GO33839 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821372-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente:22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 Promovido:
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA - GO33839 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821372-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente:22/05/2025, 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos21/05/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 11:25
Juntada de Projeto de sentença15/05/2025, 21:56
Conclusos para despacho15/05/2025, 21:56
Conclusos ao Juiz Leigo06/05/2025, 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões05/05/2025, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:55
Publicado Expediente em 30/04/2025.01/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821372-52.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, querendo, responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de abril de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)29/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração24/04/2025, 09:15
Publicado Sentença em 14/04/2025.16/04/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202516/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 Promovido:
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA - GO33839 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821372-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 Promovido:
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA - GO33839 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821372-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 Promovido:
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA - GO33839 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821372-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido10/04/2025, 16:40
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 16:40
Juntada de Projeto de sentença09/04/2025, 17:01
Conclusos para despacho09/04/2025, 17:01
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 12:11
Juntada de aviso de recebimento02/09/2024, 13:40
Conclusos ao Juiz Leigo21/08/2024, 08:50
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 17:26
Publicado Termo de Audiência em 13/08/2024.13/08/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 Polo passivo:
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: CAIO GOIS DA SILVA OAB/GO 68.286 Preposto: JOICE KELLY SOARES DOS SANTOS, CPF: 700.445.911-01 Ausências: Sem ausências registradas TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Nesta Terça-feira, 26 de Julho de 2024, às 12:30h, na Sala de Audiências de instrução e julgamento do 8º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de Juiz Leigo, sob orientação da MM. Juíza de Direito Drª. DANIELA ROLIM BEZERRA, após os pregões de estilo, verificadas as presenças e ausências das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe. Esclarecido as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Defesa escrita, com preliminar, documentos e acompanhada de carta de preposição. Considerando falha sistêmica no sistema PJe que impediu o acesso aos autos e, consequentemente, aos termos da defesa para que fosse apresentada impugnação nesta assentada, remeto os autos ao cartório para que intime a parte autora a presentar manifestação, no prazo de 05 dias. Pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) foi dito: As preliminares serão apreciadas quando da prolação da sentença.Dispensou-se o depoimento das partes, que disseram não terem outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. Concluso para elaboração de projeto de sentença. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Juiz Leigo desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Certifico o comparecimento da(s) parte(s) promovente(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(s), bem como o comparecimento da(s) parte(s) promovida(s) e seu respectivo(s) advogado(s) e preposto(s). NAIANE DUPLAT DE AGUIAR Juiz Leigo
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821372-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Valor da causa: R$ 16.880,00 Audiência designada: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 26/07/2024 Hora: 12:30 horas Magistrado(a): Dr(a). DANIELA ROLIM BEZERRA Juiz(a) Leigo(a): NAIANE DUPLAT DE AGUIAR Polo ativo:12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 Polo passivo:
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: CAIO GOIS DA SILVA OAB/GO 68.286 Preposto: JOICE KELLY SOARES DOS SANTOS, CPF: 700.445.911-01 Ausências: Sem ausências registradas TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Nesta Terça-feira, 26 de Julho de 2024, às 12:30h, na Sala de Audiências de instrução e julgamento do 8º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de Juiz Leigo, sob orientação da MM. Juíza de Direito Drª. DANIELA ROLIM BEZERRA, após os pregões de estilo, verificadas as presenças e ausências das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe. Esclarecido as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Defesa escrita, com preliminar, documentos e acompanhada de carta de preposição. Considerando falha sistêmica no sistema PJe que impediu o acesso aos autos e, consequentemente, aos termos da defesa para que fosse apresentada impugnação nesta assentada, remeto os autos ao cartório para que intime a parte autora a presentar manifestação, no prazo de 05 dias. Pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) foi dito: As preliminares serão apreciadas quando da prolação da sentença.Dispensou-se o depoimento das partes, que disseram não terem outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. Concluso para elaboração de projeto de sentença. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Juiz Leigo desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Certifico o comparecimento da(s) parte(s) promovente(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(s), bem como o comparecimento da(s) parte(s) promovida(s) e seu respectivo(s) advogado(s) e preposto(s). NAIANE DUPLAT DE AGUIAR Juiz Leigo
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821372-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Valor da causa: R$ 16.880,00 Audiência designada: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 26/07/2024 Hora: 12:30 horas Magistrado(a): Dr(a). DANIELA ROLIM BEZERRA Juiz(a) Leigo(a): NAIANE DUPLAT DE AGUIAR Polo ativo:12/08/2024, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/07/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.30/07/2024, 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento26/07/2024, 13:42
Juntada de Petição de contestação22/07/2024, 17:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.25/06/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202422/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821372-52.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: EDER PIRES BATISTA Endereço: Rua Pedro Monteval de Brito_**, 167, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-164 Nome: ANA PAULA RAMOS BEZERRA Endereço: Rua Pedro Monteval de Brito_**, 167, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-164, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 26/07/2024 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821372-52.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: EDER PIRES BATISTA Endereço: Rua Pedro Monteval de Brito_**, 167, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-164 Nome: ANA PAULA RAMOS BEZERRA Endereço: Rua Pedro Monteval de Brito_**, 167, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-164, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 26/07/2024 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)21/06/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2024, 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/06/2024, 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.20/06/2024, 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.11/06/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 21:20
Publicado Intimação em 04/06/2024.04/06/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202404/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821372-52.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de maio de 2024 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821372-52.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de maio de 2024 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)03/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/05/2024, 13:54
Juntada de documento de comprovação29/05/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821372-52.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: EDER PIRES BATISTA Endereço: Rua Pedro Monteval de Brito_**, 167, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-164 Nome: ANA PAULA RAMOS BEZERRA Endereço: Rua Pedro Monteval de Brito_**, 167, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-164, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 11/06/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821372-52.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDER PIRES BATISTA, ANA PAULA RAMOS BEZERRA
REU: WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: EDER PIRES BATISTA Endereço: Rua Pedro Monteval de Brito_**, 167, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-164 Nome: ANA PAULA RAMOS BEZERRA Endereço: Rua Pedro Monteval de Brito_**, 167, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-164, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 11/06/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)24/04/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/04/2024, 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/04/2024, 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.23/04/2024, 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela22/04/2024, 12:58
Conclusos para despacho22/04/2024, 10:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência10/04/2024, 09:58
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 09:54
Reconhecida a prevenção09/04/2024, 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/04/2024, 21:32
Conclusos para decisão08/04/2024, 21:32
Distribuído por sorteio08/04/2024, 21:32