Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGATHA GARCEZ ROCHA
RÉU: SERVIÇO DE CITOLOGIA E COLPOSCOPIA LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804177-92.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada por AGATHA GARCEZ ROCHA, em face de SERVICO DE CITOLOGIA E COLPOSCOPIA LTDA – EPP (SECICOL), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que em dezembro de 2016 realizou um exame citológico (Papanicolau) no laboratório Réu, cujo resultado apontou a "Presença de alterações celulares consistentes com lesão intraeptelial de alto grau (NICIII)", o que causou angústia na promovente, necessitando de acompanhamento psicológico. Sustentou que, por ser enfermeira, tinha plena ciência da gravidade do diagnóstico. Aduziu, ainda, que realizou exames complementares em laboratório diverso (Luppa, em janeiro e março de 2017), os quais concluíram pela "Ausência de lesões intra-epiteliais ou malignidade", constatando, assim, um "terrível engano" por parte do réu, caracterizador de erro médico e falha na prestação do serviço. Por tais razões, pugnou pela condenação da parte autora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Gratuidade deferida. Em sua contestação, a parte ré sustentou que o exame citopatológico é um exame de rastreio, não diagnóstico definitivo, e que o achado de NIC III (Lesão Intraepitelial Escamosa de Alto Grau - HSIL) foi tecnicamente correto, como atestado por pareceres técnicos anexados aos autos. Ressaltou que a divergência de resultados em exames posteriores pode ser explicada por diversos fatores técnicos inerentes à natureza do material coletado, como a não abordagem da lesão no ato da coleta ou a localização da lesão. Por isso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Intimado para impugnar, a parte autora permaneceu inerte. Designada audiência una, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a parte ré requereu a realização de perícia médica, tendo o pedido sido deferido pelo Juízo. Decisão determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Após diversas escusas de peritos, foi nomeado o Dr. Guilherme Costa Guedes Pereira, Médico Patologista e Citopatologista (ID: 89281502), tendo a parte Ré efetuado o depósito dos honorários periciais (ID's: 92400869 e ID: 92400871). O Laudo Pericial foi acostado aos autos em ID: 117481686, com a conclusão principal de inexistência de erro médico na atividade diagnóstica da parte Ré. A parte Ré manifestou-se sobre o laudo, reiterando o pedido de improcedência dos pedidos iniciais, enquanto a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A controvérsia central do presente feito reside na apuração da ocorrência (ou não) de erro médico na atividade laboratorial de diagnóstico citopatológico realizada pelo laboratório Réu e, por conseguinte, na configuração da responsabilidade civil indenizatória. Destaca-se, de início, que a responsabilidade do laboratório, enquanto fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a despeito da inversão do ônus da prova determinada em decisão de saneamento, a comprovação da inexistência de defeito no serviço, ou seja, a ausência de erro técnico no diagnóstico, é suficiente para afastar o dever de indenizar. No caso dos autos, a prova pericial, que era indispensável para dirimir a questão técnica sobre o alegado "falso positivo", foi realizada por perito especializado em citopatologia e patologia, Dr. Guilherme Costa Guedes Pereira. A conclusão do laudo pericial é categórica ao afirmar que "NÃO IDENTIFICAMOS ERRO MÉDICO NA ATIVIDADE DIAGNÓSTICA SOBRE O LAUDO EMITIDO PELO SECICOL EM 09 DEZEMBRO DE 2016, SOB NÚMERO. Nº41833" (ID: 117481686, pág. 24, item 4.11). A expertise técnica do perito confirmou que os critérios citológicos observados na lâmina periciada, proveniente do exame realizado pelo SECICOL em dezembro de 2016, são plenamente concordantes com a caracterização de uma Lesão Escamosa Intraepitelial de Alto Grau (HSIL / NIC III), constituindo o diagnóstico proferido um parecer diagnóstico tecnicamente correto (ID: 117481686, pág. 9, item 4.3). Portanto, o diagnóstico não era um "falso positivo" decorrente de erro, mas sim o reflexo de achados celulares anormais efetivamente existentes no material analisado. O laudo técnico refuta de maneira incisiva as alegações da Autora de erro diagnóstico a partir da apresentação de exames posteriores com resultado normal. O perito esclareceu que a repetição do exame citopatológico em janeiro e março de 2017, com intervalo de tempo não preconizado (inferior a 90 dias) e sobre amostras distintas, não se presta para invalidar o diagnóstico anterior considerado positivo (ID: 117481686, pág. 11, item 4.6). O perito ressaltou, ainda, que a conduta clínica da Autora, ao invés de seguir a observação crucial contida no laudo do SECICOL ("Recomenda-se colposcopia com biópsia" - ID: 7732235, pág. 2), optou por repetir a citologia, o que se constituiu em uma conduta imprópria frente às diretrizes clínicas de rastreamento do câncer de colo uterino para casos de HSIL (ID: 117481686, pág. 17, item 4.4 e 4.6). Ademais, o perito enfatizou que a própria documentação juntada pela Autora revelava um teste de Captura Híbrida para HPV de Alto Risco Positivo realizado em janeiro de 2017 pelo Laboratório Luppa (ID: 7732235, pág. 4), o que, no contexto das diretrizes médicas, é uma informação de alta relevância e um dado valoroso que corrobora a existência de uma lesão viral induzida no trato genital da paciente, fortalecendo tecnicamente o achado de HSIL do exame do SECICOL (ID: 117481686, pág. 12, item 4.7). O teste positivo para HPV de Alto Risco por si só já seria indicativo de risco e imporia a conduta investigativa de colposcopia e biópsia, conforme as diretrizes. Em resumo, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, é uníssona em atestar que o exame laboratorial da parte Ré não apresentou defeito ou erro médico e estava tecnicamente correto diante dos achados microscópicos do material coletado, o que afasta a responsabilidade civil da prestadora de serviço nos termos do art. 14, § 3º, I, do C.D.C. E, nesse aspecto, assim se pronuncia a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA EM PROCEDIMENTO DE MASTECTOMIA - NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - SOFRIMENTO PROLONGADO E INTERVENÇÕES ADICIONAIS - VALOR ARBITRADO - MAJORAÇÃO - DANO ESTÉTICO - CICATRIZES INERENTES AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA - LIMITAÇÕES DO MÉTODO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O êxito da demanda indenizatória é vinculado à comprovação dos seguintes requisitos: a) dolo ou culpa do agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, bem como negligência, imprudência ou imperícia; b) existência de dano; c) relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado. - O esquecimento de compressa cirúrgica no corpo da paciente durante procedimento cirúrgico configura negligência médica, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do sofrimento prolongado, angústia e das intervenções adicionais necessárias para a remoção do corpo estranho. - A mantenedora do hospital onde ocorreram os procedimentos falhos responde objetiva e solidariamente pela falha na prestação do serviço médico ocorrida em sua rede credenciada, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços. - O quantum indenizatório por danos morais deve ser majorado para melhor refletir a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da gravidade do sofrimento imposto à vítima. - As cicatrizes inerentes a um procedimento cirúrgico de mastectomia, realizado para tratamento oncológico, não caracterizam dano estético indenizável por erro médico, por ausência de nexo causal direto e específico com a conduta negligente, não havendo evidências de agravamento desproporcional ou sequela autônoma. - A atividade de laboratório de diagnóstico por imagem se limita a fornecer subsídios técnicos ao médico assistente, e as limitações intrínsecas do método ultrassonográfico para detecção e identificação precisa de determinados corpos estranhos não configuram falha na prestação de serviço, especialmente quando exames mais acurados (tomografia) foram posteriormente capazes de identificar o objeto. - A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo de prejudicar ou da alteração deliberada da verdade dos fatos, não se configurando pelo simples exercício do direito de recorrer ou pela defesa de teses não acolhidas. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.25.199714-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) O abalo emocional sofrido pela Autora, embora lamentável, não decorreu de um ato ilícito ou de uma falha da parte Ré, mas sim da reação pessoal a um diagnóstico clinicamente relevante, que recomendava investigação adicional para confirmação histológica, conforme os protocolos médicos. A responsabilidade civil, para ser configurada, exige a prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo que a perícia técnica demonstrou que o ato diagnóstico foi lícito e correto, quebrando o nexo de causalidade entre a conduta do laboratório e o alegado dano moral. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, entende-se que, apesar de a perícia ter refutado as alegações, a autora agiu no exercício do direito de ação, buscando a proteção de um direito que, à luz da documentação que possuía (laudos negativos posteriores), era crível de ser defendido, não se configurando, assim, a conduta intencional e manifestamente temerária exigida pelo art. 80 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Intime o perito para indicar conta bancária e agência com o fim de receber os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a indicação da conta bancária do perito, EXPEÇA ALVARÁ em favor do perito Dr. Guilherme Costa Guedes Pereira. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGATHA GARCEZ ROCHA
