Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEMILTON MORAIS DE BRITO LIRA, JOSIVANDA BARBOSA DOS SANTOS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Divórcio. Composição amigável. Participação ministerial. Anuência. Homologação. Extinção com resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800528-65.2023.8.15.0401 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual promovida por JOSEMILTON MORAIS DE BRITO LIRA e JOSIVANDA BARBOSA DOS SANTOS BRITO, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que pretendem a dissolução do matrimônio, apresentando o acordo firmado na exordial. Juntaram documentos. Intimadas, as partes requerentes ratificaram o pedido exordial. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação de divórcio consensual em que as partes manifestaram o livre desejo de romper o vínculo matrimonial, nos termos do acordo proposto nos autos. Lado outro, inexiste interesse ministerial no feito, pela ausência de filho(a/s) menor(es) havidos da relação conjugal (CPC, art. 178, II). Contudo, a omissão do Parquet não é causa de nulidade, eis que lhe foi concedida oportunidade de intervir nos autos. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, não se exige mais que o casal esteja separado judicialmente, tampouco exige fluência de prazo temporal ou comprovação de culpa, asseverando o seguinte: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. É precisamente a hipótese dos autos. À luz do exposto, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de JOSEMILTON MORAIS DE BRITO LIRA e JOSIVANDA BARBOSA DOS SANTOS BRITO SILVA, ambos qualificados nestes autos, e atenta ao que dos autos consta, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 64277801- Págs. 1 a 2, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão. A varoa voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Josivanda Barbosa dos Santos. Defiro a gratuidade judiciária a(o) requerido(a) a AJG, nos termos do art. 99, §3° do CPC, considerada a presunção "juris tantum" da hipossuficiência alegada (STF: RT 755/182). Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Dispensado o trânsito em julgado. Certifique-se e adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito