Arquivado Definitivamente26/11/2025, 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/11/2025, 17:03
Transitado em Julgado em 19/11/202525/11/2025, 17:03
Decorrido prazo de LUCI RODRIGUES PEREIRA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:39
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCI RODRIGUES PEREIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828437-40.2020.8.15.2001
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUCI RODRIGUES PEREIRA em face do BANCO PAN S/A. A autora, beneficiária de pensão previdenciária, relata que, ao consultar o extrato de seu benefício junto ao INSS, constatou a existência de descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que não solicitou o referido crédito, tampouco recebeu qualquer valor em sua conta bancária, razão pela qual entende ter sido vítima de fraude praticada em seu nome. A tutela de urgência foi indeferida (id. 30804404). Em razão disso, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação processual, por ser pessoa idosa. Regularmente citado (id. 44004019), o BANCO PAN S/A apresentou contestação, na qual defende a validade da contratação, alegando que o negócio foi regularmente firmado, com a devida assinatura da autora, bem como o depósito do valor contratado em conta de titularidade da demandante. Juntou cópia do contrato, comprovante de transferência bancária (TED) e demais documentos que entende comprobatórios da regularidade da operação. A autora apresentou impugnação à contestação. Conforme termo de audiência (id. 104774440), registrou-se a ausência da autora, deferiu-se prazo para substabelecimento e, por estar o feito maduro, indeferiu-se o depoimento pessoal, encerrando-se a instrução. É o breve relatório. DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia dispensa produção de outras provas, conforme consignado no termo de audiência de id. 104774440, estando o processo apto para julgamento. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de questão de direito e de fatos já devidamente comprovados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO A ausência de contato ou tentativa de solução administrativa prévia não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente demanda. O ordenamento jurídico pátrio assegura a todos o direito de acesso direto ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo facultativa a busca pela via administrativa. Tratando-se de relação de consumo, é ainda mais clara a desnecessidade de esgotamento das instâncias extrajudiciais, pois o consumidor não tem o dever de tentar acordo prévio antes de submeter sua demanda ao Poder Judiciário. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de contato prévio suscitada pelo réu. PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS O réu aduziu que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, a alegação de falta de documentos essenciais não constitui preliminar prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, tratando-se, em verdade, de questão atinente à regularidade formal da petição inicial. Tal vício, se existente, deveria ter sido sanado em momento anterior, antes do recebimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Uma vez recebida a petição e efetivada a citação válida do réu, resta superada qualquer discussão sobre a admissibilidade formal da demanda. Além disso, os documentos mencionados (extrato bancário e comprovante de residência) não figuram entre aqueles elencados pelos arts. 319 e 320 do CPC como indispensáveis à propositura da ação, tratando-se apenas de meios de prova que podem ser produzidos no curso do processo. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de documentos essenciais. DO MÉRITO Diante do consolidado entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, consagrado na Súmula nº 297 do STJ, impõe-se o reconhecimento de sua incidência ao presente caso. Assim, deve ser assegurada a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que independe da comprovação de dolo ou culpa. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação e da validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, que sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda. Entendo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, demonstrando a regularidade da contratação impugnada. Veja-se: Constam dos autos a Planilha de Proposta Simplificada nº 321520169 e a Cédula de Crédito Bancário nº 321.5201.69-4, ambas emitidas pelo Banco Pan S/A em nome da autora, devidamente assinadas de forma física, atendendo, assim, às exigências previstas na Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Estes documentos evidenciam a formalização de contrato de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, regularmente averbado junto ao INSS. Verifico, ainda, que o valor de R$ 5.511,48 foi efetivamente liberado em 05/07/2018, por meio de TED realizada para conta de titularidade da autora (Banco 104, Agência 0735, Conta nº 00006599-2). Ademais, não há que se falar em erro substancial, pois o contrato é claro ao indicar tratar-se de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento. A requerente, por seu turno, limitou-se à negativa genérica de contratação, sem apresentar prova mínima capaz de afastar a regularidade do negócio jurídico, tampouco documentos que comprovassem a ausência de recebimento dos valores, a adulteração de sua assinatura ou a ocorrência de fraude. Concluo, portanto, que a operação financeira atendeu às exigências legais, especialmente quanto à liberação do crédito em conta de titularidade da autora e à formalização do contrato, o qual se encontra assinado e regularmente averbado junto ao INSS, conforme o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. E, embora a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, tal modalidade de responsabilidade não prescinde da demonstração de falha na prestação do serviço. É que a simples inconformidade da parte autora com os descontos realizados em seu benefício não traduz defeito na prestação do serviço, tendo em vista a comprovação da regularidade da contratação e a ausência de qualquer conduta ilícita, motivo pelo qual é incabível a pretendida indenização por danos morais. Por fim, entendo não ser o caso de repetição do indébito, seja em dobro ou de forma simples. Conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro somente é cabível quando demonstrada a cobrança indevida acompanhada de má-fé do credor, sendo que a restituição simples exige a prova de pagamento indevido. No presente caso, os descontos realizados sobre o benefício da autora decorreram de um contrato válido, inexistindo qualquer indício de má-fé, ilicitude ou pagamento sem causa. Pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCI RODRIGUES PEREIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828437-40.2020.8.15.2001
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUCI RODRIGUES PEREIRA em face do BANCO PAN S/A. A autora, beneficiária de pensão previdenciária, relata que, ao consultar o extrato de seu benefício junto ao INSS, constatou a existência de descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que não solicitou o referido crédito, tampouco recebeu qualquer valor em sua conta bancária, razão pela qual entende ter sido vítima de fraude praticada em seu nome. A tutela de urgência foi indeferida (id. 30804404). Em razão disso, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação processual, por ser pessoa idosa. Regularmente citado (id. 44004019), o BANCO PAN S/A apresentou contestação, na qual defende a validade da contratação, alegando que o negócio foi regularmente firmado, com a devida assinatura da autora, bem como o depósito do valor contratado em conta de titularidade da demandante. Juntou cópia do contrato, comprovante de transferência bancária (TED) e demais documentos que entende comprobatórios da regularidade da operação. A autora apresentou impugnação à contestação. Conforme termo de audiência (id. 104774440), registrou-se a ausência da autora, deferiu-se prazo para substabelecimento e, por estar o feito maduro, indeferiu-se o depoimento pessoal, encerrando-se a instrução. É o breve relatório. DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia dispensa produção de outras provas, conforme consignado no termo de audiência de id. 104774440, estando o processo apto para julgamento. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de questão de direito e de fatos já devidamente comprovados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO A ausência de contato ou tentativa de solução administrativa prévia não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente demanda. O ordenamento jurídico pátrio assegura a todos o direito de acesso direto ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo facultativa a busca pela via administrativa. Tratando-se de relação de consumo, é ainda mais clara a desnecessidade de esgotamento das instâncias extrajudiciais, pois o consumidor não tem o dever de tentar acordo prévio antes de submeter sua demanda ao Poder Judiciário. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de contato prévio suscitada pelo réu. PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS O réu aduziu que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, a alegação de falta de documentos essenciais não constitui preliminar prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, tratando-se, em verdade, de questão atinente à regularidade formal da petição inicial. Tal vício, se existente, deveria ter sido sanado em momento anterior, antes do recebimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Uma vez recebida a petição e efetivada a citação válida do réu, resta superada qualquer discussão sobre a admissibilidade formal da demanda. Além disso, os documentos mencionados (extrato bancário e comprovante de residência) não figuram entre aqueles elencados pelos arts. 319 e 320 do CPC como indispensáveis à propositura da ação, tratando-se apenas de meios de prova que podem ser produzidos no curso do processo. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de documentos essenciais. DO MÉRITO Diante do consolidado entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, consagrado na Súmula nº 297 do STJ, impõe-se o reconhecimento de sua incidência ao presente caso. Assim, deve ser assegurada a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que independe da comprovação de dolo ou culpa. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação e da validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, que sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda. Entendo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, demonstrando a regularidade da contratação impugnada. Veja-se: Constam dos autos a Planilha de Proposta Simplificada nº 321520169 e a Cédula de Crédito Bancário nº 321.5201.69-4, ambas emitidas pelo Banco Pan S/A em nome da autora, devidamente assinadas de forma física, atendendo, assim, às exigências previstas na Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Estes documentos evidenciam a formalização de contrato de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, regularmente averbado junto ao INSS. Verifico, ainda, que o valor de R$ 5.511,48 foi efetivamente liberado em 05/07/2018, por meio de TED realizada para conta de titularidade da autora (Banco 104, Agência 0735, Conta nº 00006599-2). Ademais, não há que se falar em erro substancial, pois o contrato é claro ao indicar tratar-se de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento. A requerente, por seu turno, limitou-se à negativa genérica de contratação, sem apresentar prova mínima capaz de afastar a regularidade do negócio jurídico, tampouco documentos que comprovassem a ausência de recebimento dos valores, a adulteração de sua assinatura ou a ocorrência de fraude. Concluo, portanto, que a operação financeira atendeu às exigências legais, especialmente quanto à liberação do crédito em conta de titularidade da autora e à formalização do contrato, o qual se encontra assinado e regularmente averbado junto ao INSS, conforme o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. E, embora a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, tal modalidade de responsabilidade não prescinde da demonstração de falha na prestação do serviço. É que a simples inconformidade da parte autora com os descontos realizados em seu benefício não traduz defeito na prestação do serviço, tendo em vista a comprovação da regularidade da contratação e a ausência de qualquer conduta ilícita, motivo pelo qual é incabível a pretendida indenização por danos morais. Por fim, entendo não ser o caso de repetição do indébito, seja em dobro ou de forma simples. Conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro somente é cabível quando demonstrada a cobrança indevida acompanhada de má-fé do credor, sendo que a restituição simples exige a prova de pagamento indevido. No presente caso, os descontos realizados sobre o benefício da autora decorreram de um contrato válido, inexistindo qualquer indício de má-fé, ilicitude ou pagamento sem causa. Pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Julgado improcedente o pedido23/10/2025, 22:01
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:21
Conclusos para julgamento03/12/2024, 15:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/12/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.03/12/2024, 15:08
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 17:49
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 05:15
Juntada de informação25/11/2024, 17:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 01:05
Publicado Informação em 05/11/2024.05/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 03/12/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 03/12/2024 - 09:30 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível - 5º andar Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes. INTIMO, ainda, a parte promovida, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento das diligências necessárias à intimação do(a)s promovente(s), considerando o requerimento contido no ID 90538840. João Pessoa, em 03 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828437-40.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 01) Considerando o requerimento formulado por BANCO PAN S/A, indefiro o pedido de intimação da parte autora para apresentação do extrato bancário referente ao período de julho de 2018, pois não há obrigação legal que imponha à autora a apresentação de tal documento, especialmente quando a parte demandada possui meios processuais para obtê-lo diretamente. Diante disso, defiro o pedido de ofício e determino que seja oficiado à Caixa Econômica Federal (CEF), agência 00735 – PRAIA DE TAMBAÚ, para que sejam prestadas informações acerca da titularidade da conta de nº 000065992 e a confirmação do recebimento dos créditos disponibilizados em 10/07/2018, concedendo o prazo de 15 (quinze) para o cumprimento. 02) Compulsando os autos, verifica-se que o autor solicitou a não realização da audiência de instrução (ID 91572367), alegando a desnecessidade do ato, enquanto a parte promovida requereu expressamente a realização da audiência de instrução. O artigo 370, caput, do CPC, estabelece que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. No caso dos autos, entende-se como oportuna a audição da autora, ainda que apenas para reafirmar o alegado na inicial, mas de modo a demonstrar claramente qual a sua intenção ao celebrar o contrato com o banco Réu ou a justificar a não contratação -- em sendo essa a hipótese. Por todo o exposto, indefiro o pedido do autor para a não realização da audiência de instrução e defiro o pedido da parte promovida para a realização da referida audiência. Designo o dia 03 de dezembro de 2024, às 9h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem, se desejarem, o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 03/12/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 03/12/2024 - 09:30 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível - 5º andar Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes. INTIMO, ainda, a parte promovida, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento das diligências necessárias à intimação do(a)s promovente(s), considerando o requerimento contido no ID 90538840. João Pessoa, em 03 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828437-40.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 01) Considerando o requerimento formulado por BANCO PAN S/A, indefiro o pedido de intimação da parte autora para apresentação do extrato bancário referente ao período de julho de 2018, pois não há obrigação legal que imponha à autora a apresentação de tal documento, especialmente quando a parte demandada possui meios processuais para obtê-lo diretamente. Diante disso, defiro o pedido de ofício e determino que seja oficiado à Caixa Econômica Federal (CEF), agência 00735 – PRAIA DE TAMBAÚ, para que sejam prestadas informações acerca da titularidade da conta de nº 000065992 e a confirmação do recebimento dos créditos disponibilizados em 10/07/2018, concedendo o prazo de 15 (quinze) para o cumprimento. 02) Compulsando os autos, verifica-se que o autor solicitou a não realização da audiência de instrução (ID 91572367), alegando a desnecessidade do ato, enquanto a parte promovida requereu expressamente a realização da audiência de instrução. O artigo 370, caput, do CPC, estabelece que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. No caso dos autos, entende-se como oportuna a audição da autora, ainda que apenas para reafirmar o alegado na inicial, mas de modo a demonstrar claramente qual a sua intenção ao celebrar o contrato com o banco Réu ou a justificar a não contratação -- em sendo essa a hipótese. Por todo o exposto, indefiro o pedido do autor para a não realização da audiência de instrução e defiro o pedido da parte promovida para a realização da referida audiência. Designo o dia 03 de dezembro de 2024, às 9h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem, se desejarem, o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Juntada de informação03/11/2024, 16:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.03/11/2024, 16:40
Determinada diligência02/11/2024, 10:58
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)02/11/2024, 10:58
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:58
Conclusos para despacho18/05/2024, 16:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:57
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 18:08
Publicado Despacho em 25/04/2024.25/04/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202425/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCI RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429
REU: BANCO PAN Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0828437-40.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Vistos. Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se e diligencie-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCI RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429
REU: BANCO PAN Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0828437-40.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Vistos. Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se e diligencie-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito24/04/2024, 00:00
Outras Decisões23/04/2024, 11:56
Conclusos para despacho06/10/2023, 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/10/2023, 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/08/2023, 13:17
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 19:18
Conclusos para despacho04/05/2023, 07:43
Juntada de outros documentos18/04/2023, 08:13
Juntada de28/02/2023, 08:45
Juntada de28/02/2023, 08:38
Juntada de28/02/2023, 08:26
Proferido despacho de mero expediente17/02/2023, 11:18
Conclusos para despacho07/02/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 19:02
Expedição de Outros documentos.18/11/2022, 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/11/2022, 11:04
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:54
Conclusos para decisão27/06/2022, 11:42
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:32
Juntada de Petição de petição19/06/2022, 16:09
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 10:52
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 10:51
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 10:07
Conclusos para despacho13/09/2021, 11:02
Juntada de Petição de outros documentos25/08/2021, 17:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2021 23:59:59.20/08/2021, 01:33
Juntada de Petição de petição16/08/2021, 10:45
Expedição de Outros documentos.26/07/2021, 21:18
Expedição de Outros documentos.26/07/2021, 21:18
Ato ordinatório praticado26/07/2021, 21:18
Juntada de Petição de petição08/07/2021, 18:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2021 23:59:59.07/06/2021, 00:47
Expedição de Outros documentos.03/06/2021, 09:24
Ato ordinatório praticado03/06/2021, 09:23
Juntada de certidão12/05/2021, 08:48
Decorrido prazo de LUCI RODRIGUES PEREIRA em 26/03/2021 23:59:59.27/03/2021, 01:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/02/2021, 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/02/2021, 09:53
Expedição de Outros documentos.23/02/2021, 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte20/05/2020, 13:30
Não Concedida a Medida Liminar20/05/2020, 13:30
Conclusos para decisão20/05/2020, 09:26
Distribuído por sorteio20/05/2020, 09:26