RÉU: SERVIÇO DE CITOLOGIA E COLPOSCOPIA LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804177-92.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada por AGATHA GARCEZ ROCHA, em face de SERVICO DE CITOLOGIA E COLPOSCOPIA LTDA – EPP (SECICOL), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que em dezembro de 2016 realizou um exame citológico (Papanicolau) no laboratório Réu, cujo resultado apontou a "Presença de alterações celulares consistentes com lesão intraeptelial de alto grau (NICIII)", o que causou angústia na promovente, necessitando de acompanhamento psicológico. Sustentou que, por ser enfermeira, tinha plena ciência da gravidade do diagnóstico. Aduziu, ainda, que realizou exames complementares em laboratório diverso (Luppa, em janeiro e março de 2017), os quais concluíram pela "Ausência de lesões intra-epiteliais ou malignidade", constatando, assim, um "terrível engano" por parte do réu, caracterizador de erro médico e falha na prestação do serviço. Por tais razões, pugnou pela condenação da parte autora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Gratuidade deferida. Em sua contestação, a parte ré sustentou que o exame citopatológico é um exame de rastreio, não diagnóstico definitivo, e que o achado de NIC III (Lesão Intraepitelial Escamosa de Alto Grau - HSIL) foi tecnicamente correto, como atestado por pareceres técnicos anexados aos autos. Ressaltou que a divergência de resultados em exames posteriores pode ser explicada por diversos fatores técnicos inerentes à natureza do material coletado, como a não abordagem da lesão no ato da coleta ou a localização da lesão. Por isso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Intimado para impugnar, a parte autora permaneceu inerte. Designada audiência una, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a parte ré requereu a realização de perícia médica, tendo o pedido sido deferido pelo Juízo. Decisão determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Após diversas escusas de peritos, foi nomeado o Dr. Guilherme Costa Guedes Pereira, Médico Patologista e Citopatologista (ID: 89281502), tendo a parte Ré efetuado o depósito dos honorários periciais (ID's: 92400869 e ID: 92400871). O Laudo Pericial foi acostado aos autos em ID: 117481686, com a conclusão principal de inexistência de erro médico na atividade diagnóstica da parte Ré. A parte Ré manifestou-se sobre o laudo, reiterando o pedido de improcedência dos pedidos iniciais, enquanto a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A controvérsia central do presente feito reside na apuração da ocorrência (ou não) de erro médico na atividade laboratorial de diagnóstico citopatológico realizada pelo laboratório Réu e, por conseguinte, na configuração da responsabilidade civil indenizatória. Destaca-se, de início, que a responsabilidade do laboratório, enquanto fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a despeito da inversão do ônus da prova determinada em decisão de saneamento, a comprovação da inexistência de defeito no serviço, ou seja, a ausência de erro técnico no diagnóstico, é suficiente para afastar o dever de indenizar. No caso dos autos, a prova pericial, que era indispensável para dirimir a questão técnica sobre o alegado "falso positivo", foi realizada por perito especializado em citopatologia e patologia, Dr. Guilherme Costa Guedes Pereira. A conclusão do laudo pericial é categórica ao afirmar que "NÃO IDENTIFICAMOS ERRO MÉDICO NA ATIVIDADE DIAGNÓSTICA SOBRE O LAUDO EMITIDO PELO SECICOL EM 09 DEZEMBRO DE 2016, SOB NÚMERO. Nº41833" (ID: 117481686, pág. 24, item 4.11). A expertise técnica do perito confirmou que os critérios citológicos observados na lâmina periciada, proveniente do exame realizado pelo SECICOL em dezembro de 2016, são plenamente concordantes com a caracterização de uma Lesão Escamosa Intraepitelial de Alto Grau (HSIL / NIC III), constituindo o diagnóstico proferido um parecer diagnóstico tecnicamente correto (ID: 117481686, pág. 9, item 4.3). Portanto, o diagnóstico não era um "falso positivo" decorrente de erro, mas sim o reflexo de achados celulares anormais efetivamente existentes no material analisado. O laudo técnico refuta de maneira incisiva as alegações da Autora de erro diagnóstico a partir da apresentação de exames posteriores com resultado normal. O perito esclareceu que a repetição do exame citopatológico em janeiro e março de 2017, com intervalo de tempo não preconizado (inferior a 90 dias) e sobre amostras distintas, não se presta para invalidar o diagnóstico anterior considerado positivo (ID: 117481686, pág. 11, item 4.6). O perito ressaltou, ainda, que a conduta clínica da Autora, ao invés de seguir a observação crucial contida no laudo do SECICOL ("Recomenda-se colposcopia com biópsia" - ID: 7732235, pág. 2), optou por repetir a citologia, o que se constituiu em uma conduta imprópria frente às diretrizes clínicas de rastreamento do câncer de colo uterino para casos de HSIL (ID: 117481686, pág. 17, item 4.4 e 4.6). Ademais, o perito enfatizou que a própria documentação juntada pela Autora revelava um teste de Captura Híbrida para HPV de Alto Risco Positivo realizado em janeiro de 2017 pelo Laboratório Luppa (ID: 7732235, pág. 4), o que, no contexto das diretrizes médicas, é uma informação de alta relevância e um dado valoroso que corrobora a existência de uma lesão viral induzida no trato genital da paciente, fortalecendo tecnicamente o achado de HSIL do exame do SECICOL (ID: 117481686, pág. 12, item 4.7). O teste positivo para HPV de Alto Risco por si só já seria indicativo de risco e imporia a conduta investigativa de colposcopia e biópsia, conforme as diretrizes. Em resumo, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, é uníssona em atestar que o exame laboratorial da parte Ré não apresentou defeito ou erro médico e estava tecnicamente correto diante dos achados microscópicos do material coletado, o que afasta a responsabilidade civil da prestadora de serviço nos termos do art. 14, § 3º, I, do C.D.C. E, nesse aspecto, assim se pronuncia a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA EM PROCEDIMENTO DE MASTECTOMIA - NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - SOFRIMENTO PROLONGADO E INTERVENÇÕES ADICIONAIS - VALOR ARBITRADO - MAJORAÇÃO - DANO ESTÉTICO - CICATRIZES INERENTES AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA - LIMITAÇÕES DO MÉTODO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O êxito da demanda indenizatória é vinculado à comprovação dos seguintes requisitos: a) dolo ou culpa do agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, bem como negligência, imprudência ou imperícia; b) existência de dano; c) relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado. - O esquecimento de compressa cirúrgica no corpo da paciente durante procedimento cirúrgico configura negligência médica, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do sofrimento prolongado, angústia e das intervenções adicionais necessárias para a remoção do corpo estranho. - A mantenedora do hospital onde ocorreram os procedimentos falhos responde objetiva e solidariamente pela falha na prestação do serviço médico ocorrida em sua rede credenciada, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços. - O quantum indenizatório por danos morais deve ser majorado para melhor refletir a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da gravidade do sofrimento imposto à vítima. - As cicatrizes inerentes a um procedimento cirúrgico de mastectomia, realizado para tratamento oncológico, não caracterizam dano estético indenizável por erro médico, por ausência de nexo causal direto e específico com a conduta negligente, não havendo evidências de agravamento desproporcional ou sequela autônoma. - A atividade de laboratório de diagnóstico por imagem se limita a fornecer subsídios técnicos ao médico assistente, e as limitações intrínsecas do método ultrassonográfico para detecção e identificação precisa de determinados corpos estranhos não configuram falha na prestação de serviço, especialmente quando exames mais acurados (tomografia) foram posteriormente capazes de identificar o objeto. - A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo de prejudicar ou da alteração deliberada da verdade dos fatos, não se configurando pelo simples exercício do direito de recorrer ou pela defesa de teses não acolhidas. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.25.199714-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) O abalo emocional sofrido pela Autora, embora lamentável, não decorreu de um ato ilícito ou de uma falha da parte Ré, mas sim da reação pessoal a um diagnóstico clinicamente relevante, que recomendava investigação adicional para confirmação histológica, conforme os protocolos médicos. A responsabilidade civil, para ser configurada, exige a prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo que a perícia técnica demonstrou que o ato diagnóstico foi lícito e correto, quebrando o nexo de causalidade entre a conduta do laboratório e o alegado dano moral. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, entende-se que, apesar de a perícia ter refutado as alegações, a autora agiu no exercício do direito de ação, buscando a proteção de um direito que, à luz da documentação que possuía (laudos negativos posteriores), era crível de ser defendido, não se configurando, assim, a conduta intencional e manifestamente temerária exigida pelo art. 80 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Intime o perito para indicar conta bancária e agência com o fim de receber os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a indicação da conta bancária do perito, EXPEÇA ALVARÁ em favor do perito Dr. Guilherme Costa Guedes Pereira. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito