Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3000130-34.2015.8.15.2001 DECISÃO TRIBUTÁRIO. - ICMS - DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.– Rejeição da Exceção. - O marco inicial será o primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo como se aplicar a contagem na forma do art. 150 do CTN, uma vez que não havia fato gerador específico para servir de marco inicial. Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BELA ROUPA COMERCIO LTDA ME, em face da Fazenda Pública ESTADUAL cobrar-lhe dívida relativa a ICMS, tendo como título a CDA nº 020002520131111, objetivando, com a presente, obstar e desconstituir pretensão executiva do Estado da Paraíba. Em sua peça, a excipiente, inicialmente, pugna em sede de defesa indireta extinção processual, tendo em vista a decadência do crédito tributário e consequente extinção do mesmo. A Fazenda Pública apresentou impugnação no ID nº 42758932. É O RELATÓRIO DECIDO. Não prospera o argumento da excipiente, no tangente à extinção parcial do referido crédito por decadência. Pois bem. Constatadas as ditas irregularidades pelo Fisco Estatual, por suposta indevida utilização de créditos, fica impossibilitada, claro, a respectiva autoridade administrativa de homologar os respectivo crédito. Como regra, o artigo 173, I, do CTN, estabelece que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue após transcorridos 05 (cinco) anos, contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Ora, na forma do supramencionado artigo, o prazo de decadência será quinquenal e sua contagem se dará de acordo com o mesmo. Ou seja, o marco inicial será o primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo como se aplicar a contagem na forma do art. 150 do CTN, uma vez que não havia fato gerador específico para servir de marco inicial, já que aproveitamento indevido de crédito não é fato gerador de ICMS. “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005) Por meio do recurso repetitivo, o STJ definiu que a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN está restrita aos casos de: (I) tributo sujeito ao lançamento por homologação; (II) quando tenha havido antecipação de seu pagamento; e (III) desde que não esteja comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Assim, caso não atendidos todos os quesitos, prevalece o artigo 173. In casu, a Excipiente deixou de comprovar que realizou a antecipação do pagamento do ICMS, não atendendo todos os requisitos para a incidência do art. 150, §4º do CTN. Assim, ante os fundamentos supra mencionados, é de se rejeitar, como REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando-se prosseguimento à execução fiscal. Condeno o executado em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor do título atualizado, na forma do art. 85, I, do CPC. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito