Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0837017-88.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(a)(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECORRIDO(a)(s): ANA MARIA DA SILVA MONTEIRO e outros ADVOGADO(a)(s): TARCIO BARBOSA LOPES Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 35855216), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 35118457), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Monitória ajuizada em face de Eudes Gomes Monteiro, já falecido à época do ajuizamento (04/01/2019), nos termos do art. 485, IV, do CPC. A instituição recorrente sustentou que o falecimento anterior ao ajuizamento não impediria a responsabilização do espólio ou herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento de ação monitória ajuizada contra devedor falecido antes da propositura da demanda, mediante substituição processual pelo espólio ou sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade processual constitui condição da ação e deve estar presente desde o ajuizamento da demanda, sendo inviável sua posterior convalidação se ausente desde o início. Nos termos do art. 110 do CPC, a sucessão processual somente se aplica em casos de falecimento superveniente ao início da relação processual, não sendo admissível quando o óbito é anterior ao ajuizamento. É pacífico no STJ o entendimento de que, não tendo havido citação válida em vida do devedor, e sendo o falecimento anterior à propositura da ação, inexiste angularização da lide, o que impede a substituição processual e impõe a extinção do feito por ilegitimidade passiva. A alegação do apelante de que só teve ciência do óbito após o ajuizamento não afasta a irregularidade insanável da inicial, por ausência de parte legítima no polo passivo. A jurisprudência local e do STJ confirma que a ação deve ser proposta diretamente contra o espólio ou sucessores, nos termos do art. 12, §1º, do CPC, quando o falecimento ocorre antes da propositura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação ajuizada contra pessoa já falecida deve ser extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, sendo inviável a sucessão processual se o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da demanda. A angularização da relação processual exige parte legítima desde o início, não sendo suprida pela posterior alegação de desconhecimento do óbito. A responsabilização dos herdeiros ou do espólio somente pode ocorrer mediante demanda própria proposta diretamente contra eles [...].” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão combatido violou “especialmente aos artigos 75, VII, 485, VI, 317 e 321 do Código de Processo Civil, que tratam da formação válida da relação processual, dever de cooperação e da possibilidade de saneamento processual antes da extinção” – na medida em que a decisão manteve a “sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), sob o fundamento de que a angularização da relação processual exige parte legítima desde o início, sendo inviável a sucessão processual se o falecimento ocorreu antes do ajuizamento”. Defende, portanto a possibilidade de o juiz determinar a emenda da inicial para correção de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, bem como que, antes de extinguir o feito, deveria ser determinada a habilitação do espólio. O recurso deve subir ao juízo ad quem. A valer, constata-se que o recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, explanou, de forma verossímil como ocorreu a arguida violação, no sentido de que o vício decorrente da ausência de citação válida do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, pode ser corrigido por meio da emenda à petição inicial. Nesse viés, inclusive, registre-se os seguintes precedentes: “[...] 2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo. (REsp n. 1.857.115/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) “[...] 1. O vício decorrente da ausência de citação válida do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, pode ser coririgido por meio da emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedenes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.553.651/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba