Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCOIS DE ARAUJO MORAIS
REU: CONSORCIO MIG SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819426-60.2015.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO MOVIDA POR FRANÇOIS DE ARAUJO MORAIS em face de CONSORCIO MIG, ambas as partes devidamente qualificadas, na qual o autor alega que é credor de R$ 240.000,00 oriundo de contrato de reforma de uma obra em favor da promovida, cujo valor seria pago pelo réu por meio da emissão de cheque nominado. Consta nos autos a emissão do cheque pela promovida em favor do autor, em 10/1/2024, o qual foi devolvido pelos motivos 22 e 20, por divergência ou insuficiência de assinatura e cheque sustado, respectivamente. Justiça gratuita deferida. Citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. O autor pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso em análise se encontra maduro para julgamento, haja vista que, em virtude da decretação da revelia do réu, estão presentes nos autos os documentos que servem para julgamento da demanda, a saber, a existência do chegue nominal emitido pelo réu em favo do autor e a devolução do título de crédito pelo banco. Desse modo, nos termos do artigo 355, I e II do CPC, passo ao julgamento da lide. A ação de cobrança por locupletamento ilícito tem natureza cambial, prevista no artigo 61 da Lei 7357/1985, a qual prescinde a descrição do negócio jurídico adjacente. Nesse sentido, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, no julgamento do AResp 1890498 (STJ), vejamos o voto: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1890498 - SP (2021/0135112-5) DECISÃO (...) Assim sendo, considerando que a Apelante emitiu as cártulas que foram validamente endossadas, não cabe aqui discutir a relação mantida com o primitivo beneficiário. A respeito da ação de locupletamento ilícito, algumas considerações devem ser tecidas no que toca às regras contidas nos artigos 59 e 61, da Lei n° 7.357/85. Desses artigos, pode-se extrair que são possíveis duas ações cambiais com relação ao cheque, onde não é necessária a menção à causa de sua emissão: a primeira diz respeito à execução por título extrajudicial, com prazo prescricional de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação; a segunda é a de locupletamento ilícito, que prescreve em dois anos, contados do dia em que se consumar a prescrição do art. 59 e seu parágrafo, que se refere à ação de execução. Nestas duas ações (execução e de locupletamento ilícito), como dito, não é necessária a descrição na petição inicial da causa subjacente, pois a cártula vale por si, por força, inclusive, do que dispõe os artigos 59 e 61, da Lei 7.357/85. De outra banda, o emitente do cheque é, em princípio, responsável pelo que nele está contido e deve demonstrar a ausência de justa causa para sua cobrança de forma inequívoca. Dessa forma, em princípio, a pretensão de comprovar a causa subjacente do título, ou seja, a causa de origem do cheque, é desnecessária, sobretudo tratando-se de ação cambial. (...) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2023. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (AREsp n. 1.890.498, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/06/2023.)” Incumbia ao promovido demonstrar que não assistira razão ao promovente, desconstituindo os fatos alegado, a existência de pagamento por outro meio ou mesmo a nulidade do cheque emitido, falhando, pois, com o atendimento ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Nos termos do artigo 884 do Código Civil, quem se enriquecer à custa de outrem, sem justa causa, será obrigado a restituir os valores com a devida correção. Desse modo, considerando a existência de título de crédito emitido em favor do promovente e indisponível para saque em razão dos motivos declinados pela instituição financeira, tem-se que o autor prestou os serviços e não recebeu para tanto, ensejando no enriquecimento ilícito do réu. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento do título. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito