Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082)0823048-35.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL, COMERCIAL E IMOBILIÁRIA DO BRASIL (CAMECI-BR), já qualificado, ingressou em juízo com o pedido de cooperação judiciária lastreado em Carta Arbitral, objetivando, fundamentalmente, compelir o Cartório de Registro de Imóveis a registrar os títulos translativos de propriedade (formais de partilha) expedidos no âmbito de um procedimento arbitral, que realizou a partilha dos bens deixados por falecimento de JOÃO ÁGRIMA CHAVES. O Cartório de Registro de Imóveis negou o pretendido registro, por entender ser a arbitragem incompatível com as especificidades do direito sucessório (id 88894191). DECIDO: Ab initio, afirmo a competência desta Unidade Judiciária para conhecer / decidir a matéria em questão com fulcro no que dispõe o art. 164, parágrafo único, da LOJE (TJ-PB), acrescentado pela Lei Complementar nº 134, de 03.dez.2015. Na sequência, registro que este Juízo adota uma postura totalmente favorável aos meios adequados de resolução de conflitos (mediação, conciliação e arbitragem), porém, sem esquecer que determinados imperativos sistêmicos deverão ser observados/realizados, seja pela jurisdição estatal, seja por aquela realizada no âmbito privado. E, dentre esses imperativos, que decorrem do próprio Sistema Jurídico visto em seu todo, decorre o fato de que as ações judiciais, por registrarem certas especificidades, não poderão ser objeto de realização no âmbito da Justiça Privada, pelo menos em sua totalidade. Tal são os casos das ações de inventário, falências e os procedimentos de jurisdição não-contenciosa (voluntária). Isto porque tais procedimentos não implicam, necessariamente, num litígio, cuidando-se, mais amiúde, da administração judiciária de interesses privados. E, tais como postos no atual Código de Ritos, o campo para a incidência da arbitragem deve ser reservado para as fases em que houver algum litígio a ser dirimido. Com efeito. Não havendo litígio, a jurisdição privada sequer se estabelece, pois a Lei nº 9.307/96 faculta às pessoas maiores e capazes de contratar utilizar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, em sede de sucessão (ou de falência), a arbitragem só terá lugar para resolver questões litigiosas que escapem ao juízo das sucessões, em perfeita sintonia com o previsto no art. 1º da Lei nº 9.307/96, c/c o art. 612 do CPC: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Assim, como a jurisdição privada pressupõe, por definição, um litígio (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), sua incidência no âmbito do direito das sucessões fica restrita às hipóteses do art. 612 do CPC, compatibilizando-se, assim, o interesse público na administração da herança com a possibilidade de resolução privada de questões sucessórias litigiosas. Trata-se, in casu, de solução intermediária defendida pelo próprio "Observatório da Arbitragem", em artigo de autoria do Prof. Dr. Rodrigo Reis Mazzei, publicado no sitio eletrônico "Migalhas", do qual destaco os seguintes excertos: A arbitragem e a resolução dos conflitos sucessórios: Análise sob a ótica dos (supostos) obstáculos [...] Por tal passo, embora não se extraia da legislação nacional nenhuma vedação expressa, parece ter se formado a visão de que a arbitragem não pode ser utilizada como plataforma para a resolução de litígios vinculados à abertura da sucessão. (...). O primeiro ponto a ser destacado está firmado na (equivocada) concepção de que o inventário causa mortis tramitará pela jurisdição arbitral, substituindo completamente a jurisdição estatal no sentido. Na realidade, a arbitragem será utilizada para dirimir determinado(s) conflito(s) advindo(s) da abertura da sucessão e não propriamente como um "substituto do processo de inventário". A sucessão causa mortis possui ambiência para que surjam conflitos diversos depois da sua abertura, notadamente no curso do inventário respectivo, situação que decorre da sua própria natureza policêntrica (e, muitas vezes, multipolar). Tanto assim que o art. 612 do CPC reconhece que o juízo sucessório deverá decidir "todas as questões" afetas à sucessão, à exceção daquelas que dependerem de provas outras cuja produção não se permite efetuar no bojo do inventário, seguindo-se a premissa de que se trata, por excelência, de processo documental (= processo documentado). Assim, de acordo com o modelo legal, se determinado conflito exigir a produção de prova outra que não a documentada, o juiz do inventário deverá remeter o debate para as "vias ordinárias", a fim de que o litígio seja debelado por outro julgador, que colherá a prova necessária, antes de julgar o conflito. Perceba-se, no detalhe, que a noção de "vias ordinárias" não pode afastar a jurisdição arbitral, pois tal raciocínio colide com a dimensão de "Justiça Multiportas", que está firmada no § 3º do art. 3º do CPC e da qual, com acerto, a arbitragem é um dos pilares.(...) Em tal cenário, a partir da constatação da existência de determinado(s) litígio(s), poderá ocorrer o consenso dos interessados acerca da forma de resolução (arbitragem), de modo que a controvérsia estará concentrada na(s) pendenga(s) propriamente dita(s) e não no meio de resolução. Disponível em: <://www.migalhas.com.br/coluna/observatorio-da-arbitragem/373764/a-arbitragem-e-a-resolucao-dos-conflitos-sucessorios>. Acessado em: 24 abr.2024. Portanto, a visão do Prof. Mazzei, um dos entusiastas dos métodos adequados de composição de conflitos, na perspectiva do "Sistema Multiportas" é, exatamente, o de conciliar a natureza publicista da sucessão aberta com a possibilidade de utilização da arbitragem para solução de eventuais conflitos entre os sucessores, porém, sem que haja a supressão/substituição da jurisdição estatal no que diz respeito ao julgamento da partilha em seu todo. Portanto, entendo pela impossibilidade da supressão total/completa da intervenção do juízo sucessório na matéria em apreço, dado o seu caráter público, bem como a inexistência, no caso, de um efetivo litígio a ser dirimido pela jurisdição arbitral. E, mesmo que houvesse litígio, a arbitragem não poderia implicar na supressão da ação judicial, com o esgotamento total da questão sucessória no âmbito privado. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença aqui formulado, sem prejuízo de que os herdeiros possam aproveitar, no âmbito do Juízo Sucessórios, os atos validamente praticados no âmbito da jurisdição privada, tais como: termo de partilha amigável, avaliação dos bens, recolhimento do ITBI, etc., mantendo-se, portanto, o entendimento constante da Nota Devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis "Eunápio Torres". Por fim, entendo não ser o caso de segredo de Justiça, por não conter dados sigilos e, ademais, já se está na fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na dist. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível