Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho01/12/2025, 11:39
Juntada de diligência01/12/2025, 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line20/10/2025, 06:37
Conclusos para despacho16/10/2025, 08:19
Juntada de diligência16/10/2025, 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line15/10/2025, 10:13
Conclusos para despacho13/10/2025, 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:11
Decorrido prazo de TOP LINE PRIME COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACOES LTDA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:11
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 09:33
Publicado Expediente em 18/09/2025.18/09/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:20
Publicado Expediente em 18/09/2025.18/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814796-43.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada TOP LINE PRIME COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACOES LTDA em face da execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO arguindo, em síntese: (a) Carência de Ação: Por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, decorrente da ausência de juntada dos contratos originais que deram origem à dívida renegociada, o que impede a Executada de realizar perícia para aferir a aplicabilidade de juros e pagamentos efetuados; (b) não comprovação do saldo devedor, ausência de consideração de pagamentos efetuados no contrato original, excesso do valor pretendido, capitalização indevida de juros, e a necessidade de revisão do contrato para se chegar ao valor devido, especialmente diante da indisponibilidade do contrato de origem; (c) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Inversão do Ônus da Prova: Postula a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo e hipossuficiência. Forte nessas premissas requereu: a) O recebimento da Exceção de Pré-Executividade para apreciar a preliminar de carência de ação, com a suspensão de qualquer mandado de pagamento. b) A intimação do Exequente para que junte aos autos o contrato que deu origem à confissão de dívida de número 16184770, sob pena de extinção da Ação Executória sem resolução de mérito. (Neste ponto, considerando o contexto, interpreta-se "Que seja a Executada citada para que junte aos autos o contrato" como um lapso material, devendo ser compreendido como "Que seja o Exequente intimado para que junte aos autos o contrato"). c) Remessa dos contratos (original e de renegociação) ao perito judicial, para apuração do valor devido. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando: a) a exceção é cabível apenas para matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória; (b) o contrato é um título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, assinado pelas partes e duas testemunhas, e que a planilha de cálculo apresentada é clara e detalhada. Defende que todas as taxas e encargos foram livremente pactuados e que a capitalização de juros é legal, conforme Medidas Provisórias e a Lei 10.931/04, em consonância com a jurisprudência do STJ. Assevera a inexistência de onerosidade excessiva e de excesso de execução. Por fim, aduz que a ausência do contrato original é tese esdrúxula, já que o executado tem cópia e não provou ter solicitado segunda via, e que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impede a disponibilização irrestrita de contratos. Por fim, requereu: a) Rejeitar a exceção de pré-executividade. b) Indeferir os pedidos formulados pelos executados. c) Dar continuidade à execução, considerando válida a citação, e iniciar a fase de constrição de bens. É este, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que a exceção de pré-executividade se presta para alegar vícios que possam comprometer a execução e que possam ser constatados pelo juiz “ex officio”, prescindindo de forma própria, de prazo e de segurança do juízo, bastando, pois, uma simples petição antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento da sentença. Embora a exceção de pré-executividade seja uma importante ferramenta na defesa dos direitos do devedor, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, esta medida tem sido cabível apenas nas matérias: a) que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), b) que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração. In casu, a matéria alegada pelo Excipiente, necessita de dilação probatória, não sendo passível discussão por meio da exceção de pré-executividade. Como esclarecido, o cabimento da exceção de pre-executividade esta condicionado ao atendimento simultâneo de dois requisitos, a saber: 1) possibilidade de conhecimento de ofício pelo juiz da matéria suscitada e 2) desnecessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não seja necessária dilação probatória. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já esclareceu: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE INCLUINDO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno”. (0803164-30.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) Dessa forma, devido a excepcionalidade da medida processual adotada, além da matéria de cunho restrito, ela não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte subsidiar materialmente o pronto convencimento do magistrado acerca do cabimento da exceção apresentada, o que não é o caso dos autos. Ante todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, bem como, com fundamento no art. 80, IV e 81, ambos do CPC, condeno o excipiente ao pagamento de valor correspondente a 5% (cinco por cento do valor da execução). João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814796-43.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada TOP LINE PRIME COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACOES LTDA em face da execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO arguindo, em síntese: (a) Carência de Ação: Por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, decorrente da ausência de juntada dos contratos originais que deram origem à dívida renegociada, o que impede a Executada de realizar perícia para aferir a aplicabilidade de juros e pagamentos efetuados; (b) não comprovação do saldo devedor, ausência de consideração de pagamentos efetuados no contrato original, excesso do valor pretendido, capitalização indevida de juros, e a necessidade de revisão do contrato para se chegar ao valor devido, especialmente diante da indisponibilidade do contrato de origem; (c) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Inversão do Ônus da Prova: Postula a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo e hipossuficiência. Forte nessas premissas requereu: a) O recebimento da Exceção de Pré-Executividade para apreciar a preliminar de carência de ação, com a suspensão de qualquer mandado de pagamento. b) A intimação do Exequente para que junte aos autos o contrato que deu origem à confissão de dívida de número 16184770, sob pena de extinção da Ação Executória sem resolução de mérito. (Neste ponto, considerando o contexto, interpreta-se "Que seja a Executada citada para que junte aos autos o contrato" como um lapso material, devendo ser compreendido como "Que seja o Exequente intimado para que junte aos autos o contrato"). c) Remessa dos contratos (original e de renegociação) ao perito judicial, para apuração do valor devido. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando: a) a exceção é cabível apenas para matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória; (b) o contrato é um título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, assinado pelas partes e duas testemunhas, e que a planilha de cálculo apresentada é clara e detalhada. Defende que todas as taxas e encargos foram livremente pactuados e que a capitalização de juros é legal, conforme Medidas Provisórias e a Lei 10.931/04, em consonância com a jurisprudência do STJ. Assevera a inexistência de onerosidade excessiva e de excesso de execução. Por fim, aduz que a ausência do contrato original é tese esdrúxula, já que o executado tem cópia e não provou ter solicitado segunda via, e que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impede a disponibilização irrestrita de contratos. Por fim, requereu: a) Rejeitar a exceção de pré-executividade. b) Indeferir os pedidos formulados pelos executados. c) Dar continuidade à execução, considerando válida a citação, e iniciar a fase de constrição de bens. É este, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que a exceção de pré-executividade se presta para alegar vícios que possam comprometer a execução e que possam ser constatados pelo juiz “ex officio”, prescindindo de forma própria, de prazo e de segurança do juízo, bastando, pois, uma simples petição antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento da sentença. Embora a exceção de pré-executividade seja uma importante ferramenta na defesa dos direitos do devedor, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, esta medida tem sido cabível apenas nas matérias: a) que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), b) que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração. In casu, a matéria alegada pelo Excipiente, necessita de dilação probatória, não sendo passível discussão por meio da exceção de pré-executividade. Como esclarecido, o cabimento da exceção de pre-executividade esta condicionado ao atendimento simultâneo de dois requisitos, a saber: 1) possibilidade de conhecimento de ofício pelo juiz da matéria suscitada e 2) desnecessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não seja necessária dilação probatória. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já esclareceu: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE INCLUINDO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno”. (0803164-30.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) Dessa forma, devido a excepcionalidade da medida processual adotada, além da matéria de cunho restrito, ela não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte subsidiar materialmente o pronto convencimento do magistrado acerca do cabimento da exceção apresentada, o que não é o caso dos autos. Ante todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, bem como, com fundamento no art. 80, IV e 81, ambos do CPC, condeno o excipiente ao pagamento de valor correspondente a 5% (cinco por cento do valor da execução). João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 08:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade15/09/2025, 18:13
Conclusos para decisão07/07/2025, 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.21/05/2025, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 17:30
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814796-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/05/2025, 22:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade08/04/2025, 22:44
Juntada de entregue (ecarta)15/03/2025, 08:27
Expedição de Carta.24/02/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.24/10/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814796-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Armando Ferreira Neto Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ NOS AUTOS. PROCURAÇÃO ?AD JUDICIA? SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO NÃO SUPRIDO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal ato. Observância dos artigos 239, § 1º, e 105, do CPC. 2. Nos termos do artigo 829, do CPC, como regra, a penhora ocorrerá somente após a citação do devedor e quando não verificado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, situações não verificadas no caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5329050-52.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021). Assim,
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814796-43.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 98025883, a parte exequente requer que seja considerada válida a citação do executado, considerando que há advogado constituído nos autos. Pois bem. Da análise do caderno processual, nota-se, ao ID 88641748, pedido de habilitação de patrono do executado, mediante apresentação de procuração (ID 88642500). Do referido instrumento de mandato não se observa poderes específicos para receber citação. Também não se percebe menção específica ao presente processo, o que implicaria ciência inequívoco acerca da presente ação. Neste contexto, prevalece na jurisprudência, contudo, que a mera juntada de procuração sem poderes para receber citação, apenas para consulta aos autos, não configura o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. Ademais, destaca-se que, nos autos, nem houve determinação de citação, com a consequente determinação de pagamento. Tal situação inviabiliza, ainda mais, o reconhecimento da citação. Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, do e. TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Ausência de despacho inicial, reconhecendo a executoriedade do título – Comparecimento espontâneo do procurador do devedor, sem poderes específicos, que não supre a necessidade do pronunciamento inaugural – Garantia do devedor – Impossibilidade de prática de ato constritivo sem a observância do rito adequado que atesta a viabilidade da execução – Provimento. - Longe de representar mero apego ao formalismo, o despacho inicial no processo executivo consubstancia um ato que atesta, em princípio, a viabilidade da execução, reconhecendo que a obrigação contida no título é exigível, líquida e certa, visando dar ciência ao devedor de que a execução movida contra si atende, em princípio, os pressupostos legais, oportunizando à parte executada o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, com a consequente redução pela metade da verba honorária arbitrada (art. 827, § 1º). - Sem o despacho inicial, não se aperfeiçoa a obrigação de pagar no aludido prazo, tampouco, se autoriza a realização de ato constritivo pelo não pagamento. - Afasta-se a regra do § 1º do art. 239 do CPC que autoriza a dispensa da citação quando há o comparecimento espontâneo do executado, se a manifestação na ação executiva, limitou-se à juntada de procuração de advogado sem poderes específicos para receber citação. (Agravo de instrumento. 2ª Câmara Cível. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Processo nº 0806384-54.2020.8.15.0000. 29.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. A MERA JUNTADA DE PROCURAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO DE MANDADO FOI OUTORGADO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO OU PARA A PROMOÇÃO DE SUA DEFESA NOS AUTOS. PRECEDENTES. DEFESA NÃO APRESENTADA NO CASO CONCRETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE AJUIZAR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O comparecimento espontâneo do executado através de advogado constituído, pleiteando sua habilitação nos autos da execução, mediante juntado de instrumento de mandato conferido para o fim específico de promover sua defesa nos autos, configura inequívoca ciência da ação contra ele promovida, suprindo eventual ausência de citação, nos termos do § 1º, do art. 239/CPC” (TJPR - 17ª C.Cível - 0075753-10.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2022) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039244-46.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2022) (TJ-PR - AI: 00392444620228160000 Maringá 0039244-46.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/09/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. PATRONOS SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. CITAÇÃO INVÁLIDA. INÍCIO DO PRAZO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal restringe-se em saber se foi correta ou não a decisão proferida pelo juízo de origem que considerou a ciência inequívoca da Execução de Título Extrajudicial pela parte ora agravante, após a juntada de procuração sem poderes específicos aos patronos para receber citação em nome do executado/agravado. 2. Cabe destacar que, conforme disposto no artigo 239 do CPC, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvada as hipótese de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. O § 1º do referido dispositivo, prevê que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 2.1. Na hipótese dos autos, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto, dentre outros, receber citação, consoante dispõe o artigo 105 do CPC. 3. Nesse cenário, inobstante o juízo a quo entender que somente a apresentação de procuração sem poderes especiais para receber citação configura o comparecimento espontâneo da parte ora recorrente nos autos principais e consequente início para o prazo de defesa, tem-se que r. decisão merece reforma, haja vista que, ausente na procuração juntada aos autos os poderes dos patronos para receberem citação, descabe considerar o comparecimento espontâneo na espécie, devendo ser afastado o início da contagem do prazo para oferecimento dos devidos embargos à execução. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07157948220228070000 1602690, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5329050-52.2021.8.09.0000 Comarca de Caçu INDEFIRO o pedido do exequente. Em consequência, CITE-SE a parte executada, no endereço indicado na exordial, para, em 03 (três) dias úteis, consoante art. 247 do CPC, efetuar o pagamento da dívida exequenda na inicial; podendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação do devedor deverá ser realizada pela via postal, consoante arts. 246, I, 247 e 248 do CPC; podendo, inclusive, ser recebida por funcionário da portaria, nos termos do §4º do art. 248, CPC. Em seguida, caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se o bloqueio online nas contas do devedor, via SISBAJUD, no valor da dívida exequenda. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, salientando que, no caso de pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, essa verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). Custas recolhidas. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
Ato ordinatório praticado22/10/2024, 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/10/2024, 21:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)07/10/2024, 14:10
Determinada a citação de TOP LINE PRIME COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACOES LTDA - CNPJ: 06.921.686/0001-30 (EXECUTADO)07/10/2024, 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:19
Conclusos para decisão09/08/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.31/07/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814796-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado29/07/2024, 14:50
Proferido despacho de mero expediente08/07/2024, 09:39
Conclusos para decisão06/07/2024, 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 14:26
Publicado Intimação em 25/04/2024.25/04/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202425/04/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814796-43.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias, bem como o seu efetivo pagamento, sob pena de ser cancelada a distribuição do processo e seu consequente arquivamento. Decorrido o prazo, sem qualquer depósito nos autos, faça-se conclusão para SENTENÇA. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito24/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/04/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/04/2024, 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/04/2024, 12:20
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.746.948/0001-12).21/03/2024, 14:17
Determinada diligência21/03/2024, 14:17
Distribuído por sorteio21/03/2024, 11:33