Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional Contratual, com pedido de liminar, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 85881175 ao Id nº 85881190. É o breve relatório. Decido. Da (In)competência da Justiça Comum Estadual Denota-se que a presente ação revisional é proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, circunstância fática que, inequivocamente, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do disposto pelo art. 109, I, da Constituição Federal. Dito isto, tem-se que, no caso sub examine, a parte autora pretende obter provimento judicial que revise contrato bancário entabulado junto à referida instituição pública. Assim consignado, destaca-se que o art. 109, I, da CF/88, estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A delimitação da competência da Justiça Federal para julgar as ações envolvendo a Caixa Econômica Federal é pacífica na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA 859 DO STF. APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal [...]. (TJ-DF 07296233320228070000 1636684, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 10 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00