Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: PRO-DIAGNOSTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA, JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA. NÃO ACOLHIMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0020780-32.2010.8.15.2001 [Impostos]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta por PRO-DIAGNOSTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA nos autos da execução fiscal contra ele movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. O excipiente sustenta a tese de que, tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, é o caso de decretação da prescrição intercorrente. O excepto, intimado, se manifestou no sentido de que não houvera inação, de modo que a prescrição não se aplica ao caso em destaque. É o breve relatório. Decido. Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito. Neste norte, é assente o entendimento jurisprudencial que em nenhuma hipótese o lapso temporal deve ser analisando isoladamente para que haja a prescrição e, consequentemente, a extinção do crédito tributário. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. [STJ. 1ª Seção. REsp 1.201.993-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019 (recurso repetitivo - Tema 444)]. No caso em tela, embora o excipiente afirme que a Fazenda não agiu de modo a prosseguir adequadamente com a execução, vê-se que por diversas vezes o exequente localizou bens penhoráveis, jamais abandonando a execução. Transcorridos quase 15 anos desde a propositura da demanda, que jamais esteve abandonada pela exequente, mas correndo à revelia do devedor principal, o executado se insurge arguindo a prescrição intercorrente, em busca da extinção do crédito tributário. No entanto, por não vislumbrar qualquer inércia da Fazenda no caso em tela, entendo que não é o caso de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a inocorrência da prescrição intercorrente alegada, para que surtam os seus efeitos legais, condenando em honorários advocatícios, o executado, à base de 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, I, §3º, CPC. Intimem-se. Após o decurso o prazo recursal, dê-se prosseguimento à execução, intimando-se a exequente para que apresente planilha de cálculos atualizados do débito e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. João Pessoa, data eletrônica. João Batista Vasconcelos Juiz de Direito