Juntada de informação10/11/2025, 13:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:11
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 14:56
Arquivado Definitivamente20/10/2025, 23:15
Juntada de Outros documentos20/10/2025, 23:14
Juntada de Petição de resposta06/10/2025, 15:18
Publicado Sentença em 03/10/2025.03/10/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT
EXECUTADO: JOSE DE LIMA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800041-53.2021.8.15.0761 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada cumpriu o comando judicial, requerendo a extinção dos autos pelo total cumprimento da obrigação, pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil e o exequente concorda com o deposito e pugna pelo levantamento da quantia, mediante alvará. (id. 120658378) É o breve relatório. Decido. O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo. Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta. De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito. Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo. Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO. Expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 120658378. Custas recolhidas. P.R.I. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT
EXECUTADO: JOSE DE LIMA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800041-53.2021.8.15.0761 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada cumpriu o comando judicial, requerendo a extinção dos autos pelo total cumprimento da obrigação, pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil e o exequente concorda com o deposito e pugna pelo levantamento da quantia, mediante alvará. (id. 120658378) É o breve relatório. Decido. O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo. Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta. De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito. Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo. Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO. Expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 120658378. Custas recolhidas. P.R.I. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito02/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 10:48
Juntada de Alvará01/10/2025, 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença23/09/2025, 19:00
Determinado o arquivamento23/09/2025, 19:00
Conclusos para despacho18/08/2025, 01:10
Juntada de Petição de resposta15/08/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 09:29
Juntada de Petição de resposta16/07/2025, 16:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800041-53.2021.8.15.0761 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x] INTIME-SE a parte devedora/exquente (CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT), para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 114933292, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800041-53.2021.8.15.0761 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x] INTIME-SE a parte devedora/exquente (CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT), para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 114933292, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/07/2025, 17:23
Transitado em Julgado em 12/06/202510/07/2025, 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença20/06/2025, 13:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:16
Juntada de Petição de resposta22/05/2025, 16:24
Publicado Sentença em 21/05/2025.22/05/2025, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:02
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT
EXECUTADO: JOSE DE LIMA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800041-53.2021.8.15.0761 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. JOSÉ DE LIMA FILHO, já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face de sentença proferida nos autos da presente ação, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da não aplicação do disposto no artigo 85, §10º do CPC. A parte embargada apresentou suas contrarrazões em ID. 111542050. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, reconheço que assiste razão ao embargante, pois a aplicação do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil não está condicionada à demonstração de dolo ou culpa, mas apenas à constatação da perda do objeto. Nesse sentido, considerando o pagamento do título executivo, verifica-se que não subsiste mais a execução, configurando-se, portanto, a perda do objeto. Vê-se portanto a necessidade de proceder com o cumprimento do artigo citado pelo embargante, qual seja a aplicação da condenação pelos honorários, conforme previsto no artigo 85, §10. Destarte, à luz dessas considerações, a fim de sanar qualquer contradição, omissão ou pbscuridade na referida sentença, cumpre acolher os aclaratórios, a fim de sanar o vício nele apontado. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos para, sanando a omissão no dispositivo questionado, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, em razão da satisfação da obrigação. Em atenção ao princípio da causalidade, pela parte exequente ter dado causa à presente ação, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §10 do CPC. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. P.R.I.” Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos. P.I JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT
EXECUTADO: JOSE DE LIMA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800041-53.2021.8.15.0761 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. JOSÉ DE LIMA FILHO, já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face de sentença proferida nos autos da presente ação, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da não aplicação do disposto no artigo 85, §10º do CPC. A parte embargada apresentou suas contrarrazões em ID. 111542050. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, reconheço que assiste razão ao embargante, pois a aplicação do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil não está condicionada à demonstração de dolo ou culpa, mas apenas à constatação da perda do objeto. Nesse sentido, considerando o pagamento do título executivo, verifica-se que não subsiste mais a execução, configurando-se, portanto, a perda do objeto. Vê-se portanto a necessidade de proceder com o cumprimento do artigo citado pelo embargante, qual seja a aplicação da condenação pelos honorários, conforme previsto no artigo 85, §10. Destarte, à luz dessas considerações, a fim de sanar qualquer contradição, omissão ou pbscuridade na referida sentença, cumpre acolher os aclaratórios, a fim de sanar o vício nele apontado. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos para, sanando a omissão no dispositivo questionado, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, em razão da satisfação da obrigação. Em atenção ao princípio da causalidade, pela parte exequente ter dado causa à presente ação, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §10 do CPC. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. P.R.I.” Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos. P.I JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Embargos de declaração acolhidos16/05/2025, 14:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:33
Conclusos para despacho05/05/2025, 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração25/04/2025, 13:28
Juntada de Petição de resposta22/04/2025, 11:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.22/04/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800041-53.2021.8.15.0761 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800041-53.2021.8.15.0761 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/04/2025, 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração10/04/2025, 17:57
Publicado Sentença em 08/04/2025.10/04/2025, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202510/04/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT
EXECUTADO: JOSE DE LIMA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800041-53.2021.8.15.0761 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT em face de JOSÉ DE LIMA FILHO, visando a satisfação de valores correspondentes a cotas condominiais, cujo montante atualizado à época do ajuizamento foi de R$ 2.169,11. O executado apresentou manifestações processuais informando a quitação do débito, a perda de objeto da ação e postulando a extinção do feito com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, bem como à aplicação de penalidade por litigância de má-fé, requerendo a fixação de multa de 10% e indenização de 20% sobre o valor da causa. A parte exequente, por sua vez, reconheceu a satisfação da obrigação e requereu a extinção da execução, argumentando que a dívida foi paga por terceiro (a Construtora), e que não houve má-fé de sua parte, tampouco interesse em litigar ilicitamente. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC é medida que se impõe. A satisfação integral da obrigação foi confirmada pela parte exequente, não subsistindo qualquer valor em aberto, tampouco pendência de inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Assim, resta configurada a causa extintiva do feito. No que se refere ao pedido do executado quanto à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §10, do CPC, não há como acolhê-lo. Isso porque não restou demonstrado que o exequente tenha dado causa à presente execução de forma indevida. Quando do ajuizamento da demanda, o título executivo era válido e exigível, posto que a dívida ainda não havia sido paga e o executado figurava como legítimo responsável pelo débito, conforme reconhecido pelo próprio exequente na petição de ID 100779891. A mudança na titularidade do imóvel e o pagamento da dívida por terceiro ocorreram posteriormente, o que não desnatura a legitimidade da execução nem caracteriza má-fé por parte do exequente. Eventuais erros materiais ou demora na comunicação da satisfação do débito não se mostram suficientes para a imposição de penalidades, mormente diante da inexistência de intenção dolosa ou propósito de tumultuar o processo. Por conseguinte, afasto a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), bem como a indenização requerida pelo executado no valor de 20% sobre o valor da causa, pois ausente qualquer conduta atentatória à dignidade da justiça por parte do exequente. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, em razão da satisfação da obrigação. Rejeito os pedidos formulados pelo executado de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e à aplicação de penalidades por litigância de má-fé, à míngua de suporte jurídico legal. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. JOSIVALDO FELIX DE LOLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT
EXECUTADO: JOSE DE LIMA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800041-53.2021.8.15.0761 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT em face de JOSÉ DE LIMA FILHO, visando a satisfação de valores correspondentes a cotas condominiais, cujo montante atualizado à época do ajuizamento foi de R$ 2.169,11. O executado apresentou manifestações processuais informando a quitação do débito, a perda de objeto da ação e postulando a extinção do feito com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, bem como à aplicação de penalidade por litigância de má-fé, requerendo a fixação de multa de 10% e indenização de 20% sobre o valor da causa. A parte exequente, por sua vez, reconheceu a satisfação da obrigação e requereu a extinção da execução, argumentando que a dívida foi paga por terceiro (a Construtora), e que não houve má-fé de sua parte, tampouco interesse em litigar ilicitamente. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC é medida que se impõe. A satisfação integral da obrigação foi confirmada pela parte exequente, não subsistindo qualquer valor em aberto, tampouco pendência de inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Assim, resta configurada a causa extintiva do feito. No que se refere ao pedido do executado quanto à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §10, do CPC, não há como acolhê-lo. Isso porque não restou demonstrado que o exequente tenha dado causa à presente execução de forma indevida. Quando do ajuizamento da demanda, o título executivo era válido e exigível, posto que a dívida ainda não havia sido paga e o executado figurava como legítimo responsável pelo débito, conforme reconhecido pelo próprio exequente na petição de ID 100779891. A mudança na titularidade do imóvel e o pagamento da dívida por terceiro ocorreram posteriormente, o que não desnatura a legitimidade da execução nem caracteriza má-fé por parte do exequente. Eventuais erros materiais ou demora na comunicação da satisfação do débito não se mostram suficientes para a imposição de penalidades, mormente diante da inexistência de intenção dolosa ou propósito de tumultuar o processo. Por conseguinte, afasto a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), bem como a indenização requerida pelo executado no valor de 20% sobre o valor da causa, pois ausente qualquer conduta atentatória à dignidade da justiça por parte do exequente. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, em razão da satisfação da obrigação. Rejeito os pedidos formulados pelo executado de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e à aplicação de penalidades por litigância de má-fé, à míngua de suporte jurídico legal. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. JOSIVALDO FELIX DE LOLIVEIRA Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/04/2025, 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença03/04/2025, 18:02
Determinado o arquivamento03/04/2025, 18:02
Conclusos para despacho01/04/2025, 13:49
Juntada de Petição de outros documentos26/03/2025, 12:16
Juntada de Petição de resposta19/03/2025, 16:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.18/03/2025, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202518/03/2025, 18:03
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 11:34
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 100779891.11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 100779891.11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/03/2025, 23:34
Juntada de Petição de resposta25/02/2025, 18:14
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 14:32
Determinada diligência20/02/2025, 18:45
Conclusos para despacho20/02/2025, 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial21/11/2024, 19:15
Determinada diligência21/11/2024, 19:15
Conclusos para despacho02/10/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição28/09/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 16:18
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 09:26
Concedida a Antecipação de tutela20/09/2024, 19:15
Determinada diligência20/09/2024, 19:15
Conclusos para despacho25/06/2024, 22:05
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 15:28
Expedição de Outros documentos.26/05/2024, 10:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:55
Juntada de Petição de resposta16/05/2024, 17:29
Juntada de Petição de réplica16/05/2024, 17:27
Publicado Intimação em 25/04/2024.25/04/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202425/04/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, antes de decidir o pedido formulado pelo autor, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre os documentos juntados no id. 82575452.24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, antes de decidir o pedido formulado pelo autor, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre os documentos juntados no id. 82575452.24/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/04/2024, 19:27
Proferido despacho de mero expediente19/04/2024, 19:56
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 08:10
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 15:11
Conclusos para despacho19/10/2023, 14:01
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência26/09/2023, 07:23
Juntada de Petição de comunicações04/09/2023, 17:49
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 08:46
Outras Decisões28/08/2023, 09:21
Conclusos para decisão10/04/2023, 07:10
Proferido despacho de mero expediente07/04/2023, 10:37
Juntada de informação13/12/2022, 08:03
Juntada de Petição de comunicações08/12/2022, 08:15
Juntada de Petição de comunicações23/09/2022, 04:27
Conclusos para despacho19/09/2022, 07:30
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 11:06
Juntada de Petição de comunicações15/09/2022, 18:16
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 08:53
Proferido despacho de mero expediente02/08/2022, 09:39
Juntada de Petição de informação01/08/2022, 12:20
Juntada de petição inicial05/06/2022, 17:43
Juntada de Petição de comunicações25/03/2022, 04:39
Conclusos para despacho15/02/2022, 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)26/01/2022, 12:11
Juntada de Petição de comunicações18/01/2022, 07:50
Proferido despacho de mero expediente14/01/2022, 09:45
Juntada de Carta precatória01/12/2021, 09:22
Conclusos para despacho30/08/2021, 15:00
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 16:56
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 12:53
Proferido despacho de mero expediente08/06/2021, 12:33
Conclusos para despacho14/05/2021, 12:00
Juntada de Petição de comunicações01/05/2021, 22:29
Juntada de documento de comprovação03/03/2021, 07:56
Juntada de Carta precatória01/03/2021, 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/02/2021, 17:11
Proferido despacho de mero expediente06/02/2021, 17:11
Distribuído por sorteio01/02/2021, 14:55