Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804002-48.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA Endereço: rua adolfo maia, 44, elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Tribunal de Contas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BREJO DO CRUZ Endereço:, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BREJO DO CRUZ em desfavor de JOSE ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA. Após citação da parte executada, aportou aos autos minuta de acordo realizado entre as partes, na via extrajudicial. O exequente requereu a homologação. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos,
cuida-se de execução de título extrajudicial em que as partes, após tramitação do processo, celebraram acordo, cujos termos constam no ID 88619802. Da leitura dos termos do acordo, constato que não há cláusula em que as partes concordam com a homologação do acordo e extinção deste processo, razão pela qual deixo de homologar o acordo na forma requerida. Sendo assim, observo a ocorrência da perda superveniente do interesse processual, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 485, IV do CPC, motivo pelo qual a ação de alimentos de ser julgada extinta sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.