Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADENY SANTOS MASCARENHAS - Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285-A, PAULO VITOR BRAGA SOUTO - PB15797-A
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, sob a alegação de nulidade do julgamento, em razão da não apreciação de pedido expresso de retirada do processo da sessão virtual para realização de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de apreciação do pedido de sustentação oral configura nulidade absoluta do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 185, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba assegura o direito à sustentação oral em apelações cíveis, sendo essencial à ampla defesa e ao contraditório. 4. A inobservância do pedido tempestivo de sustentação oral caracteriza violação ao devido processo legal, ensejando a nulidade do julgamento e do acórdão proferido. 5. O julgamento deve ser renovado, assegurando-se à parte embargante o exercício do direito à sustentação oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão e determinar a realização de novo julgamento com sustentação oral. Tese de julgamento: “1. A não apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral em apelação cível viola o devido processo legal e impõe a nulidade do julgamento realizado em sessão virtual. 2. O novo julgamento deve ser realizado, garantindo-se o direito à sustentação oral previamente requerido pela parte.”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: RITJPB, art. 185, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
EMBARGANTE: Francineide Maria de Sousa.
EMBARGADO: Chubb Seguros Brasil S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, sob a alegação de nulidade do julgamento, em razão da não apreciação de pedido expresso de retirada do processo da sessão virtual para realização de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de apreciação do pedido de sustentação oral configura nulidade absoluta do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 185, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba assegura o direito à sustentação oral em apelações cíveis, sendo essencial à ampla defesa e ao contraditório. 4. A inobservância do pedido tempestivo de sustentação oral caracteriza violação ao devido processo legal, ensejando a nulidade do julgamento e do acórdão proferido. 5. O julgamento deve ser renovado, assegurando-se à parte embargante o exercício do direito à sustentação oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão e determinar a realização de novo julgamento com sustentação oral. Tese de julgamento: “1. A não apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral em apelação cível viola o devido processo legal e impõe a nulidade do julgamento realizado em sessão virtual. 2. O novo julgamento deve ser realizado, garantindo-se o direito à sustentação oral previamente requerido pela parte.”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: RITJPB, art. 185, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0824458-31.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADENY SANTOS MASCARENHAS contra Acórdão desta Eg. Terceira Câmara Cível. O embargante argui a configuração do cerceamento de defesa, por ausência de apreciação do requerimento de retirada do processo da pauta virtual, com a respectiva inclusão em pauta de videoconferência, para fins de realização de sustentação oral. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para declarar nulo o acórdão. Contrarrazões não apresentadas pelo embargado. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que somente em situações excepcionalíssimas a jurisprudência de nossos pretórios admite a alteração de julgados pela via dos declaratórios. Assim agem nossas Cortes, porque a atribuição de efeitos infringentes representa, em verdade, permissão para a propositura de recurso não autorizado pela letra expressa da lei. Além disso, sabe-se que os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o embargante alega nulidade do julgamento. Com razão. O contexto da relação processual retrata que, intimado o apelante, ora embargante, da inclusão do processo em pauta virtual no dia 09/06/2025 (ID 35380969), o embargante protocolizou a petição de ID 35380969, requerendo o julgamento do processo por videoconferência, e esse requerimento não foi analisado oportunamente. Como não foi observado o pedido de inclusão do processo em pauta para julgamento telepresencial, restam caracterizados o cerceamento de defesa e, via de consequência, a nulidade insanável. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803506-19.2023.815.0141 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime. (0803506-19.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA APELANTE. Recurso julgado em sessão virtual. Nulidade do julgamento reconhecida. Direito da parte de realizar sustentação oral durante o julgamento do apelo, nos termos do art. 937, I, do CPC. Some-se a isso o fato de que o pedido havia sido deferido anteriormente. Anulado o acórdão e determinada a inclusão do presente processo em pauta ordinária (presencial) para novo julgamento da apelação. Embargos de declaração acolhidos. (TJRJ; APL 0033832-16.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 17/08/2022; Pág. 435) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO TELEPRESENCIAL. DEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO REALIZADO DE FORMA VIRTUAL. NULIDADE. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. Hipótese em que, após a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual, a parte pediu a inclusão em pauta de julgamento presencial, com a finalidade de realizar sustentação oral, o que foi deferido pelo Relator. Contudo, sobreveio efetivo julgamento virtual, o que revela nulidade insanável, devendo o acórdão ser cassado, com nova inclusão do feito em pauta para julgamento presencial. (TJDF; Rec 07562.56-38.2019.8.07.0016; Ac. 143.0436; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022) Nesse cenário, considerando que a sustentação oral é direito conferido ao advogado, e a sua não oportunização, após requerimento formal, enseja a declaração de nulidade do julgamento, com a consequente cassação do acórdão, ante a configuração do cerceamento de defesa. Em face do exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, para declarar a nulidade do julgamento da apelação cível e, consequentemente, do acórdão (Id. 35535966). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator