Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YASMIN RAQUEL DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824125-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 6.446,57 (seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) na conta da Requerida. DECIDO. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, a pretensão autoral abrange direito de menor, representado por sua genitora. A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 8º, quem não poderá ser parte no processo, incluindo os incapazes, que, no caso dos autos é o menor de idade. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PESSOA INCAPAZ NO POLO ATIVO. MENOR DE IDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. O art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, estabelece que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. No caso dos autos, como o autor é menor de idade e está representado nos autos pela sua genitora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, por se tratar de parte absolutamente incapaz. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009631029, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-04-2021). (grifei). Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para apreciação e julgamento da presente demanda, de forma que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso II, do art. 51, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo com pedido de tutela de urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito