Procedimento Comum CívelCláusulas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 32.951,04
Órgão julgador
11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
JOSE ERILSON BATISTA
CPF
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PAN S.A
Terceiro
BANCO PARAMERICANO S.A.
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/09/2024, 11:59
Transitado em Julgado em 20/09/2024
23/09/2024, 11:59
BANCO PARAMERICANO S.A.
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
BANCO PAN AMERICANO SA
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S/A
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANC PAN S.A.
Terceiro
BANCO PAN AMERRICANO
Terceiro
PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN AMERICANO S/A
Terceiro
PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PANAMERICANO SA
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de JOSE ERILSON BATISTA em 20/09/2024 23:59.
22/09/2024, 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
04/09/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
04/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Determinada a emenda da exordial. Despacho não cumprido. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc. JOSÉ ERILSON BATISTA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR em face de BANCO PAN, também qualificado nos autos. Intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de adequá-la a pretensão cautelar requerida, com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação como a procuração válida e comprovante de residência, sob pena de extinção, permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, I, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial; A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil. Este último dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no NCPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento. No caso presente, constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado para emenda, no prazo legal, permaneceu inerte. Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
29/08/2024, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
28/08/2024, 11:25
Determinado o arquivamento
28/08/2024, 11:25
Conclusos para decisão
27/08/2024, 10:41
Decorrido prazo de JOSE ERILSON BATISTA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
25/04/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
25/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823984-60.2024.8.15.2001 Vistos etc. Compaginando os autos, verifico que a petição inicial veio desprovida de documentos indispensáveis à propositura da ação. Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial, regularizando sua representação processual, com procuração válida, bem como para juntar aos autos comprovante de residência, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição