Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000283-35.2004.8.15.0181.
EXEQUENTE: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI
EXECUTADO: EXPRESSO PARAIBANO LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em face de EXPRESSO PARAIBANO LTDA, conforme narra a peça vestibular. No decorrer do processo executivo, foram os autos arquivados pela ausência de bens - ID n. 19609393 - Pág. 55. A parte autora requereu concessão de prazo - ID n. 33650867, o que foi indeferido por este Juízo - ID n. 33707172. A parte autora requereu: "seja declarada a insolvência presumida do sócio Executado Sr. ANTÔNIO DE PÁDUA AMORIM, nos termos dos art. 748 e 750 do antigo Código de Processo Civil, por força do art. 1.052 do Novo Código de Processo Civil." - ID n. 84230395. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inicialmente, constato que a parte exequente não acostou comprovação mínima da insolvência da parte executada ANTÔNIO DE PÁDUA AMORIM, motivo pelo qual INDEFIRO o mencionado requerimento. Em adição, é caso de reconhecimento de prescrição intercorrente. Compulsando-se os autos observo que a decisão de suspensão foi proferida em 09.02.2019 - ID n. 19609393- Pág. 55, sendo o prazo de 01 (um) ano encerrado em 09.02.2020. Por sua vez, é aplicável ao caso concreto o prazo prescricional de 03 (três) anos, o qual chegou ao seu término em 09.02.2023. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Assim, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]