Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AROEIRAS
EXECUTADO: GILBERTO BEZERRA DE SOUSA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. Parte que não promove diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Intimação. Prazo. Decurso in albis. Extinção.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800099-58.2018.8.15.0471 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução que move o Município de Aroeiras/PB em face de Gilberto Bezerra de Sousa. Com a migração dos autos ao PJe [Num. 30705043], promoveu-se a intimação da Exequente [Num. 31564609], que requereu a busca de ativos junto ao Sisbajud [Num. 44801161]. Intimada para juntar a planilha de cálculos, permaneceu inerte [Num. 44855385]. O feito aguardou o trintídio legal [Num. 53392565], após o que, intimado pessoalmente, por mandado [Nums. 58729519 e 61576108], apresenta a tabela Num. 74724096. Outrossim, intimado para informar o índice e a taxa de juros utilizados, de igual forma, não se manifestou nos autos [Num. 84130244]. O Defensor Público atuante nesta Vara em favor do Executado, requer a extinção do feito [Num. 88347088]. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que o(a) autor(a) Exequente não respondeu ao chamado deste Juízo, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou. O feito permaneceu paralisado em Cartório por mais de trinta dias, por inércia do exequente. E intimada para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte. O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Ademais, presume-se que não houve qualquer interesse do exequente em impulsionar o feito, impondo-se a sua extinção por abandono da causa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pelo abandono da causa. Isento de custas[1]. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Torno sem efeito eventuais penhoras e/ou constrições judiciais, incumbindo ao cartório proceder com o levantamento do gravame. Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Lei nº 6.830/80. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.